TJSP 30/06/2016 - Pág. 647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
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ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 1005265-59.2015.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - P.M.I. - Vistos.A alegação
de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide não vingam. Com efeito, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, e sua proteção, promoção e recuperação são deveres do Estado, conforme disposto no artigo 196 da Constituição
Federal.Trata-se de obrigação solidária imposta à União, ao Estado, ao Município, incumbindo-lhes, de igual maneira, o dever de
oferecer meios necessários para o exercício pleno desse direito fundamental, garantindo-se, assim, uma vida digna às pessoas,
objetivo maior do ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, em se tratando de hipótese de responsabilidade solidária, cabe
ao cidadão necessitado a livre escolha de qual pessoa política acionar, isolada ou cumulativamente com outra. Logo, rejeito a
matéria preliminar levantada. Dou o feito por saneado.A controvérsia reside na necessidade de recebimento dos medicamentos
requeridos na inicial para tratamento da autora.Não vislumbro a necessidade de produção de prova oral. Contudo, tenho que
necessária a produção de prova pericial, devendo ser oficiado ao IMESC requisitando-se data e hora para a realização do
exame, consignando-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a qual nesta oportunidade também defiro gratuidade
processual. Com o agendamento, intime-se para comparecimento.Quesitos do Juízo: 1) a autora apresenta as enfermidades por
ela narradas na peça vestibular?; 2) são necessários os medicamentos e suprimentos solicitados para a manutenção da saúde
da menor?3) há medicamentos e suprimentos alternativos para tratar a doença? Se afirmativa a resposta, quais? São fornecidos
pelo SUS?4) há tratamento alternativo para a doença constatada?Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
formulação de quesitos, no prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: JAQUELINE DE OLIVEIRA (OAB 349878/SP), RAIMUNDO
NONATO SILVA (OAB 148878/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB
215681/SP), EMILIA FABIANA BARBOSA (OAB 224487/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB
250784/SP), JULIO D’ELBOUX NIZZOLA (OAB 74733/SP), MARISA FELIX NICACIO MENEZES (OAB 95858/SP), ADRIANO
ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), MURILO GUIMARAES CINTRA (OAB 113946/SP)
Processo 1007477-53.2015.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Seção Cível - K.A.M. - M.E.T.I.S. - Intimação Defensor
para se manifeste sobre a petição de fls. 75. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN
(OAB 162913/SP), MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP),
MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP),
DIGIANE CRISTINA AMARAL TESSILLA (OAB 357944/SP)
Processo 1007763-31.2015.8.26.0286 - Adoção - Guarda - A.P.M.S. - Proc. n. 034/16 - IJVistos.Fls. 77/78: a certidão de
honorários foi expedida pela Vara da Família e Sucessões local, face à determinação de remessa dos autos a esta Vara,
estando pois confeccionada com regularidade, não possuindo este juízo sequer atribuição para expedir certidão de honorários
com base em atos praticados em outra vara, devendo a Sra. peticionária protocolizar recurso contendo seu inconformismo junto
ao órgão competente.No mais, aguarde-se manifestação da autora quanto ao atual endereço da requerida. Int.Itu, 24 de junho
de 2016. - ADV: CAMILA GODOY MENOCHELLI (OAB 290520/SP), ALEXANDRA BUZOLIN DIAS CUNHA (OAB 300736/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CELIA CAMARGO PREVIDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2016
Processo 0000028-51.2016.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - W.E.V.S. - Vistos. Recebo a representação ofertada pelo Ministério Público contra W E V D S, filho de E B D S e de I C
V, residente na rua Aquilino Limongi, 463, Jd. Mayarde, Itu-SP, ante a presença dos requisitos legais, devendo a citação do
adolescente, notificação dos responsáveis e demais providências correlatas, serem efetivas pelo Juízo de origem. Nos termos
do requerimento retro do Ministério Público, diante da documentação apresentada pela autoridade policial, verifico haver prova
suficiente da existência do ato infracional e indícios da autoria atribuídos ao referido adolescente. Desde modo, para evitar a
reiteração do ato infracional, inibir outros infratores em potencial, assegurar a aplicação da lei, garantir a ordem pública abalada
com os acontecimentos e conveniência da instrução do procedimento, a manutenção da custódia do adolescente WELLINGTON
ELIAS VICENTE DE SOUSA, nos termos do artigo 108 do ECA, por ora, é de rigor para o efetivo esclarecimento dos fatos.
Requisite-se vaga junto à Fundação Casa. Expeça-se o necessário, devendo o adolescente permanecer custodiado na Unidade
Sorocaba ou em local separado de eventuais outros detentos até a obtenção da respectiva vaga. Servirá o presente, por cópia
digitalizada, como ofício nº 37/2016, para a Fundação Casa. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. No mais, remetam-se os
autos ao distribuidor desta Comarca local, para regularizar a distribuição, no primeiro dia útil subseqüente, com as formalidades
de estilo. - ADV: ANA CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB 200774/SP)
Processo 0000028-51.2016.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- W.E.V.S. - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV: ANA CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB 200774/SP)
Processo 0000028-51.2016.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - W.E.V.S. - Vistos. Tendo em vista a apreensão do menor, W E V D S, conforme mandado cumprido a fls. 53/54, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de fevereiro p.f., às 15:30 horas. Requisite-se o adolescente. Intimese o responsável pelo menor, bem como o defensor dativo para que compareçam na audiência designada. Intimem-se e/ou
requisitem-se, ainda, as testemunhas arroladas na representação e, eventualmente, na defesa prévia. Por fim, em se tratando
o presente de processo digital, deverão as partes consultá-lo com a necessária antecedência da audiência ora designada, em
razão da impossibilidade de consulta e visualização individualizada no dia da realização do ato. Int. Itu, 18/01/2016 - ADV: ANA
CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB 200774/SP)
Processo 0000028-51.2016.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.E.V.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação oferecida contra W E V D S, pela prática da conduta tipificada,
em tese, no artigo 33 “caput” da Lei n. 11.343/06, para aplicar-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo
prazo mínimo de seis meses, nos termos do artigo 112, IV, 118 e 119, do ECA. Aplico-lhe também as medidas protetivas de
acompanhamento psicológico, determinando-se a inclusão em programa para auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos,
bem como frequência em estabelecimento oficial de ensino, o que deve ser fielmente observado pela orientadora designada,
conforme dispõe o art. 119, da lei especial. Ainda, nos termos do parecer psicossocial, aplico também o acompanhamento
da rede de serviços socioassistenciais à família. Em virtude da medida imposta, poderá o adolescente recorrer em liberdade.
Expeça-se o necessário. P.R.I. e C. - ADV: ANA CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB 200774/SP)
Processo 0000028-51.2016.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.E.V.S. - Vistos.Tendo em vista que a apreensão do valor mencionado nos autos (fls. 12) foi efetivada em poder de menor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º