TJSP 06/07/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
2013
Processo 1007866-88.2016.8.26.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após
prazo legal - K.F.B. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a averbação na certidão de óbito
de JOSE GONÇALVES FERREIRA (Espólio), a fim de que conste ter ele(a) deixado bens. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença, seguindo o correspondente mandado para averbação, e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas, por serem incabíveis na espécie. - ADV: MARIA APARECIDA NERY
DA S M MACHADO (OAB 122030/SP)
Processo 1007875-50.2016.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundilima Indústria e Comércio de
Metais Ltda - Vistos.Fls. 59/61: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 56. Nada há, porém,
a declarar. A citação do devedor deverá ser feita por mandado onde constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação,
conforme disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.Diante disso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.Intime-se. ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Processo 1008200-25.2016.8.26.0161 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Maria Eunice Pereira da Silva - Considerando que a ação principal tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, remeta-se ao
Distribuidor para distribuição por dependência ao autos nº 1000182-15.2016.8.0161.Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA
SILVA (OAB 282989/SP)
Processo 1008200-25.2016.8.26.0161 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maria Eunice Pereira da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento
no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, por falta de uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir, na
modalidade adequação da prestação jurisdicional.Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.Custas na forma da lei. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 282989/SP)
Processo 1008336-22.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alecsandra de Lima Pereira - Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a).A requerente possui diversos apontamentos,
o que retira o perito de dano irreparável. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela.Cite-se, com as advertências de praxe.Int.
- ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Processo 1008349-21.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Elisabeth Andrade Silva Teixeira
de Souza - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, I, do Código de
Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Sendo beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, apenas arcará com o ônus da sucumbência quando cessar sua miserabilidade jurídica. - ADV: TIAGO
VERÍSSIMO DE MENESES (OAB 322917/SP)
Processo 1008352-73.2016.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Alexandre
Luiz Roque - Vistos.Aguarde-se, por 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento das custas iniciais.No silêncio, tornem conclusos
para extinção. - ADV: ADRIANA RUIBAL GARCIA LOPES (OAB 132570/SP)
Processo 1008358-80.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Marcelo Ferreira de Sousa - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo EXTINTO o processo,
com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento de custas e despesas
processuais. Sendo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, apenas arcará com o ônus da sucumbência quando cessar
sua miserabilidade jurídica. - ADV: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA (OAB 374812/SP)
Processo 1008364-87.2016.8.26.0161 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ufem Construções e Estruturas Metalicas
Ltda Me - Vistos.Primeiramente, vê-se que o banco-réu, como mero portador do título, não é parte legítima para responder a
presente demanda. Assim, JULGO EXTINTO o processo em relação ao BANCO ITAÚ S.A., o que faço com fundamento no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil.No mais, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial
e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de Protesto que este Juízo houve por bem sustar liminarmente o
protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s):Título nºProtocolo nº Data do ProtestoValor - R$ 9710-3/300372-29/06/20
1604/07/20162.713,27Deverá o(a) requerente prestar caução em dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação
da medida ora concedida, independentemente de nova intimação. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer
sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação
deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.Aguarde-se o prazo para oferecimento da ação principal.Servirá a presente
decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: MAYARA ARAKY MACHADO (OAB 334657/SP)
Processo 1008376-04.2016.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Flex Diadema - Vistos.Primeiramente, nos termos do Provimento 28/2014, recolham-se as diligências do senhor oficial. Após,
cumpra-se o quanto a seguir determinado. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução,
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado,
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução. O reconhecimento do
crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. - ADV: GREGORY ALBERT MENEZES
BORDINASSI (OAB 346968/SP)
Processo 1008378-71.2016.8.26.0161 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Luis Carlos Custodio - A fim de se verificar a gratuidade processual, apresente o(a) autor(a) cópia de sua declaração de
Imposto de Renda.Int. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º