TJSP 04/07/2016 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
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das despesas necessárias para citação postal.Superado, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.Após
designada a audiência, CITE-SE E INTIMEM-SE as partes, ficando o reú advertido do prazo de 15 dia úteis para apresentar
contestação, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria apresentada na petição inicial.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 335,caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Intime-se. ADV: MAYSA TREVISAN RIBEIRO (OAB 332891/SP), FERNANDA FONTOURA PUPO NOGUEIRA (OAB 288732/SP)
Processo 1011051-78.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Resort Santa Angela - Vitor Hugo de Angelos - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB
87367/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1011054-33.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Suzana Alves Vaz Cereser Alfa Seguradora S/A - Vistos.Cite-se a parte ré para, querendo, apresentação contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos
do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1011087-23.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Daniel Junio Fernandes - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.Cite-se a parte ré
para, querendo, apresentação contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: SIMONE
AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1011107-14.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COMPANHIA
DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - Armando José Cunha da Silva - Vistos.Comprovada a mora,
defiro a liminar de busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de encargos moratórios
-, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a
busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da execução
da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria apresentada na petição inicial. O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e
da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte
autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 12,20 (guia FEDT código 434-1).Defiro os benefícios previstos no art.
212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Esta decisão valerá, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1011141-86.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Verdana Marco Aurelio Moutinho Mercadante - Vistos.Providencie o autor o recolhimento das despesas necessárias para citação postal.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentação contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III
do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.
Recolhidas as despesas que faltam, libere-se para cumprimento.Intime-se. - ADV: FABIANO DE SAMPAIO AMARAL (OAB
135008/SP)
Processo 1011165-17.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ruan Maciel Mathias - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de
busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como
sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a busca e apreensão, cite-se a
parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º,
do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuarse-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º