TJSP 04/07/2016 - Pág. 3068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
3068
agravada não seguiu o critério da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o exíguo prazo para cumprimento da
obrigação e o exorbitante valor da multa diária aplicada. Em que pese todo o articulado, não vislumbro, ao menos por ora, risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque, basta o cumprimento do que lhe foi determinado que, certamente,
não dará ensejo à aplicação de qualquer tipo de penalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão e efeito ativo/
suspensivo ao agravo de instrumento interposto. 2 Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, através
de carta registrada, tendo em vista não possuir defensor constituído (fls. 125/126), para responder ao recurso interposto no
prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar eventuais documentos que julgar pertinente ao julgamento do recurso. Intime-se.
Presidente Venceslau, 24 de junho de 2016. - Magistrado(a) Deyvison Heberth dos Reis - Advs: Carlos Alexandro Scwinzekel
(OAB: 240470/SP) - Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
DESPACHO
Nº 0000015-65.2016.8.26.9036 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Olívia
Aparecida Perosso - Agravado: PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARABÁ PAULISTA/SP - Pelo exposto, julgo prejudicado
o agravo de instrumento. Intimem-se. Presidente Venceslau, 24 de junho de 2016. - Magistrado(a) Deyvison Heberth dos Reis Advs: Carlos Alberto Pintado Duran Carbonaro (OAB: 173261/SP) - Marcelo Ferrari Tacca (OAB: 102745/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000535-03.2015.8.26.0357 - Processo Físico - Recurso Inominado - Mirante do Paranapanema - Recorrente:
Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Bb Seguros - Recorrido: Túlio Marcos de Arêa Leão - Magistrado(a) Roge Naim
Tenn - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: BANCÁRIO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
E MORAL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Fabiano
Salineiro (OAB: 136831/SP) - Isaias Aparecido dos Santos (OAB: 238101/SP)
Nº 0001098-42.2014.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação - Rosana - Apelante: R. F. - Apelado: J. P. - Magistrado(a)
Roge Naim Tenn - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advs: Danielli Ferreira Gomes (OAB: 350400/SP)
Nº 0001224-81.2014.8.26.0357 - Processo Físico - Recurso Inominado - Mirante do Paranapanema - Recorrente:
ANDERSON DA SILVA AMÉRICO - Recorrente: Diogo Luiz Farias Rodrigues - Recorrido: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
DO SUL DO MATO GROSSO LTDA SICREDI RONDONÓPOLIS - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Negaram provimento
ao recurso. V. U. - EMENTA: PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA
DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE MAUS
PAGADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO REQUERENTE DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de
junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Saulo de Tarso Cavalcante Bin (OAB: 259488/SP) - Leonardo Santos de
Resende (OAB: 6358/MT)
Nº 0001448-92.2015.8.26.0483 - Processo Físico - Recurso Inominado - Presidente Venceslau - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Eliz Marcia da Silva Vruck - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Deram provimento
ao recurso. V. U. - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS-EXTRAS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO DA
MUNICIPALIDADE PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
RÉ PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Luzia Scarcelli More Borges (OAB: 243967/SP)
Nº 0009388-51.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Recurso Inominado - Presidente Epitácio - Recorrente: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Rosemary Brambilla Santos - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Negaram
provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. DEVER DO ESTADO (ARTS. CAPUT, 196 E 198 DA CF). LEGISLAÇÃO REGULADORA DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS – LEI 8.080/90 TRATA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, DA ISONOMIA, DA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO
DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º