TJSP 04/07/2016 - Pág. 3173 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
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Lourdes da Silva Bittencourt e outro - Silvio Cesar de Albernaz Faria e outro - 1) Petição - aviso no sistema: Junte(m)-se a(s)
petição(ões) pendente(s), conforme AVISO do sistema, certificando-se e baixando-se o alerta no sistema.Int.São Paulo,quartafeira, 29 de junho de 2016, às 18:43. - ADV: RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 128577/SP), ANDRE BONIFACIO RAGNINI
(OAB 1119/RO), OMAR MUHANAK DIB (OAB 120544/SP)
Processo 0007952-89.2012.8.26.0008 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Abel Ferreira dos Santos - Wix Tecnologia
e Sistemas Ltda - EPP e outro - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) determinar que os réus se
abstenham de fabricar, importar, comercializar, ofertar, manter em estoque, bem como de fazer publicidade alusiva às
ferramentas “destravador de cilindro tetra” apresentadas nos autos e que violam os direitos decorrentes da carta patente do
autor, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida; b) condenar os réus a indenizar o autor por danos materiais a serem
apurados em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação; c) condenar os réus VALDOMIRO e
WIX TECNOLOGIA a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, com
atualização monetária pela Tabela do TJSP a contar da publicação desta e juros de 1% ao mês desde a citação.Condeno os réus
ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em dez por cento do valor
atualizado da condenação.Em face da jurisprudência pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência de
honorários advocatícios na fase executiva e ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado em sentido contrário, em caso
de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde
logo, em dez por cento do valor do débito.P.R.Int. - ADV: HEDNILSON FITIPALDI FARIAS DE VASCONCELOS (OAB 263626/
SP), RAQUEL CORREA BARROS (OAB 286719/SP)
Processo 0008523-31.2010.8.26.0008 (008.10.008523-4) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Marli de Oliveira Molar - Angelo Alexandre Pincus - Fls. 306/309: Tendo em vista a notícia do falecimento
dos executados, conforme certidão acostada às fls. 314 dos autos, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 dias.
Promova a parte autora a habilitação dos herdeiros nos termos dos artigos 687 a 692 do NCPC.Int.São Paulo,quarta-feira, 29 de
junho de 2016, às 17:16. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA
(OAB 166278/SP)
Processo 0010544-92.2001.8.26.0008 (008.01.010544-9) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira - Adriana Galesco - 1) Fls. 208/213: Anote-se a renúncia.2) Nada sendo
requerido, no prazo de dez dias úteis, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo.Int.São Paulo,quarta-feira, 29 de junho
de 2016, às 15:35. - ADV: WAGNER LUIZ PEREIRA (OAB 51893/SP), LUIS AUGUSTO ZANONI DOS SANTOS (OAB 165477/
SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP)
Processo 0013662-90.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Régia - 1- Autos
relatados a fls 151.2-Homologo o laudo pericial. 3) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos
judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 879 II do CPC,
promovendo a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo
em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 4)Fixo a remuneração para o trabalho desenvolvido pelo
gestor em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora e deverá ser suportada pelo
arrematante(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 5)Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876
CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a
exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo de três dias, sob pena de
tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se à novo leilão à custa do exequente (§1º do artigo 892 CPC). Se
houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o
cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.No caso de leilão de bem tombado, a
União, os Estados e os Municípios, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Se o leilão
for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto,
oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance
que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem,
o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual
para fins de ressarcimento pelo executado. 6) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão caberá ao exequente
apresentar diretamente ao gestor - e não ao Foro - o cálculo atualizado do débito.7) Em primeiro e segundo leilão a arrematação
poderá se dar por qualquer valor, ainda que inferior à avaliação e desde que não se trate de inferior a 50% (cinquenta por cento)
do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM
nº 1625/2009 ou de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Tratando-se de
penhora de bem indivisível, não será aceito lance na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao
cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 8-Somente será realizada
segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 9)O segundo
pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, até o termo final do ato, que deverá, obrigatoriamente, constar do edital. 10)Após
a aceitação do lance, o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico (artigos 18 e 19 do aludido Provimento).11)Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009,
o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor
da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento.12)Fixo em de 90
(noventa) dias o prazo para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail),
ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio desta decisão.13) O procedimento do leilão deve
observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14) Deverão constar do
edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade: a) todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com
destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais
sobre o bem ofertado; b) a informação de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à
desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento) e a comissão do gestor;
c) a data e horário do encerramento do segundo pregão d) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as
alienações judiciais eletrônicas; e) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os
decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; f) o interessado
em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar até o início da primeira etapa, por escrito, proposta por valor
não inferior ao da avaliação e até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja considerado vil. Devendo ofertar o
pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º