TJSP 05/07/2016 - Pág. 2633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
2633
nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item “d” da Presidência do TJSP e da
CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: GERMANO JOSE DE SALES (OAB 244154/
SP)
Processo 0001555-90.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PROVISÃO
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA - BONATTO E BONATTO COM. E DE EPPS - Vistos.” As partes comunicarão ao Juízo
as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação” (§ 2º do art. 19 da Lei 9.099/95). Nesses termos, considera-se válida a intimação de fls.
76, remetida ao último endereço do(a) executado constante dos autos.Se o caso, certifique a Z. Serventia o decurso de prazo
para pagamento, nos termos da decisão judicial de fls. 65.Int.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74
do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item “d” da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do
dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP), PABLO ZANIN
FERNANDES (OAB 208147/SP)
Processo 0001574-96.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helder
Souza Lima - Sociedade Comercial e Importadora Hermes S.A. - Helder Souza Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Laís Helena de
Carvalho Scamilla JardimVistos.”Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou
recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a
parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)” (Enunciado 51
do FONAJE). Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como a circunstância de a executada estar em recuperação
extrajudicial, expeça-se a certidão de crédito para que o exequente o habilite na forma da lei. Intime-se.Pindamonhangaba, 03
de maio de 2016. - ADV: HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001649-09.2012.8.26.0445 (445.01.2012.001649) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Euclides
Gomes Valim - Ernesto Ferreira de Mello - Fls. 99 - DEFIRO o prazo de 30 dias para tentativa de localização do(a)(s) requerido(a)
(s), aguardando-se. Após, manifeste-se o(a) autor(a). Int.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do
FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item “d” da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia
18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: NÁDIA MARIA ALVES (OAB 184801/SP)
Processo 0001681-09.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro de
Souza Francisco - Empresa de Onibus Viva Pinda Transportes Coletivos - Vistos, etc.Dispensado o relatório, na forma do artigo
38, caput, da Lei no 9.099/95.Trata-se de ação movida por MAURO SOUZA FRANCISCO em face da VIVA TRANSPORTE
COLETIVO LTDA., objetivando indenização por dano moral.Alega o autor, em suma, que é soropositivo e por esse motivo faz jus
ao passe integral, com recarga automática de R$ 39,00, para locomover-se gratuitamente dentro dos limites do Município.
Contudo, seu cartão de passe apresentou reiteradas falhas de leitura durante o uso, obrigando-lhe a somente atravessar a
roleta depois de todos os demais passageiros. Buscou solução junto à Central de Atendimento da ré, mas foi tratado com
descaso e grosseria pelo preposto, o qual sequer procurou inteirar-se de sua qualidade de portador especial. Aduzindo que pela
situação ficou “de cabeça baixa”, pretende a procedência da ação a fim de ser indenizado pelos danos morais sofridos, estimados
em R$ 15.760,00. Em contestação (fls. 16/18), a ré afirmou que, por mau estado de conservação, entre outros fatores, cartões
do sistema de transporte coletivo podem apresentar falhas, devendo o usuário comparecer ao setor de atendimento para
solucionar o problema. Informou que as falhas no uso do cartão não impõem situação constrangedora ao cliente e que o
atendimento nas dependências da ré nunca são “com descaso ou grosseria, menos ainda com discriminação”, atribuindo ao
autor a prova de que o mal atendimento tenha ocorrido. Acenando com a falta de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano
moral, pugnou a improcedência do pedido inicial. Ouvido em audiência, o autor declarou que o valor do passe integral é pago
pelo Munícipio; a recarga é feita, uma vez por ano, na Viva Pinda. Em caso de quebra, perda ou dano ao cartão, deveria
procurar a Viva Pinda para a confecção de outro cartão. O cartão passou a apresentar defeito menos de vinte dias após a
confecção: quando passava o cartão pelo leitor, era informado pela cobradora que a leitura não estava dando certo; o leitor fica
ao lado do cobrador. Aguardava, então, todos os outros passageiros passarem, enquanto a cobradora tentava fazer a leitura do
seu cartão. Acontecia com maior frequência quando pegava a linha centro-bairro. “Parece que alguém tava monitorando eu lá
de dentro; parece que alguém fazia, monitorava eu lá, fazia isso aí pra mim, para mim ir em pé”. Por cerca de duas vezes não
conseguiu passar: então conversava com motorista; alguns o auxiliavam e permitiam que descesse, outros o ameaçavam,
dizendo que a próxima vez entrasse no ônibus “ficaria ruim” para ele; “começou a dar constrangimento”. Começou a ficar
preocupado quando entrava no ônibus, embora houvesse crédito no cartão. Acredita que as tentativas de leitura do cartão
efetuadas pela cobradora acarretaram gasto dos créditos; foi à sede da ré para reclamar. A recarga era feita mensalmente no
valor de R$ 40,00; se os créditos acabassem antes da próxima recarga, não poderia usar mais o cartão ate nova recarga. Tinha
acesso ao extrato de consumo, o qual lhe era fornecido pela ré quando comparecia pessoalmente à sede. Sabia “na cabeça”
quantos créditos tinha: deu por fata de três créditos no cartão. Não se recorda à data em que foi à Viva Pinda para reclamar.
Depois da audiência de conciliação, preposta da ré comprometeu-se a “dar um jeito” no cartão. O depoente foi, mas a funcionária
queria ficar com o seu cartão, pelo qual desembolsou R$ 20,00, sem lhe dar outro em substituição. Procurou a preposta da ré
porque seu cartão estava bloqueado, mas nas vezes em que compareceu à empresa ré, os funcionários “fugiam” do depoente;
o cartão ainda está bloqueado. A preposta ordenou aos motoristas que não transportassem mais o depoente: pegou uma pedra
e quebrou o vidro do guichê da empresa; foi preso, tendo ficado encarcerado por oito dias. Faz “uns dois meses e pouco” que
cartão está bloqueado. O pedido de dano moral formulado refere-se à vez na qual foi reclamar dos problemas apresentados
pelo cartão e a cobradora lhe disse que o depoente não poderia mais viajar: indagou dela, então, os motivos, já que havia
crédito. O funcionário “Neto” foi chamado e, após consultar o extrato de créditos do cartão, ordenou à cobradora que não
levasse o depoente. Esses fatos ocorreram no guichê da Viva Pinda no centro da cidade. Queria conversar com “Neto” sobre o
cartão, que às vezes passava, outras vezes não, mas o encarregado não quis ouvir. A preposta da ré, LUCIMARA FERREIRA
DE SOUZA, disse que exerce o cargo de assistente administrativo na empresa ré. Participou da audiência de conciliação,
ocasião em que teve contato com o réu; antes da audiência não conhecia o réu, pois trabalha na garagem da empresa, em
Moreira Cesar. Na audiência, orientou o autor a procurar outra funcionária, de nome “Michele”, aqui no centro da cidade, local
no qual se localiza o terminal que faz a emissão dos cartões. A orientação circunscreveu-se somente à retirada da segunda via
do cartão, em vista da alegação do autor de que seu cartão estaria com problemas. Desconhece quem paga a empresa pelas
passagens do autor. ANTONIO NETO PEREIRA DE MOURA foi arrolado como testemunha pela ré e declarou que é funcionário
da “Viva Pinda”, ocupando o cargo de gerente operacional. Atendeu o autor, mas não se recorda da data. O autor o procurou
para reclamar que o cartão não estava passando no ônibus: orientou o autor, então, a procurar o guichê ou a garagem, porque
não possuía atribuição para resolver esse problema. Pelo que se recorda, o cartão do autor é da modalidade “gratuito”, razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º