TJSP 01/07/2016 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
1611
RELAÇÃO Nº 0440/2016
Processo 1000051-37.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.M. - W.S.M.J.
- Vistos.Depreque-se a intimação pessoal do executado para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito
indicado pela exequente em sua manifestação de fls. 67, ou seja, das pensões vencidas em 10 de maio de 2016 (R$563,20)
e 10 de junho de 2016 (R$563,20), no valor total de R$ 1.126,40 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), e ainda
das pensões que vierem a vencer durante o tramite deste processo e cumprimento desta decisão, sem oportunidade para
nova justificativa, sob pena de imediata decretação de sua prisão.Fica ainda o executado devidamente advertido de que se
trata de derradeira oportunidade nos autos, para que o mesmo regularize os pagamentos das pensões alimentícias, sendo que
caso haja nova comunicação do não cumprimento da obrigação, será decretada sua imediata prisão (artigo 528, § 3º, do novo
C.P.C.).Intimem-se. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP), RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1000206-40.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.H.S. - - A.W.S.S. - A.A.S. Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, em audiência
realizada perante o Setor de Conciliação e Mediação, constante de fls. 50, relativamente aos Alimentos e Visitas o qual se regerá
pelas cláusulas nele lançadas, e ainda o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça, constante de fl. 53, e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Alimentos, com fundamento no artigo 487, III, do novo Código de Processo Civil. Oficie-se
de imediato à Empresa empregadora do genitor requerido para os respectivos descontos das pensões alimentícias e depósito
na conta já informado nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em favor do Patrono do requerente em 100% do valor da
Tabela do Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo / OAB, expedindo-se, oportunamente, a respectiva certidão.
Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e
comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI
(OAB 194622/SP)
Processo 1000289-56.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.O.S. - C.V.R. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes em audiência
realizada perante o Setor de Conciliação e Mediação, constante de fl. 36, relativamente ao Reconhecimento e Dissolução
da Sociedade de Fato Litigioso para Consensual, bem como Partilha de Bens e Alimentos, Guarda e Visitas da filha menor
das partes, a qual se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial (fls. 01/05) e manifestação de fls. 12, e o acordo de
fls. 36, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c.c.
Alimentos c.C. Partilha de Bens c.c. Guarda e Fixação de Visitas, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do novo Código de
Processo Civil.Oficie-se à Empresa empregadora do requerido/genitor, Usina Raizem - Unidade Mundial - Mirandópolis-SP.,
para os respectivos descontos das pensões alimentícias e depósito na conta bancária informada nos autos à fl. 36.Arbitro os
honorários advocatícios em favor do Patrono da parte requerente, no valor de 100% da Tabela de Honorários do Convênio
Defensoria Pública do Estado de São Paulo / O.A.B., expedindo-se, oportunamente, a competente certidão.Por não haver
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de
praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.o.P. R .I .C. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP),
GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
Processo 1000325-98.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.C.R.S. S.F.S. - Texto de fls. 35: “Manifeste-se o exequente sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 34, quanto a não citação
do requerido e sua possível ocultação para não receber citação - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000327-68.2016.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.O. - L.F.O. - Vistos.Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes em audiência realizada perante o Setor de
Conciliação e Mediação, constante de fls. 30, relativamente à conversão do Divórcio Litigioso para Consensual, a qual se
regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial (fls. 01/03), e o acordo de fls. 30, voltando a autora a usar o nome de
solteira, ou seja, L. F., e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Divórcio Judicial Litigioso, convertido para
Consensual, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 7.101, do livro B/32, às fls. 294, a necessária
averbação, sendo que a requerida voltará a adotar o nome de solteira, ou seja, Lucimeire Freschi.As partes são beneficiárias da
JUSTIÇA GRATUITA.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas
as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. R .I .C. - ADV: JOSE RICARDO
CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1000428-08.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.N. - M.A.N. Texto de fls. 92: “Manifeste-se a exequente no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada as fls. 45/91 pelo executado
(art.344 do novo CPC).” - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB
213215/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1000473-46.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.F.L.V. - O.R.C.S. - Vistos
em saneador.1) Quanto à falta de apresentação de contestação por parte da requerida , em se tratando de matéria de direito de
família, relativamente à questão de estado, a revelia não produz efeito, nos termos do artigo 345, II do C.P.C. 2) Assim, ausentes
preliminares a decidir, nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 3) Necessário se mostra a
dilação probatória, defiro as provas requeridas, testemunhal e exame pericial (DNA) das partes, ou seja, na requerente, sua
genitora e no requerido Olavo Rodrigo da Cunha Silva, a ser feito pelo IMESC. 4) Faculto às partes e ao M.P., a apresentação
de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 dias.Em seguida, oficie-se ao IMESC de São Paulo, solicitando
a designação de data, horário e local, para a realização de perícia nas partes, intimando-as para comparecimento, aguardandose, em seguida, a remessa do respectivo laudo pericial.5) Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento.
Oficie-se. Int. - ADV: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 1000486-11.2016.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.W.L.C. - C.F.R.C. - Vistos.Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes em audiência realizada perante o Setor de
Conciliação e Mediação, constante de fls. 42, bem como a manifestação favorável do i. Representante do Ministério Público (fl.
46), relativamente à conversão do Divórcio Litigioso para Consensual, Partilha de bens, Alimentos, Guarda e Visitas do filho, a
qual se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial (fls. 01/05), e o acordo de fls. 42, voltando a autora a usar o nome de
solteira, ou seja, Cintia Fernandes Rigui, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Divórcio Judicial Litigioso,
convertido para Consensual, com fundamento no artigo 487, III, “b” - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP),
RENATA OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 190318/SP)
Processo 1000557-13.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.O.C. - F.C.C. - “Texto de fls. 26:
“Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 25, tendo em vista o mandado de citação e
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