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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016 - Página 2135

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TJSP 06/07/2016 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2151

2135

Processo 1001276-33.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto
Carlos Marcelino e Silva - De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo
admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade
constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença
de tais requisitos (art. 300, “caput”, CPC) a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.A situação
presente me parece espelhar uma dessas hipóteses que autorizariam o deferimento do benefício inaudita altera parte. Todavia,
o requerente não comprovou restrição de seus junto aos órgãos de proteção ao crédito derivada dos contratos celebrados
com os requeridos (fls. 23/24). Desse modo, a determinação para suspensão de qualquer restrição depende da comprovação
por parte do autor de que tenham havido, mediante apresentação de documento que as demonstre. Tendo em vista que a
questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado
por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do
processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após as contestações, caso haja expressa manifestação
de interesse das partes.Citem-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.Por
fim, considerando os documentos apresentados pelo autor (fls. 64/67), defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1001312-75.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Corretagem - Arthur Boscarial da Silva - MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do
CPC).Vistas dos autos à parte acionada para: comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de mandato devida. - ADV:
FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JOSE RICARDO SUTER (OAB 289998/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 1001334-70.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Alexandre Savio Gomes de Matos
e outro - Petição de fl. 428: indefiro o pedido.Com efeito, ao receber os expedientes oriundos de outras comarcas, as normas
da CG preveem o seu armazenamento pelo prazo tão somente de 45 dias. Nesse sentido, confira-se: “Art. 1.258. As petições e
documentos recebidos em papel, dirigidos a processos eletrônicos, nos casos permitidos, serão digitalizados, juntados aos autos
e mantidos no ofício de justiça pelo período previsto neste artigo.§ 1º Os documentos, após digitalização, serão categorizados de
acordo com o tipo correspondente, a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.§ 2º Depois de digitalizados
e juntados aos autos digitais, serão mantidos no ofício de justiça, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findos os quais,
salvo determinação do juiz do feito em sentido contrário, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem.”Assim, manifestese o(a) requerente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias.No silêncio, intime-o(a)
pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, podendo o presente servir de
mandado.Int. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1001371-63.2016.8.26.0408 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Alvaro Augusto Castagnaro - Ronaldo Matachana Gonzalez de Moura - Com fundamento no art. 369 do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, inclusive ratificando aquelas já
requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI CARRIEL
FERNANDES (OAB 263833/SP), RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA MELLA (OAB 121465/SP)
Processo 1001404-53.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aser Luiz de Souza Campos
- Vistas dos autos à parte exequente para: comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas previstas
no Provimento CG nº 2195/2014 para análise dos pedidos formulados, bem como apresentar a memória atualizada do débito
perseguido. - ADV: EDUARDO PEREIRA LIMA FILHO (OAB 224167/SP)
Processo 1001510-49.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Roberto da Silva
Júnior - Ante o acima exposto JULGO EXTINTO o pedido inicial em face do requerido LUÍS DOMINGOS FERREIRA LEITE,
com fundamento no artigo 487, III, “a”, do CPC, uma vez houve transação extrajudicial e, JULGO IMPROCEDENTE em face
do requerido ALTMAN CASSIOLATO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbirá o autor
nas custas processuais e honorários advocatícios em face do advogado do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa
corrigido. Intimem-se. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP)
Processo 1001570-22.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Alexandre Rodrigues Resende - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Em complemento ao despacho anterior, intime-se a parte autora para comparecer à
perícia com 30 minutos de antecedência e devidamente munida com documentos de identificação com foto, bem como exames
e documentos laboratoriais que possuir.Serve o presente como mandado.Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1001690-65.2015.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Thaís Gomes dos Santos Ugucioni
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Intime-se a autora para comparecer no dia 09/08/2016, às 11h15,
na sala de perícias do IMESC - na Avenida Cruzeiro do Sul nº 6-33, Bloco I, Vila Cardia - na cidade de Bauru/SP, devidamente
munida com documentos de identificação com foto, bem como exames e documentos laboratoriais que possuir, devendo
comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência.Serve o presente como mandado.Int. - ADV: JANAINA CASTRO FELIX
NUNES (OAB 148263/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1001749-87.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - ouromix distribuidora
ltda me - Banco Bradesco S/A - Petição de fl. 583: defiro o prazo suplementar tão somente de 20 dias apenas.Com efeito, de
se observar que os documentos foram requisitados em abril.Com a juntada do expediente, tornem os autos ao perito.Int. - ADV:
FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB
186718/SP)
Processo 1001784-76.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Elisandra Pedroso - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Intimem-se as partes para manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na
realização de audiência de conciliação, ficando cientificadas de que o silêncio será interpretado como interesse, haja vista
o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientes ainda de que, uma vez designada
a audiência, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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