TJSP 04/07/2016 - Pág. 2660 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
2660
M.S. - Vistos.Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita pela executada, conforme noticiado nos autos pela exequente (página
75), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpridas
todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.PRIC. - ADV: EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/
SP), FRANCINE MIRANDA E SILVA (OAB 257643/SP), ALEXANDRE EUGÊNIO NAVARRO (OAB 250097/SP)
Processo 1002798-89.2016.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - N.H.R.R. - P.M.S. - Vistos.Tendo em vista
que a obrigação foi satisfeita pela executada, conforme noticiado nos autos pelo exequente (páginas 28/9), JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpridas todas as diligências,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.I. - ADV: EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), HELIANA MARTINEZ
BERTOLIN (OAB 92797/SP)
Processo 1002902-81.2016.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.S.S. - F.P.M.S. - Vistos.Tendo em
vista que a obrigação foi satisfeita pela executada, conforme noticiado nos autos pelo exequente (página 77), JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpridas todas as diligências,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.PRIC. - ADV: CLEDER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 322346/SP), IVAN
LOUREIRO DE ABREU E SILVA (OAB 66279/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
Processo 1002915-80.2016.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.R.C. - A.H.R. - S.E.M.S. - - P.M.S.
- Forte nos lineamentos desenvolvidos, JULGO PROCEDENTE, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
a pretensão mandamental e determino que os impetrados forneçam ao impetrante vaga em creche em período integral (se
necessário), em estabelecimento próximo à residência do impetrante. Torno definitiva a medida liminar concedida. Custas “ex
lege”, descabendo verba honorária, conforme jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. Sujeita-se a presente
sentença ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: ELAINE MENEZES DA COSTA (OAB 232608/SP), SILVANA CRUZ DE OLIVEIRA
(OAB 249318/SP)
Processo 1002970-31.2016.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.M.C.M. - P.M.S. - - S.M.E.S. - Forte
nos lineamentos desenvolvidos, JULGO PROCEDENTE, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão
mandamental e determino que as impetradas forneça ao impetrante vaga em creche em período integral (se necessário), em
estabelecimento próximo à residência do impetrante. Torno definitiva a medida liminar concedida. Custas “ex lege”, descabendo
verba honorária, conforme jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. Sujeita-se a presente sentença ao reexame
necessário. P.I. - ADV: SILVANA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 249318/SP), UMBERTO VALLERINI JUNIOR (OAB 218363/SP)
Processo 1002981-60.2016.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - C.H.M.S. - P.M.S. - - S.E.M.S. - Forte
nos lineamentos desenvolvidos, JULGO PROCEDENTE, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão
mandamental e determino que as impetradas forneçam a impetrante vaga em creche em período integral (se necessário), em
estabelecimento próximo à residência da impetrante. Torno definitiva a medida liminar concedida. Custas “ex lege”, descabendo
verba honorária, conforme jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. Sujeita-se a presente sentença ao reexame
necessário. P.I. - ADV: RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP), JUSSARA FERNANDA BIONDO DE MEDEIROS (OAB
220659/SP), IVAN LOUREIRO DE ABREU E SILVA (OAB 66279/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
Processo 1003302-95.2016.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - M.P.E.S.P. - F.P.E.S.P. V.G.M.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil.Sem custas, ante a gratuidade judiciária.P.I. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB
121996/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 1003475-22.2016.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - M.P.E.S.P. - F.P.E.S.P. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.Sem custas, ante a gratuidade judiciária.Publique-se e intime-se. - ADV: MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/
SP)
Processo 1005613-93.2015.8.26.0604 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Guilherme Pereira Freire - Fazenda Pública do Município de Sumaré - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Forte nas razões expendidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que a FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO forneçam, gratuitamente, ao
adolescente GUILHERME PEREIRA FREIRE o medicamento somatropina 12 UI a ele prescrito (páginas 28/29 e 35). Deverá
o requerente, em providência meramente administrativa, apresentar relatório médico atualizado a cada 06 (seis) meses para
a continuidade de fornecimento do medicamento apontado na inicial. Torno definitiva a medida liminar concedida. Sujeita-se a
presente sentença ao reexame necessário.P.R.I. - ADV: SILVANA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 249318/SP), FABIOLA BARCELLOS
HILÁRIO RODRIGUES (OAB 247670/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 1007009-08.2015.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.L.C. - A.C.L.C. - P.M.S. - - S.E.M.S.
- Forte nos lineamentos desenvolvidos, JULGO PROCEDENTE, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
a pretensão mandamental e determino que os impetrados forneçam à impetrante vaga em creche em período integral (se
necessário), em estabelecimento próximo à residência da impetrante. Torno definitiva a medida liminar concedida. Custas “ex
lege”, descabendo verba honorária, conforme jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. Sujeita-se a presente
sentença ao reexame necessário. - ADV: EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), IVAN LOUREIRO DE ABREU E SILVA
(OAB 66279/SP), RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP), JULIO PAIVA (OAB 123256/SP)
Processo 1007052-42.2015.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.H.C.B. - C.R.L.S.B. - M.C.S.S. - Vistos.
Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita pela executada, conforme noticiado nos autos pelo exequente (página 86), JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpridas todas as
diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se e intime-se. - ADV: RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB
171261/SP), HUMBERTO CARLOS RODRIGUES AZENHA (OAB 57108/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP),
IVAN LOUREIRO DE ABREU E SILVA (OAB 66279/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
Processo 1007231-73.2015.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.A.O. - P.M.S. - Vistos.Tendo em vista
que a obrigação foi satisfeita pela executada, conforme noticiado nos autos pelo exequente (página 88), JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpridas todas as diligências,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.I. - ADV: DEBORA CRISTINA DE MATTOS LIMA GALORO, EDUARDO
FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
Processo 1007440-42.2015.8.26.0604 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - M.P.E.S.P. - P.M.S. - Forte nas razões expendidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, determino que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ forneça, gratuitamente, a Vivian Alexandra de
Albuquerque o serviço de fisioterapia respiratória diária a ela prescrita (página 21). Deverá, a parte interessada, em providência
meramente administrativa, a cada seis meses, exibir relatório médico atualizado à Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré,
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