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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016 - Página 1325

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TJSP 01/07/2016 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2148

1325

ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA
(OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0050058-56.2011.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Omni S/A Credito Financiamento e
Investimento - ROSALVO ZACARIAS CARVALHO - Para a citação do requerido, bem como a realização de penhora, providencie
o autor o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, conforme provimento CG n. 28/2014, vigente desde 03/11/2014,
no prazo de 05 (cinco) dias (2 diligências). Nada Mais. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP),
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0050287-79.2012.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - FRANCISCO MANOEL
DOS SANTOS - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos.Cite-se a executada nos termos do artigo 910 do Código
de Processo Civil, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Atente a serventia para a forma pessoal, acompanhado
das peças essenciais.Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0050287-79.2012.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - FRANCISCO MANOEL
DOS SANTOS - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos.Diante dos cálculos apresentados pelo requerente,
bem como da concordância manifestada pelo(a) instituto requerido, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisite-se o pagamento do principal e da verba honorária, nos
termos da Resolução nº 438, de 30 de maio de 2005, do Conselho da Justiça Federal e das Resoluções nº 179 de 15/08/2008,
187 de 19/12/2008, 192 de 20/02/2009 e 194 de 26/03/2009, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se por 60
(sessenta) dias.Após, com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás judiciais para levantamento
das quantias depositadas, em favor de seus respectivos beneficiários.A seguir, com os pagamentos, tornem conclusos. Int. ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0052194-89.2012.8.26.0346 - Procedimento Comum - Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei
n.º 8.213/91 - HILDA GUILHERME - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Intimação do autor para manifestar sobre
a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP),
WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 0052622-08.2011.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - VALDIR
VIVAN - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Intimação do autor para manifestar sobre a impugnação interposta, no
prazo de 05 dias. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 0054785-24.2012.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - JORGE FIRMINO ROCHA JUNIOR - Fls.168: Defiro em parte o pedido com vista à razoável
duração do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s).No silêncio, intime-se
o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for o caso, para promover(em) o regular andamento
do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III).Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 0054985-31.2012.8.26.0346 - Usucapião - Usucapião Ordinária - EDGAR TARDIN - - SANDRA APARECIDA
PERRUD TARDIN - Companhia de Viação Sao Paulo Mato Grosso S/A - Vistos.Tendo em vista a juntada das declarações das
testemunhas (fls. 120/125), manifeste-se o curador especial, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos para
sentença. Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB
144290/SP)
Processo 0055042-83.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL - AMAURILIO IZIDORO DE
LIMA - - ROSANA ALMEIDA LIMA - Vistos.Trata-se de execução fiscal em que citados os executados (fl. 29), decorridos os
prazos para pagamento (fl. 37) e oposição de embargos à execução fiscal (fl. 72) os devedores postularam a suspensão do
leilão designado (fls. 83/90).Sustentaram, em síntese, que o leilão deve ser suspenso, ante o desconhecimento da data da
penhora e do valor da avaliação, eis que os autos encontram-se com carga para a exequente, o que impossibilitou o acesso
às referidas informações. Afirmaram que o veículo constrito (camionete) é absolutamente impenhorável, eis que o executado é
agricultor e o utiliza no escoamento de sua produção, sendo imprescindível à sua atividade, nos termos do art. 833, inc. V, do
CPC, sustentando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e conhecida a qualquer tempo.
Aduziram finalmente, que o valor da execução é muito superior ao valor do bem, o que não geraria a extinção da execução.É
o relato do necessário.Fundamento e decido.O pedido de suspensão do leilão deve ser indeferido.Não convence a alegação
dos autos estarem inacessíveis ou de desconhecimento da penhora ou de seu valor.Embora os autos estivessem com carga
à exequente, este fato não gerou qualquer prejuízo ao executado, eis que ele teve plena ciência da penhora e do valor da
avaliação, conforme se denota do auto de penhora e depósito de fl. 69, onde o devedor foi devidamente intimado, inclusive
assinando o termo como fiel depositário. Ademais, os executados sempre foram representados por advogado constituído nos
autos (fls. 25 e 45), não cabendo qualquer alegação de desconhecimento quanto ao processamento do feito.A alegação de
impenhorabilidade da camionete também não prospera.Aduz o artigo 833, inciso V, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:[...]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício da profissão do executado;Primeiramente, ressalto que a norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem
pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de
execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição.Nesse sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”[...] A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que
contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela
qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que
fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010) - grifo
nosso.IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA UM MÊS DEPOIS DO EFETIVO
BLOQUEIO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem
pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo
de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI:
2067050-87.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/08/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 27/08/2015) - grifo nosso.Assim, embora seja possível a alegação de impenhorabilidade a qualquer tempo, ela não
ocorre no caso dos autos.Em que pese a comprovação do executado ser produtor rural (fls. 92/94), não há qualquer prova que
demonstre estar em atividade, o que poderia ser facilmente comprovado com a juntada de notas fiscais de venda de produtos,
sendo insuficientes as fotografias de fls. 98/99, que não demonstram qualquer ofício agrícola.Ainda que o executado possa
utilizar o veículo penhorado no seu trabalho, não é ele essencial, nem útil ao desenvolvimento do mister, prestando-se a facilitáPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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