TJSP 01/07/2016 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
2034
Processo 1005779-09.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nair Raphael de
Brito - Vistos. Regularize a requerente o reconhecimento de firma da assinatura do autor exarada na declaração de anuência
juntada as fls. 20.Intime-se. - ADV: AFONSO ANDREOZZI NETO (OAB 232481/SP)
Processo 1005818-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - José
Roberto Lopes de Noronha - Liliane Martins - Vistos.1) A preliminar de ilegitimidade passiva depende da produção de prova,
razão pela qual será apreciada após a instrução processual.2) Estão presentes as condições da ação. Não há irregularidades
nem nulidades processuais. Portanto, declaro saneado o processo.3) Fixo como ponto controvertido o período em que a parte
ré utilizou o veículo.Para comprovação do fato controvertido defiro a produção de prova documental e testemunhal, consistente
na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.Designo audiência de instrução e julgamento para 02/08/2016,
às 14 horas.Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal.Observo que o autor juntou seu rol de
testemunha às fls. 69/70, assim, fixo o prazo de cinco dias úteis para que a ré apresente o seu rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Providencie o autor a juntada aos autos
da certidão de objeto e pé dos autos n. 0003172-64.2010, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, no prazo de 05 dias.4) O ônus
da prova será aquele fixado no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ENÉIAS PIEDADE (OAB 164699/
SP), RODRIGO SILVA SANTOS (OAB 297669/SP)
Processo 1005984-72.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ricardo Alexandre Caramella e outro Camargo Correa - Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.Diante da petição de fls. 209, informe a parte ré se
tem interesse na conciliação das partes, no prazo de 05 dias.Em caso negativo ou no silêncio, venham os autos conclusos para
sentença.Intime-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), JOAO DE CAMPOS (OAB 67312/SP)
Processo 1006013-88.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARCOS
PAULO DE LIMA - BANCO BRADESCO SA - FLS. 39/ 85:(CONTESTAÇÃO): MANIFESTE-SE O AUTOR. - ADV: FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1006687-03.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio José da
Silva - Vistos.Baixo os presentes autos para o encaminhamento à conclusão ao Dr. PAULO DE ABREU LAURENTINO, MM. Juiz
de Direito Auxiliar da Capital, ante designação do auxílio sentença.Int. - ADV: ‘EFENSORIA PUBLICA-DF (OAB 999999/DF)
Processo 1006747-10.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Ivair Serafim Dos Anjos - NOVA
OSASCO COLETORA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA - Vistos.IVAIR SERAFIM DOS ANJOS ajuizou a ação condenatória
em face de NOVA OSASCO COLETORA DE RESIDUOS INDUSTIAIS LTDA, alegando, em síntese, que no dia 16 de janeiro do
ano de 2011, por vota das 22 horas e 30 minutos, trafegava com seu veículo pela Avenida Novo Osasco, altura do n.º 580,
sentido bairro, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelos prepostos da ré, cuja placa é DTD 5857. Alega que a colisão
decorreu de conduta imprudente dos condutores, que, sem obedecer ao sinal vermelho indicado no semáforo, atingiram o
veículo do autor. Afirma, ainda, que por conta do acidente sofreu graves lesões em sua mão esquerda, de modo a lhe
impossibilitar o movimento dos dedos, causar a perda da força da mão, gerar profundas cicatrizes e lhe incapacitar para o
trabalho. Neste sentido, pede o autor: a) a condenação da ré para que o ressarça de todas as despesas que foi obrigado a
desembolsar para o tratamento da moléstia gerada pelo acidente, e que também pague aquelas que ainda irá desembolsar para
o mesmo fim; b) a condenação da demandada a pagar-lhe uma pensão vitalícia, correspondente ao grau de redução da sua
capacidade profissional; c) indenização pelos danos morais experimentados pelo evento; e d) o reembolso do valor despendido
para o conserto do seu veículo. Foram juntados documentos (fls. 08/14).Regularmente citada, a ré contestou o feito (fls. 19/29)
alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Alega neste tópico que não foram
apresentadas provas idôneas de que o veículo de sua propriedade se envolveu no acidente de trânsito narrado na petição
inicial, razão pela qual pleiteia que a demanda seja extinta sem análise de seu mérito. No mérito, alega, em síntese, que não
poderia ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo demandante, porque não houve envolvimento do veículo
pertencente à ré no acidente de trânsito narrado na petição inicial, uma vez que o citado bem, além de ser incompatível com a
descrição feita pelo autor (caminhão branco e “basculante”), também não prestava serviços no horário dos fatos. Também no
mérito, alegou que o inquérito policial aberto para apurar o ocorrido teria sido arquivado a pedido do Ministério Público, por ser
inconclusivo o resultado das investigações, mais um motivo pelo qual não poderia ser imputada responsabilidade civil à ré.
