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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016 - Página 2014

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TJSP 04/07/2016 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2149

2014

168735/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA SALETE CORRÊA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA CORAZZARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2016
Processo 0006775-72.2016.8.26.0001 (processo principal 0042201-53.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - Ensino Supletivo Aliado Ltda - Margarida Soares Pires Amorim - Tendo em vista o lapso temporal já decorrido,
oferte o exequente cálculo atualizado do débito. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0007223-45.2016.8.26.0001 (processo principal 0006359-12.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Interpretação
/ Revisão de Contrato - José Carlos Silvestre - Carmem Tappiz Barbosa e outros - Anote-se, inclusive no sistema informatizado,
o início da fase de cumprimento do julgado.1. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida R$46.889,77 + R$3.406,46 para maio/2016, acrescida de custas (art. 523, CPC).
No caso de defensor dativo, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC).2. No caso do
executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por
cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 513, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de
penhora e avaliação.3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Ademais,
não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da
última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao credor diligenciar
na localização de bens do(s) devedor(es).5.Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações
diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). - ADV: JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), CESARIO AGOSTINHO
DA SILVA (OAB 187077/SP), MARIANA DA COSTA MONTEIRO (OAB 320456/SP)
Processo 0007487-62.2016.8.26.0001 (processo principal 0044415-37.2001.8.26) - Cumprimento de sentença - Obrigações
- Lindacy Tavares Andrade - - Luiz Carlos Teixeira Andrade - - Carmem Lúcia Tavares Cavalcante Andrade - - Francisco Teixeira
Andrade - Eunice Andarde da Silva Arrais - - Cristiano Andrade Arraiz - - Cleusa Maria da Silva - - Espólio - Francisco Andrade
Arrais - - Gabriel Andrade Arraiz - - Ligia Andrade Arraiz - - Alexandre Andrade da Silva Arrais (espólio) e outros - O exequente
deve juntar a estes autos as seguintes peças, referentes aos processos 0044415-37.2001 e 0044410-15.2001:A) sentença
e acórdão, se houver;B) certidão de trânsito em julgado, se o caso;C) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa;D) outras peças que o exequente considere pertinentes à execução da sentença, inclusive
procuração. - ADV: VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB
205196/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), RONALDO ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 151049/
SP), MAURO MARTINS (OAB 33327/SP), MAURO MARTINS (OAB 33327/SP), KAMILA PERES ARRAIS (OAB 316807/SP),
GABRIEL ANDRADE ARRAIZ (OAB 303609/SP)
Processo 0007490-17.2016.8.26.0001 (processo principal 0027025-39.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Alessandra Maria Oliveira de Aquino - Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o início da fase de
cumprimento do julgado.1. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague a dívida R$13.862,21 para maio/2016, acrescida de custas (art. 523, CPC). No caso de defensor dativo, intimese o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC).2. No caso do executado, regularmente intimado,
permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de
advogado de dez por cento (art. 513, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.3. Transcorrido
o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Ademais, não efetuado pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s)
devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s)
devedor(es).5.Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.
arisp.com.br). - ADV: FRANCISCO DEUSEMAR CHAVES DA SILVA (OAB 87352/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP)
Processo 0007491-02.2016.8.26.0001 (processo principal 0050562-93.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Serviços
Hospitalares - Hospital Aviccena S/A - Jose Mauricio Tadeu Rocha - Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o início da
fase de cumprimento do julgado.1. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague a dívida R$ 55.079,80 para maio/2016, acrescida de custas (art. 523, CPC). No caso de defensor dativo,
intime-se o executado por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC).2. No caso do executado, regularmente
intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de
honorários de advogado de dez por cento (art. 513, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.3.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Ademais, não efetuado pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s)
devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s)
devedor(es).5.Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.
arisp.com.br). - ADV: LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS (OAB 118747/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB
186421/SP), JOAREZ BIZERRA DOS SANTOS FILHO (OAB 217499/SP)
Processo 0007607-08.2016.8.26.0001 (processo principal 0605567-82.2008.8.26) - Cumprimento de sentença - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o início da fase de cumprimento do julgado.
Junte o exequente procuração nestes autos.1. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida R$ 1.395,24 para maio/2016. No caso de defensor dativo, intime-se o executado por
carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC).2. No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte,
decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por
cento (art. 513, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.3. Transcorrido o prazo sem pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).4. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde
logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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