TJSP 04/07/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
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ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).6. Não existindo disposição contratual diversa, fixo os honorários advocatícios para pronta
emenda da mora no montante de dez por cento, e incidente sobre o débito.7. CIENTIFIQUEM-SE os sublocatários e fiadores
(artigo 59, parágrafo 2º da Lei de Locações), descritos acima.8. O patrono do requerente deverá providenciar o comparecimento
de seu constituinte à audiência, independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir.Intime-se. - ADV:
MARINA BAGGINI CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 1001641-02.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação Comercial e Empresarial
de Orlândia - Heliane Lino de Oliveira Me - Vistos.Custas recolhidas à fl. 06. Sob pena de cancelamento da distribuição do
feito (artigo 290 do CPC), promova a parte autora o recolhimento despesas processuais complementares, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia e diligências, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem
nova intimação. Após, conclusos.Intime-se. - ADV: CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP)
Processo 1001643-69.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Daniel Vieira de Alcantara - Vistos.Custas recolhidas.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na
data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco)
dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o
recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso
de desentranhamento do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 1001644-54.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - José Roberto - - Esperdit dos
Santos Roberto - Maria Fátima Aparecida Borela Merigo - Vistos.Trata-se de pedido de declaração da usucapião extraordinário
previsto pelo artigo 1.238 do Código Civil. Para a regularidade do presente feito, deverá a parte autora juntar aos autos, se
ainda não o fez, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC):1. Procuração (original e
recente)2. RG e CPF3. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia
autenticada)4. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF), podendo ser apresentada declaração de
cônjuge ou excônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es)5. Pode ser apresentada
partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado
exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge6. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou
ex-cônjuge7. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido8. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a
posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar
procuração, RG e CPF)9. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo
que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo 10. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação
de herdeiro.11. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula
ou transcrição) afetado.12. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada. O
memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração
(distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.13. Trazer
fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações.14. Esclarecer se o imóvel
usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá
tornar desnecessária a realização de perícia técnica.15. É necessário esclarecer os requisitos legais, um a um; como a a data
de início da posse, objetivamente; se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras
do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029; a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação,
comodato); a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par.
único; Lei 10.257/2001, art. 10); os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as
acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas
respectivas, mesmo que aproximadas; apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período
(por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências
antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; apresentar, cada autor, declaração de próprio
punho e sob as penas da lei, de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia,
ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); de que utiliza o imóvel
para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, artigo 1.238, parágrafo
único).16. Requerer as citações e intimações apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos
titulares de domínio; e confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); dos
confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel
usucapiendo. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva
ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento)
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