TJSP 01/07/2016 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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Comunicado CG Nº 916/2016 - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1002054-09.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Residencial Videiras - Adão
Aparecido Martins - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado
pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”,
do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral do presente acordo.
Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV:
HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1002084-49.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Inadimplemento - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E
LUZ - DPA Produtos Automobilísticos Ltda. - Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a ré a
pagar à autora a quantia de R$94.793,08, atualizada a contar do vencimento dos débitos e acrescida de juros de mora a contar
da citação.A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios, ora arbitrados
em 10% do valor da condenação.Oportunamente, após as providências de praxe, arquivem-se.P.R.I.C. Não houve o calculo e
indicação do valor de preparo em razão do Comunicado CG Nº 916/2016 - ADV: NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP),
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 1002267-15.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Rodrigo Cayres - Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas
partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”, do
Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral do presente acordo.
Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1002364-15.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tzh Empreendimentos e
Participações Ltda - Quality Soluções Em Logística Ltda - Vistos.Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela
parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.P. R. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI
GABI (OAB 93201/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP)
Processo 1002948-82.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ana Paula Brito de Oliveira - Marcos Antonio Albuquerque de Andrade - Vistos.Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação
formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.P. R. Int. - ADV: ALEXANDRE
CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1003020-69.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Hanbury Park Residencial Clube José Ricardo Bassi - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado
pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”,
do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral do presente acordo.
Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV:
MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1003352-36.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Antonio Vicente - Sobam Centro Médico
Hospitalar S/A - - Elekeiroz S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO VICENTE contra SOBAM
CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA e CONDENO a ré a manter ao autor e demais dependentes todos os serviços médicos,
hospitalares e ambulatoriais inerentes ao plano de saúde decorrente do vínculo empregatício noticiado nos autos, nos mesmos
termos do plano em vigor para os empregados em atividade, atualmente no valor mensal de R$ 156,00. CONDENO a ré
a restituir ao autor o valor global das quantias indevidamente cobradas, a ser objeto de liquidação, atualizadas a partir do
desembolso e com juros de 1% a partir da citação. CONDENO-A, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados estes em R$ 2.000,00. Eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo no que toca à antecipação de
tutela, ora ratificada. P.R.I.C. Não houve o calculo e indicação do valor de preparo em razão do Comunicado CG Nº 916/2016 ADV: WILSON ANTONIO PINCINATO (OAB 63144/SP), RICARDO TADEU ROVIDA SILVA (OAB 126958/SP), MARCO ANTONIO
DANTAS (OAB 163458/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1003443-29.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Centro Comercial Chácara
Primavera - Ricardo Sérgio Rodrigues - - Elaine Bernardete Leite Rodrigues - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro
extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguardese no arquivo até o cumprimento integral do presente acordo.Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do
acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1003715-28.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - ANA LUCIA MOREIRA
LIMA - BV FINANCEIRA S/A - Vistos.Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando
extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo
legal, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.P. R. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR
DE JESUS (OAB 59079/SP)
Processo 1003854-72.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Laurinda Xavier - - Rogério Xavier de
Melo - - Sabrina dos Reis David Xavier - Living Panama Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Home Invest Negócios Imobiliários
S/c Ltda - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas
partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”, do
Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral do presente acordo.Após
o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV: JOÃO
AUGUSTO BASILIO (OAB 159952/SP), AMÉRICA SAVINI (OAB 210151/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/
RJ), VIVIANE MARINO (OAB 325316/SP)
Processo 1004084-17.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Paulo Silas de Souza - Sobam Centro
Médico Hospitalar Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por PAULO SILAS DE SOUZA contra SOBAM
CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA e condeno a ré a manter o plano de saúde do autor e demais dependentes incluindo
todos os serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais inerentes ao plano de saúde decorrente do vínculo empregatício
noticiado nos autos, nos mesmos termos do plano em vigor para os empregados em atividade, suportando o autor o pagamento
integral do prêmio, ratificando, para esse fim, a tutela antecipada. Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). Eventuais recursos serão recebidos somente
no efeito devolutivo no que toca à antecipação de tutela, ora ratificada. P.R.I.C. Não houve o calculo e indicação do valor
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