TJSP 04/07/2016 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
1010
Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1011365-29.2013.8.26.0309 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - INSS - MARCIO DOS SANTOS
MONTEIRO - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS opôs os presentes embargos à execução que lhe move
MÁRCIO DOS SANTOS MONTEIRO, alegando excesso de execução. Trouxe documentos. Houve apresentação de impugnação
pelo embargado às folhas 62/64.É, do necessário, a síntese.Fundamento e DECIDO.O que o feito comporta julgamento no
estado, sendo desnecessária a produção de outras provas, já que meramente de Direito a análise. Os embargos devem ser
acolhidos.Note-se que, o embargante concedeu auxilio acidente ao embargado sob nº 505.559.336-5, que teve sua espécie
convertida de previdenciária para acidentária. Note-se que o embargado não calculou a RMI a partir deste benefício e de acordo
com o artigo 104 do Decreto 3.048/99, não aplicando corretamente os índices previdenciários. O Sr. Contador se manifestou
às folhas 110 e concordou os cálculos apresentados pelo embargante. Ante o exposto, julgo procedente os embargos opostos,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, e extingo os Embargos à Execução, condenando o embargante ao pagamento de custas
e despesas processuais, além de honorária advocatícia ao importe de 10% sobre o valor da causa, tal sucumbência submetida,
entretanto, ao quanto disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), DIRCE
ALVES DE LIMA (OAB 102263/SP)
Processo 1011528-38.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Osvaldo Aparecido da
Costa - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - O feito comporta julgamento, uma vez que se encontra
devidamente instruído pelos documentos nele juntados. Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução
processual.Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais.Com a juntada ou decorrido
o prazo para tal, tornem os autos cls. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR
VILELA (OAB 239947/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)
Processo 1011602-92.2015.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Trilha Campinas Comercio
Varejista de Veiculos e Peças Ltda - Me - Luiz Viriato Martins Cabral - Digam as partes se pretendem a produção de provas,
justificando a sua pertinência. - ADV: ELAINE DE CASSIA COLICIGNO (OAB 234127/SP), CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA
(OAB 284632/SP)
Processo 1011912-98.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Sonia Delma Cassaro Aguiar INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Tendo em vista a manifestação das partes, não havendo provas a serem produzidas,
declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações
finais.Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. - ADV: LUIZ NELMO BETELI (OAB 131268/SP), DANILO
LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP)
Processo 1012451-35.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Duplicata - UNICOM SOCIEDADE DE NEFROLOGIA LTDA
- R M PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ME - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP), CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB
337546/SP)
Processo 1012660-33.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Wagner Vieira Pego - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a desistência manifestada
às fls. 56, em conseqüência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do C.P.C.
Homologo, ainda, a desistência do prazo de recurso. Deixo de analisar o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, bem como
RENAJUD para desbloqueio no registro do veículo, porque este juízo não proferiu tal determinação.Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/
SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1013721-60.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - INDUSTRIA E COMÉRCIO
SANTA THEREZA LTDA - BOHRIO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - - FIB Fomento Internacional Brasil Ltda - Vistos.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA THEREZA LTDA. ajuizou o presente pedido declaratório c/c consignação em pagamento
com pedido de liminar BOHRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E FIB FOMENTO INTERNACIONAL BRASIL LTDA., alegando
que, em julho de 2014, encomendou junto à ré Bohrio a quantidade de 5.000kg de álcool cetoestearilico, mas que, na data
da entrega, constatou que o peso dos produtos não estava de acordo com a quantidade encomendada, pois pesava 3.400kg.
Disse que a primeira ré emitiu três duplicatas no valor total da encomenda de 5.000kg, porém efetuou o pagamento de duas,
as quais foram endossadas para a segunda ré. Contou que ao procurar a primeira ré para proceder ao abatimento da terceira
duplicata do valor referente aos produtos não entregues, teve seus telefonemas e emails ignorados. Ainda afirmou que foi
intimada para o pagamento integral da terceira duplicata, a qual também foi endossada ao corréu FIB Fomento, mesmo não
tendo recebido a grande maioria do produto. Requereu a concessão de tutela provisória e a procedência do pedido, para
declarar a inexigibilidade do valor integral cobrado na terceira duplicata, reconhecendo-se que a dívida da parte autora com os
réus é de R$ 415,38, correspondente à mercadoria efetivamente entregue.Contestação de FIB Fomento às fls. 72/82. Defendeu
que realizou operação com a corré Bóhrio, sendo-lhe endossados alguns títulos, entre eles o título da presente demanda.
Informou que enviou email à autora notificando acerca do endosso das duplicatas e da sua qualidade de credora, devendo a
sacada efetuar o pagamento diretamente à corré. Ainda disse que ninguém a informou sobre a divergência quanto à quantidade
da mercadoria entregue, permitindo, a autora, que a cártula vencesse sem ser adimplida e deixando transcorrer o prazo para
pagamento do título. Afirmou que, por esse motivo, encaminhou o título a protesto no regular exercício de seu direito de credora
da cártula. Justificou sua ausência de culpa, por ser seu exercício legítimo de seu direito. Requereu a procedência da presente
consignatória para declarar a FIB Fomento credora do valor consignado de R$ 415,38, que representa parcialmente o crédito da
terceira duplicata mercantil, sem prejuízo da declaração de exigibilidade do referido título.A corré Bohio não contestou o pedido.
Réplica às fls. 131/134.A autora especificou provas às fls. 139/141.Tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 152).É o
relatório.Fundamento e DECIDO.O pedido procede. A primeira ré endossou o título à segunda ré, transferindo-lhe o crédito,
não sendo, portanto, legítima. Quem tem responsabilidade, inclusive por eventual protesto indevido, é a segunda ré pois o
recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido. A duplicata
objeto da lide foi emitida sem causa, não havendo aceite pela ausência de mercadorias. Desta forma, indevido o protesto, sendo
irregular o agir da ré. Ademais, em sua contestação, acaba por admitir o pedido da autora. Ante o exposto, extingo o feito em
relação à primeira ré, por ilegitimidade sua, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de
honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor atribuído á causa. Julgo procedente o pedido em face da segunda ré e o
extingo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de declarar inexigível a duplicata n. 013224C, liberando-se a monta
em favor da ré. Condeno-a no pagamento das custas e demais despesas processuais bem como ao pagamento de honorária
que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. PRI, arquivando-se oportunamente. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA
(OAB 178403/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Processo 1014166-44.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º