TJSP 06/07/2016 - Pág. 2539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
2539
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: DANIELA FERRAREZE COLNAGHI (OAB 265274/SP)
Processo 1003755-30.2016.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aurora
de Fatima Silva - Telefônica Brasil S/A - A classe deve ser alterada, pois não se trata de cumprimento de sentença e sim de
Liquidação por Arbitramento. Encaminhe-se ao distribuidor para a devida correção.Na hipótese de o cumprimento/liquidação de
sentença ser realizado nos próprios autos em que o título foi formado, não há incidência de custas iniciais, por tratar-se de mera
fase processual.Contudo, havendo a distribuição fora dos autos em que o título foi formado, há sim incidência de custas iniciais.
Aliás, essa questão já foi analisada em outra ação civil pública, referente ao expurgo inflacionário contra o Banco do Brasil,
a qual ensejou diversos cumprimentos de sentença nesta Comarca.Também não é o caso de pagamento das custas ao final,
por não haver expressa previsão legal na Lei 11.608/2003, já que ainda não está na fase de execução, e sim de arbitramento
que inclusive necessitará de prova pericial.Portanto, é devido o recolhimento das custas iniciais para a liquidação da sentença
em ação autônoma.Para análise do pedido de justiça gratuita, junte o(a) requerente cópia de suas três últimas declarações de
imposto de renda. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003782-13.2016.8.26.0624 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Simone de Arruda - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - Assim, por enquanto, INDEFIRO
A LIMINAR, consignando que esta poderá será reapreciada após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações no prazo legal. Após ao Ministério Público e conclusos.Intimem-se. - ADV:
LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI (OAB 174698/SP)
Processo 1003969-55.2015.8.26.0624 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Janiely Rodrigues Ventura - Luciane de Fátima do Amaral - Fls.90/93: diante da renúncia e a devida notificação da requerida,
proceda o cartório às devidas anotações. - ADV: ELLEN ACOSTA VIEIRA (OAB 250742/SP), WAGNER VERZINHASSE NARDINI
(OAB 201519/SP), ANA ELISA DE PAULA FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 321350/SP)
Processo 1005222-78.2015.8.26.0624 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alt Atenas
Servicos e Transporte de Carga Rodoviaria Ltda - Me - Edson de Oliveira Transportes - Me - Comprove o autor a efetiva
distribuição da carta precatória, informando, inclusive, o número que ela recebeu, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. ADV: FABIO MERARE FERREIRA (OAB 364089/SP)
Processo 1005405-49.2015.8.26.0624 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Silvia Lopes Agostinho - Wilson da Silva
Gomes - Poderá a parte interessada praticar todos os atos úteis e necessários para o fiel cumprimento da presente, inclusive
deverá providenciar a impressão do documento que se encontra disponível junto ao site do TJ (pesquisa processual). - ADV:
WAGNER RODRIGUES (OAB 349535/SP)
Processo 1005723-32.2015.8.26.0624 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Cláudia Sant’ana - José Maria
Cardoso Filho - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar o requerido na
obrigação de indenizar os danos materiais causados à autora, no valor de R$ R$ 18.087,00 (dezoito mil, oitenta e sete reais),
corrigidos e acrescidos de correção monetária e juros moratórios, a partir da desta data, e em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Nos termos dos artigos
85, §§ 2º e 14, do CPC, condeno o requerido a pagar ao advogado da requerente honorários advocatícios que fixo em 5% sobre
o valor da condenação; condeno a requerente a pagar ao advogado do requerido honorários advocatícios que fixo em 5% sobre
o valor da condenação, devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, eis que a autora é
beneficiária da justiça gratuita.PRITatuí, 04 de julho de 2016. - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), EDUVAL
MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
Processo 1005787-42.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Marcio Antonio Franson Lima - Fls.58: HOMOLOGO a desistência da ação para fins do
artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.Julgo, em consequência, EXTINTA a presente ação, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Não havendo interesse em interpor recurso, incide no caso a preclusão
lógica, de modo que reconheço o trânsito em julgado nesta data.P.R.I.C., arquivando-se os autos e comunicando-se a baixa no
sistema informatizado. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000252-52.2013.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - LUIZ FERNANDO OLIVEIRA CESÁRIO LANGE-ME - Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo requerido.Fica prorrogado, se necessário, o sobrestamento do feito por mais 30 dias, a fim de se evitar eventual
movimentação da máquina judiciária em atos desnecessários.Decorrido o prazo acima, manifeste-se o(a) requerente em termos
de prosseguimento. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 4001391-39.2013.8.26.0624 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - CECILIA DA CRUZ PRATES
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta por CECÍLIA DA CRUZ
PRATES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a pagar à requerente
o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Adão Bernardo de Souza, desde a data do requerimento
administrativo (07/03/2013 fls. 12), com pagamento dos atrasados todos de uma vez, corrigidos monetariamente nos termos
da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores e juros de mora de 1% ao mês.Condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil. Considerando que o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, prescinde-se do reexame necessário,
nos termos do que determina o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.PRITatuí, 04 de julho de 2016. - ADV: LEVI
GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP), VITOR JAQUES MENDES (OAB 258362/SP)
Processo 4001583-69.2013.8.26.0624 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - NICOSA TATUÍ
COMERCIO DE PEÇAS LTDA - Banco do Brasil S.A - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Caso haja o interesse no
início da fase de cumprimento de sentença, deverá o exequente promover o requerimento em incidente próprio, na forma digital,
mesmo para os de processos físicos (art. 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016), observando-se o seguinte:O
pedido deverá ser realizado na forma digital: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe: “156 Cumprimento de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”. Fica o advogado cientificado de que a referida classe somente deverá ser escolhida na petição de início
do cumprimento de sentença, sendo que todas as demais deverão ser encaminhadas ao incidente (e não mais aos autos
principais) como “Petições Diversas” ou outro assunto que não gere novo incidente.Saliento ainda que as petições de processos
físicos, cujo cumprimento de sentença se tornou digital, encaminhadas em papel serão devolvidas aos subscritores.A petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º