TJSP 01/07/2016 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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termo a penhora do bem imóvel mais bem identificado às fls. 50/57 (matrícula), comunicando-se ao respectivo Oficial de Registro
de Imóvel, pelo sistema penhora on line, para registro da constrição da penhora, ficando o executado intimado na pessoa de seu
Advogado e por este ato constituído depositário (CGJSP, Provimento 30/2011; CPC, art. 844, 845§ 1º).2- Proceda-se à intimação
de eventuais credores pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, acaso
necessário e a cargo do exequente.3- Cumpridas as determinações, depreque-se a avaliação e comprovando o exequente a
distribuição em 30 dias.Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE DE MORAES (OAB 328231/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1010372-19.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Arthur Ferreira da Silva Vistos.1- O contrato encontra-se sem garantia, tendo em vista que houve exoneração do fiador/ que a caução é inferior ao
débito apurado/ pois ausente por qualquer forma estabelecida no contrato.Sendo assim, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei
8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação
voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do
contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores
devidos (art. 59, § 3º).Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em
cinco dias. Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja
liquidez é baixíssima.Após a caução, cite-se com a advertência acima. Não havendo, apenas cite-se para a ação de despejo,
sem ordem liminar.2- Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4- Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado/ carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente
(processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.5- Intime-se. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1010394-14.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Silvio Panuchi - Vistos. 1Ante a concessão de liminar para processamento do feito sem o recolhimento das custas e até final julgamento do recurso,
prossiga-se com a citação conforme item 2 de fls. 13.Int - ADV: FRANCISCO DAVINO DE AMORIM AMBIRES (OAB 272884/SP),
VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1010405-09.2016.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Amadeu Martins da Silva Me - Vistos1- O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em
quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua
CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Como pessoa
jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de
resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração
por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada
com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC,
art. 290). 2- Intime-se. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP), PAULA ELIZA ALVES DORILEO (OAB
354765/SP)
Processo 1010408-61.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos, 1- A presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência
prévia de conciliação, após angularização da demanda.2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser
reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
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