TJSP 04/07/2016 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
3000
Aparecido de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Thiago Aparecido de Jesus - Vistos.Ante
a comprovação do protocolo, aguarde-se a fluência do prazo previsto para pagamento do RPV expedido.Int. - ADV: PEDRO
ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)
Processo 1000152-55.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
- - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - MATEUS MENDES DITADI - Vistos etc.,... Fls. 81/82. O pedido formulado
pelo banco credor de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, comporta acolhimento. O Decreto-Lei n° 911/69
prevê, em seu artigo 5º, a possibilidade de o credor fiduciário ajuizar ação de execução para satisfação de seu crédito, a saber:
Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do
autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Tendo em vista a previsão da lei de regência a
esse respeito e o próprio caráter executivo de que se reveste a ação de busca e apreensão, não há impedimento à pretensão
do autor. No caso, o requerido ainda não foi citado. Conforme prevê o art. 329 do CPC, é possível alterar o pedido e a causa de
pedir antes de efetivada a citação.Processualmente, o pedido é admissível. O Banco autor apresentou o original do contrato de
financiamento (alienação fiduciária) em que consta a assinatura de duas testemunhas, devidamente protestado, caracterizando
o título de crédito liquido e certo. Assim, defiro o pedido para conversão do procedimento de busca e apreensão em Execução.
Promova a Serventia a substituição da autuação, devendo também ser emitida nova etiqueta. Expeça-se o necessário mandado
de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ PENHORA, devendo constar do mesmo as advertências legais. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E
GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000152-55.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
- - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - MATEUS MENDES DITADI - Certifico e dou fé que converti a presente
demanda em ação de Execução. Certifico mais que deixei de expedir carta ou mandado de citação do executado por não constar
saldo nos autos para tal diligência. Promova o exequente o devido recolhimento. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001475-61.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - ANTÔNIO NEGRE - A.P.B.
- Manifeste-se o autor se o acordo foi integralmente cumprido.Prazo: Quinze (15) dias. - ADV: PAULO EDUARDO D ARCE
PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1002062-49.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Helena dos Santos Rocha - Banco
BGN S/A - Vistos.Considerando o litígio entre as partes e a necessidade de produção de provas, especifiquem as partes, em
preparação ao saneador, as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto a necessidade, em cinco dias. Sem prejuízo,
visando a busca de solução compartilhada e amigável do litígio, como modo de solucionar um problema em conjunto, digam as
partes se há interesse de apresentarem propostas conciliatórias, por mera liberalidade, visando resolverem a demanda jurídica,
de forma simplificada. Sabido é que a conciliação é uma forma rápida e eficiente de solucionar os processos e pode ser feita a
qualquer tempo, independentemente da fase processual. Numa negociação satisfatória, ambas as partes são vencedores. Se
a parte tem interesse em fazer acordo, pode solicitar o agendamento de audiência de tentativa de conciliação, como também
de forma mais célere, por meio de petição com a proposta conciliatória. Prazo cinco dias. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA
CARDOSO (OAB 277949/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1002546-35.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CINTHIA
MARIA EMERICK - LUIS BATISTA - VISTOS CINTHIA MARIA EMERICK propõe AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada
com REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra LUIS BATISTA alegando que adquiriu o veículo VW Santana 2.0, placa DGV-6888,
mediante financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamento S/A, a ser pago em sessenta parcelas; que diante de divórcio,
cedeu os direitos e posse do veículo ao requerido e firmou compromisso verbal em que o requerido assumiu obrigação de
pagar o financiamento. Alude que recebeu comunicado da financeira sobre prestações em atraso e que sofreria ação de busca
e apreensão; que teve seu nome inscrito no SCPC, o que lhe acarretou danos morais. Pretende assim, rescindir o contrato
e ser reintegrada na posse do veículo. Postula tutela antecipada. O MM Juiz de Direito concedeu a tutela antecipada e o
veículo foi apreendido e depositado com a autora. O requerido ofereceu contestação, assinalando que adquiriu o veículo em
novembro de 2012 e desde então vem cumprido integralmente o contrato e pagou todas as prestações do financiamento; que as
prestações em atraso foram solvidas; que havia débito de IPVA na aquisição; que falta apenas sete parcelas do financiamento.
Requer a improcedência do pedido e a devolução do veículo. O requerido juntou documentação referente pagamento das
parcelas e reiterou pedido de devolução do veículo.A autora apresentou réplica aduzindo falta de provas dos fatos aduzidos
pelo requerido e reiterou o pedido inicial. O requerido apresentou documentos referentes a pagamento de IPVA e parcelas. O
MM Juiz de Direito revogou a tutela antecipada e determinou a devolução do veículo ao requerido. Audiência de tentativa de
conciliação infrutífera. Requerido alegou que financiamento foi quitado. Autora insistiu no pedido inicial. Com este relatório,
passo a DECIDIR.A pretensão da autora de rescindir o contrato não comporta acolhimento, porquanto na inicial a autora faz
alusão a hipótese de descumprimento do contrato verbal entre as partes quanto a falta de pagamento do financiamento do
veículo em seu nome. Todavia, o requerido demonstrou documentalmente que pagou todas as parcelas, é certo que algumas
com atraso, mas liquidou o financiamento, resolvendo definitivamente a pendência entre as partes, o que torna inviável o
pedido inicial. A rigor houve cumprimento integral do contrato pelo requerido, com liquidação do financiamento, o que obriga a
autora a transferir definitivamente o veículo para o requerido, o que deve ser tratado, todavia, em ação própria. Nada impede
a autora de emitir desde logo o recibo, livrando-se de nova demanda. Em suma, a autora alienou o veículo objeto de contrato
de financiamento para o requerido, mediante assunção das prestações vincendas do arrendamento.Ao que consta o requerido
liquidou a dívida junto ao banco. Assim, não se vislumbra a hipótese que permite a autora considerar descumprido o contrato e
postular a rescisão e reintegração de posse. Eventual dano material e moral que a autora tenha tido deve ser objeto de demanda
própria. Nesta ação cuidou especificamente do inadimplemento contratual e reintegração de posse do veículo. Como já frisado,
há prova documental que o requerido liquidou o contrato de financiamento, pagando todas as prestações que se encontravam
em aberto. Resolvido o contrato de financiamento em nome da autora, desaparece a motivação jurídica que deu ensejo ao
ajuizamento da ação. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação aforada por
CINTHIA MARIA EMERICK contra LUIS BATISTA por liquidação pelo requerido do contrato de financiamento sobre o veículo,
o que inviabiliza o pedido inicial da autora. O veículo já foi devolvido ao requerido, resolvendo-se a questão da posse. A autora
responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
causa. Anote-se ser beneficiária da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANO FERRARI
VIEIRA (OAB 176640/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Processo 1002653-11.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - H.B.B.M. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça de fls. 96, no prazo legal. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1002985-75.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Ferreira
Nepomucêno - Vistos.Recebo a petição de fls.50/51, como aditamento da inicial, alterando o valor da causa para R$13.136,70.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º