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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016 - Página 1716

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TJSP 01/07/2016 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2148

1716

SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1010457-05.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Mauro Correia - Airton de Almeida - Vistos.
A concessão da liminar para que o requerido derrube o muro até este momento já edificado não pode ser deferida, por ora,
ante a irreversibilidade de tal medida. Contudo, defiro o pedido de medida liminar para que o requerido se abstenha de
continuar a obra objeto da presente ação, haja vista a probabilidade de dano em caso de se continuar com a obra em questão.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA Ação de nunciação de obra nova Decisão de Primeiro Grau em que o
Magistrado deferiu o pedido de liminar formulado pela autora, ora agravada, determinando o embargo da obra, fronteiriça ao
seu imóvel Posicionamento a quo acertado - Possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao imóvel da autora - Em
observância à imagem fotográfica constante nos autos e os riscos envolvidos, prudente, por ora, a manutenção do embargo Regularidade da construção que só poderá ser aferida após a realização de prova pericial - Recurso não provido.” Processo: AI
21341863820148260000 SP 2134186-38.2014.8.26.0000 Relator(a): Carlos Nunes Julgamento: 15/09/2014 Órgão Julgador: 33ª
Câmara de Direito Privado Publicação: 18/09/2014.Presentes, pois, os requisitos permissivos descritos no artigo 300 do CPC,
defiro a medida liminar e determino que a parte requerida se abstenha de continuar qualquer obra no local descrito na inicial muro divisório na parte da Gleba 1 - objeto da matrícula 67.188 do 1º CRI de Mogi das Cruzes, pertencente ao requerente, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento injustificado do preceito, limitada a multa, a princípio, por
força da razoabilidade, ao valor máximo de R$ 50.000,00.Expeça-se mandado. O oficial de justiça encarregado do cumprimento
lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e os
operários a que não continuem a obra, sob pena de desobediência.No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Caso
necessário, defiro os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP)
Processo 1010470-04.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Karen Neusa
Stitt Issa - Guerino Bertaiolli - - Antonio Alexandre Eroles - Vistos.Junte a autora, para o fim de apreciação do pedido de
gratuidade processual, comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda.Nesse
sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo
sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
“Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230).Prazo: 15 dias, sob
pena de se presumir a capacidade econômica e, conseqüentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência
judiciária.Int. - ADV: SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP)
Processo 1010503-62.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fatos Jurídicos - Antonio Dante Neves do Amaral BRADESCO SAÚDE S/A - - HOME HEALTH CARE DOCTOR SERV MEDICOS DOMICILIARES SS LTDA - INTIMAÇÃO
DAS PARTES, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, QUANTO AO OFÍCIO DO IMESC, DESIGNANDO PERÍCIA PARA O
DIA 22/11/2016, ÀS 10h30min, NA RUA BARRA, 824, BARRA FUNDA, SÃO PAULO, CAPITAL, DEVENDO O AUTOR SE
APRESENTAR MUNIDO DE DOCUMENTO ORIGINAL E COM FOTO E DE TODO MATERIAL DE INTERESSE MÉDICO-LEGAL
QUE POSSUIR, COMPARECENDO COM MEIA HORA DE ANTECEDÊNCIA (PRONTUÁRIO NÚMERO 341122) - VIDE TEOR
COMPLETO DO OFÍCIO.AS PARTES DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, NO SENTIDO DE CONFIRMAR A CIÊNCIA DA
PRESENTE INTIMAÇÃO. - ADV: GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR), ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEX MOREIRA DE FREITAS (OAB 189950/SP), ROMULO GUSMÃO
DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP)
Processo 1011016-30.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - JOSE HENRIQUE RIBEIRO
FARIA - CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIAS - Fls. 198: em vista da revogação da procuração, regularize a ré sua
representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia (art. 76 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e tornem
conclusos. Int. - ADV: ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB
307202/SP), ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1011825-83.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Regina Luzia de Andrade - Carmen
Lucia Ferreira Amancio Soares - - Valdery Lopes Soares - Ante o exposto, pronuncio a decadência, para extinguir o processo com
julgamento de mérito, na forma do disposto no art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Sendo a
parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, aplicam-se-lhe as normas dos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50. Finalmente,
não se reconhece hipótese de litigância de má-fé, porque as partes apenas sustentaram suas teses sem qualquer excesso ou
deslealdade processual.P.R.I.C. - ADV: RYUICHI MURAKAMI (OAB 2304/AC), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB
179735/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP)
Processo 1013722-49.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcelo Aparecido do
Prado Santanna - RSX Consultoria e Negócios, na pessoa de seu representante legal - - Comercio Cereais Freitas Calu Ltda
- Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado
conforme o caso. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB
282674/SP), ANGENILZO FREITAS BARRETO (OAB 161986/SP)
Processo 1018127-31.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carolini Andrade de Magalhaes
- Banco Santander - Vistos.HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas (fls. 159/161)
para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito
a presente ação.Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Tendo em vista a petição e documentos de fls. 165/168, manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, quanto ao integral
cumprimento do acordo, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos
para extinção.P.R.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR
(OAB 239211/SP)
Processo 4000032-04.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO HSBC Bank Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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