TJSP 01/07/2016 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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Processo Civil, esclarecendo que a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais aquelas questões tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva, como
é o caso dos autos.Por óbvio, após a devida apreciação do referido recurso por aquela Corte, a questão ficará definitivamente
resolvida, facilitando sobremaneira o julgamento.Assim sendo, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo
do mencionado Recurso Especial, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000897-26.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA
LUIZA CHECHI MOCHETTI - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos,O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
pelo Ministro Raul Araújo no Recurso Especial nº 1.361.799 - SP, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre
a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A e sobre a legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, admitido como
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1.036, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, esclarecendo que a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de
liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais aquelas questões tenham surgido e ainda não tenham recebido solução
definitiva, como é o caso dos autos.Por óbvio, após a devida apreciação do referido recurso por aquela Corte, a questão
ficará definitivamente resolvida, facilitando sobremaneira o julgamento.Assim sendo, determino a suspensão destes autos até
o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/
SP)
Processo 1000902-48.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
CARLOS BIASETTO - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos,O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
pelo Ministro Raul Araújo no Recurso Especial nº 1.361.799 - SP, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre
a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A e sobre a legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, admitido como
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1.036, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, esclarecendo que a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de
liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais aquelas questões tenham surgido e ainda não tenham recebido solução
definitiva, como é o caso dos autos.Por óbvio, após a devida apreciação do referido recurso por aquela Corte, a questão
ficará definitivamente resolvida, facilitando sobremaneira o julgamento.Assim sendo, determino a suspensão destes autos até
o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: NICOLI
SCALCO POIT (OAB 372309/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB
283052/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000904-18.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EURITO
SCHULZ - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos,O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo no Recurso Especial nº 1.361.799 - SP, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre a legitimidade
passiva do HSBC Bank Brasil S/A e sobre a legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, admitido como representativo de
controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1.036, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil, esclarecendo que a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais aquelas questões tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva, como
é o caso dos autos.Por óbvio, após a devida apreciação do referido recurso por aquela Corte, a questão ficará definitivamente
resolvida, facilitando sobremaneira o julgamento.Assim sendo, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo
do mencionado Recurso Especial, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), IVAN
EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000959-66.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BENTO ORACI
COLOMBO - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos,O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo no Recurso Especial nº 1.361.799 - SP, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre a legitimidade
passiva do HSBC Bank Brasil S/A e sobre a legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, admitido como representativo de
controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1.036, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil, esclarecendo que a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais aquelas questões tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva, como
é o caso dos autos.Por óbvio, após a devida apreciação do referido recurso por aquela Corte, a questão ficará definitivamente
resolvida, facilitando sobremaneira o julgamento.Assim sendo, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo
do mencionado Recurso Especial, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP)
Processo 1000962-21.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA
MADALENA MAPELI DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos,O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida pelo Ministro Raul Araújo no Recurso Especial nº 1.361.799 - SP, determinou a suspensão dos recursos que versem
sobre a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A e sobre a legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, admitido
como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 1.036,
§ 1º, do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo que a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em
fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais aquelas questões tenham surgido e ainda não tenham recebido
solução definitiva, como é o caso dos autos.Por óbvio, após a devida apreciação do referido recurso por aquela Corte, a questão
ficará definitivamente resolvida, facilitando sobremaneira o julgamento.Assim sendo, determino a suspensão destes autos até
o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: IVAN
EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NICOLI SCALCO POIT
(OAB 372309/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1000967-43.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EDILAINE
MARI MALTEZ - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos,O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro
Raul Araújo no Recurso Especial nº 1.361.799 - SP, determinou a suspensão dos recursos que versem sobre a legitimidade
passiva do HSBC Bank Brasil S/A e sobre a legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, admitido como representativo de
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