Ademais, alega que o autor não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos a prova documental dos alegados danos materiais,
razão pela qual também deverá ser julgado improcedente o pedido. Foram juntados documentos (fls. 36/85). Houve réplica (fls.
88/89), alegando o autor que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, porque os danos por ele
sofridos resultaram da conduta culposa de seus prepostos.Instadas a especificar provas (fl. 90), as partes requereram que fosse
instalada audiência de instrução e julgamento, com fim a serem ouvidas as testemunhas arroladas na manifestação das fls.
93/94, e aquelas a serem oportunamente apresentadas pelo autor, independentemente de intimação. Além disso, pediu o
demandante que fosse realizada perícia médica, com fim a constatar a sua incapacidade. Os pedidos foram todos deferidos pelo
juízo em decisão saneadora (fls. 95/96).O autor formulou quesitos para o perito médico (fls. 98/99), que apresentou o seu laudo
nas fls. 116/121.Sobre o laudo pericial se manifestou a ré (fls. 124/126) alegando que, apesar de estar comprovado o dano físico
sofrido pelo demandante, não houve qualquer conclusão acerca de sua autoria. Além disso, sustentou haver divergência entre
as versões dos fatos apresentadas pelo autor no inquérito policial e no processo. Em 24 de novembro de 2015 foi colhido o
depoimento pessoal da representante da ré (fls. 159/160) e das duas testemunhas por ela arroladas, Cícero Lima dos Santos
(fls. 161/162) e Edson de Souza Correa (fls. 163). Na mesma ocasião foi proferida decisão em que se declarou preclusa a prova
testemunhal pleiteada pelo autor (fl. 164).Foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo autor (fls. 169) e
pela ré (fls. 170/176). O primeiro, além de reiterar os argumentos até então apresentados na petição inicial e na réplica, alega,
também, que as afirmações das testemunhas arroladas pela ré indicam a possibilidade de circulação dos caminhões para além
do horário indicado na contestação, razão pela qual deverá se concluir na veracidade dos fatos expostos na exordial. A segunda,
por sua vez, reiterou os termos da contestação e afirmou que as exposições das testemunhas por ela arroladas dão conta de
corroborar o quer fora alegado pela demandada até o momento.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, importa afastar a preliminar
de carência de ilegitimidade passiva alegada pela ré, porque, conforme esclarecido na decisão saneadora (fls. 95/96), os
argumentos apresentados preliminarmente na contestação confundem-se com o mérito da causa, e por isso serão analisados
mais adiante. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. E o pedido feito na petição inicial deve ser
julgado improcedente.Nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, para que logre êxito uma pretensão
indenizatória, deve a parte se desincumbir do ônus de demonstrar a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) prática
de uma conduta antijurídica contra quem se demanda; (b) dano efetivo; (c) relação lógica de causalidade entre os dois elementos
anteriores; e (d) a culpa do agente.Compulsando os autos e analisando os argumentos e provas trazidas pelas partes, concluiPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º