TJSP 05/07/2016 - Pág. 3111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
3111
ativa e encaminhada à Procuradoria do Estado. Assim, nos termos do art. 482, § 3º, das Normas de Serviços da E. Corregedoria
Geral de Justiça foi julgada extinta a punibilidade da multa imposta no processo supramencionado. ADV. DENISE ARAUJO
SILVA PAVARINA (OAB/SP 227.522).
1.087.483 LUIS GUSTAVO DOS SANTOS COBERTTA (Execução de Sentença). Apenso Roteiro de Penas, fls. 38. Ciência
à defesa da r. decisão que, em 20.05.2016, julgou extintas as penas restritivas de direitos e multa impostas ao sentenciado nos
autos do processo nº 0024283-19.2011.8.26.0482 (controle nº 1.465/2011) da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, pelo
cumprimento. ADV. DR. JOSE APARECIDO VIEIRA OAB/SP 161.289.
612.553 ITAMAR DE LIMA E SILVA (Execução de Sentença). APENSO COMUTAÇÃO DE PENAS DEC. 8380/14. Ciência à
defesa da r. sentença de fls.12 que COMUTOU o remanescente das penas privativas de liberdade impostas Dec. 8380/2014 ,
determinando a redução em 1/5. DRA. THAIS FURIO DE OLIVEIRA OAB/SP Nº 331.159
1.105.343 CLAYTON EUGENIO DOS SANTOS SILVA (Execução de Sentença). APENSO SEMIABERTO. Ciência à defesa
da r. sentença de fls.20 que PROMOVEU o sentenciado ao regime SEMIABERTO. DR., TALES EDUARDO TASSI OAB/SP Nº
248.941
1.003.380 EDUARDO DAIAN BERNARDES TENORIO (Execução de Sentença). Apenso de Comutação, fls. 62. Ciência à
defesa da r. decisão que, em 07.06.2016, indeferiu, com base no art. 5º, do Decreto nº 8.172/2013, o pedido de comutação de
penas formulado pelo sentenciado. ADV. DR. CRISTIANE MENEGHETTE OAB/SP 289.681.
1.003.380 EDUARDO DAIAN BERNARDES TENORIO (Execução de Sentença). Apenso de Sindicância, fls. 84. Ciência à
defesa da r. decisão que, em 19.04.2016, reconheceu a falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 15.10.2016. Determinou a
regressão do sentenciado ao Regime Fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos. ADV. DR. CRISTIANE
MENEGHETTE OAB/SP 289.681.
850.290 ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA (Execução de Sentença). Apenso de Livramento Condicional, fls. 12. Ciência à
defesa da r. decisão que, em 08.06.2016, indeferiu por ora, o pedido de livramento condicional. ADV. DR. JONATAS TEIXEIRA
DE MIRANDA OAB/SP 262.521.
850.290 ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA (Execução de Sentença). Apenso de Agravo de Execução Penal nº 701450646.2015.8.26.0482 Ciência à defesa do v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, em 28.04.2016, negou provimento ao agravo em execução interposto. ADV. DR. JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA
OAB/SP 262.521.
1.035.363 ANDERSON FERNANDES ALVES (Execução de Sentença). APENSO ROTEIRO DE PENAS. Ciência à defesa
da r. sentença de fls. 32 que JULGOU EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado nos autos do processo
nº 0004400-67.2010.8.26.0629 Vara de Tietê/SP(execução 01) pelo cumprimento e JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE da
pena de multa imposta no feito nº 0004400-67.2010.8.26.0629 1ª execução. LUIZ FERNANDO DO A.C. CUNHA OAB/SP Nº
312.650
1.036.403 EDUARDO RODRIGO GONÇALVES CARVALHO (Execução de Sentença). APENSO SEMIABERTO. Ciência à
defesa da r. sentença de fls.55 que INDEFERIU o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL e PROMOVEU o sentenciado ao
regime SEMIABERTO. MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ OAB/SP Nº282.353
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2016
Processo 0002544-14.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ARTHUR
L TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS - VISTOS.Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados,
ex vi do artigo 355, I da lei de ritos. A autora alega em síntese que era titular de cartão de crédito vinculado a ré. Aduz
que teve o cartão clonado e seus créditos usados em outra cidade. Relata que ao entrar em contato junto a ré solicitou o
cancelamento dos cartões, porém não teve a solicitação atendida, apenas após alguns meses com auxilio do Procon e Cejusc
teve os cartões cancelados. Diante de tais fatos requer indenização moral.Em sede de contestação a ré alega que assim os
pedidos de cancelamento foram realizados imediatamente e os valores estornados. Diante de tais fatos requer a improcedência
da ação.Cumpre ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a empresa ré
enquadra-se ao conceito de prestadora de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição
de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. Em que pese o hérculeo
esforço o qual lançou mão a autora, sua pretensão não merece prosperar, pois nada obstante a responsabilidade da ré acerca
do clonagem do cartão de crédito, agiu em tempo hábil para realizar o cancelamento dos cartões e estornar os débitos (fls.13).
Ademais, inocorreu qualquer negativação do nome da autora, de modo que eventuais inconvenientes que relata ter vivido
para o cancelamento não são suficientes a caracterizar dano a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor oriundo
de uma relação de consumo.Entende o doutrinador Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves (2007, pág. 611)
que: “Só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar,
tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (CARLOS ROBERTO
GONÇALVES Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Saraiva).Desse modo, não se alvitra de razoabilidade o acolhimento
da tese da autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto e por mais que dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação aforada por VITALINA ROSA HILÁRIO DA SILVA contra ARTHURL LUNDGREN
TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em verba honorária por não se alvitrar de má fé processual das partes. P.R.I. - ADV: FABIANO CESAR
NOGUEIRA (OAB 305020/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP)
Processo 0002746-88.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TIM CELULAR S/A - Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela ré às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º