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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016 - Página 2811

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TJSP 06/07/2016 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2151

2811

SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 0015185-59.2010.8.26.0477 (apensado ao processo 0015383-96.2010.8.26) (477.01.2010.015185) - Inventário Inventário e Partilha - Ivonete Martins de Lima - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Conforme despacho de fls. 255,
providencie o interessado as peças devidamente autenticadas pelo Tribunal de Justiça para a expedição do formal de partilha.
- ADV: AILTON PRADO SANTOS (OAB 224639/SP), VAGNER LUIZ DA SILVA (OAB 244257/SP), JOSÉ MARCOS MENDES
FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 0015704-97.2011.8.26.0477 (477.01.2011.015704) - Procedimento Comum - Guarda - R.P.S.F. e outro VISTOSOs autores ingressaram com a presente ação de guarda, afirmando que exercem a guarda do menor C.G.D.O.Q.,
desde o nascimento deste, requerendo ao final, a fixação da guarda do infante, para o fim de regularizar a situação de fato.
Regularmente citados, os requerido não contestaram o pedido.O ilustre Promotor de Justiça opinou pela procedência da ação
(fls.100/102).É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Verifico que o feito comporta julgamento no estado em que
se encontra a teor da legislação processual civil em vigor.Com a revelia configurada pelo não oferecimento de resposta pelos
requeridos, a matéria de ordem fática resta presumida como verdadeira.Ademais, as provas constantes dos autos revelam que
os requeridos possuem condições em proporcionar, ao menor, a estrutura mínima para seu desenvolvimento.Ante o exposto e
que no mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, concedendo aos requerentes a guarda definitiva do
menor: C.G.D.O.Q. Lavre-se o respectivo termo.Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, expeça-se certidão de
honorários ao patrono nomeado às fls. 07/08.Ciência ao Ministério Público.P.I.C.Oportunamente, comunique-se e arquive-se. ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)
Processo 0015875-30.2006.8.26.0477 (apensado ao processo 0007534-49.2005.8.26) (477.01.2006.015875) - Outros Feitos
não Especificados - Mecons Mecanica Especializada para Construção Ltda - Espólio de Youssef Elias - Vistos.Trata-se de
habilitação de crédito amparada em notícia da existência de condenação do “de cujus”.Instado a apresentar o título que ampara
sua pretensão o habilitante deixou transcorrer o prazo “in albis”, mesmo após o deferimento do pedido de dilação de prazo.Por
se tratar de habilitação de crédito sem título, impõe-se o indeferimento de plano.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
habilitação de crédito. Condeno o habilitante ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o decurso do prazo para
recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos, comunicando-se nos autos principais.P.R.I.Praia Grande, 11 de maio de 2016.
- ADV: IVONE MARIA AUXILIADORA BETTINI (OAB 88533/SP)
Processo 0016707-29.2007.8.26.0477 (477.01.2007.016707) - Inventário - Inventário e Partilha - Wanda Groba - Vistos.
Diante do falecimento da inventariante Wanda Groba(fls. 125), informem os herdeiros quem deverá assumir o referido encargo,
em até 10 dias.Em igual prazo, diante do lapso temporal transcorrido, apresentem a certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Regularizados, tornem para nomeação de inventariante e deferimento do pedido de alvará, se em termos.No silêncio, tornem ao
arquivo.Intime-se. - ADV: MARCIA PONTES LOPES GARCIA (OAB 137099/SP), CATIA RODRIGUES DE SANT’ANA PROMETI
(OAB 137167/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP)
Processo 0017294-46.2010.8.26.0477 (477.01.2010.017294) - Procedimento Comum - Revisão - Ricardo Nogueira dos
Santos - Vistos.Trata-se de ação de revisional alimentos, proposta pela autora, representada por sua genitora, alegando que
os alimentos foram estipulados em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do réu, na hipótese de exercer
atividade remunerada com vínculo empregatício, e em ½ (meio) salário mínimo, no caso de desemprego ou exercício de
atividade informal, bem como, de que o requerido arcaria com o plano de saúde em favor da menor. Ocorre que, em razão do
requerido não ter honrado com o pagamento das parcelas do referido plano, a infante nunca pode utiliza-lo.Requereu ao final a
majoração da verba alimentar para o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do demandado,
enquanto estiver no exercício de atividade formal, e em 01 (um) salário mínimo, para a hipótese de desemprego.O requerido
foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.O representante do
Ministério Público manifestou pela procedência parcial do feito.É o relatório.Fundamento e DECIDO.O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra. A produção de prova foi alcançada pela preclusão, uma vez que a autora, devidamente intimada,
quedou-se inerte.A necessidade da autora é presumível em razão da menoridade. O dever de prestar alimentos é evidente,
pois deriva da responsabilidade pelo sustento em face da vigência do poder familiar.A autora, ademais, não revelou qualquer
interesse em demonstrar a possibilidade econômica do réu, não se desincumbindo do seu ônus de prova, art. 369 do NCPC, tal
como bem frisou o digno Promotor de Justiça.No tocante à quantificação, reputo adequadas as considerações formuladas pelo
Ministério Público, notadamente, quanto à fragilidade do contexto probatório, razão pela qual as adoto como razão de decidir.
Não há elementos seguros para estabelecer a obrigação alimentar no valor pretendido pela requerente.Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal, à autora,
na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre todas as verbas, exceto F.G.T.S.,
e em 1/2 (meio) salário mínimo, nacional, vigente ao tempo da prestação, na hipótese de desemprego, com vencimento todo dia
dez (10), servindo os comprovantes de depósitos como recibo. No prazo de dez (10) dias venha aos autos, o nome e endereço
da empregadora do réu, bem como, dos dados bancários.Nos autos, oficie-se para que se proceda à alteração dos descontos e
depósitos pertinentes.Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários às patronas nomeadas às fls. 06/07
e à fls.66.Sem condenação em custas.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, comunique-se e arquive-se.P..I.C. - ADV:
SANDRA TUDELA VOLPI (OAB 203385/SP), CICERA MARIA DA SILVA MELO (OAB 76659/SP)
Processo 0018284-03.2011.8.26.0477 (477.01.2011.018284) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.C.C.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de folha 101, no prazo legal. - ADV: RITA DE CASSIA DA
SILVA (OAB 87753/SP)
Processo 0020108-55.2015.8.26.0477 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.L.A. - VISTOS.Tratase de alteração parcial da certidão de assento de nascimento, em razão do nome constante do registro causar constrangimentos
ao autor.O ilustre órgão do Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Verifico que o pedido merece ser julgado procedente. Por inteligência dos documentos acostados aos autos, o acolhimento
da pretensão exordial é providência que se impõe, notadamente quando assim opina o nobre Promotor de Justiça na bem
lançada manifestação de fls. __.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, para declarar que no assento de nascimento de JULIELIO LOPES DE ALMEIDA, havido a fls. 117, do livro A-009, sob o
n.º 000091, Matricula n.º 0943340155 1989 1 00009 117 0000091 45 do Cartório de Registro Civil Distrito das Pessoas Naturais
da comarca de Coronel João Pessoa, Estado de Rio Grande do Norte, deverá constar o nome de JULIO LOPES DE ALMEIDA,
persistindo, no mais, tal como lançado, o referido assento de nascimento. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se
e encaminhem-se, por ofício, o mandado de retificação e inscrição pertinentes.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente,
comunique-se e arquive-se.P..I.C. - ADV: VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP)
Processo 0020789-84.2009.8.26.0590 (590.01.2009.020789) - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Rodrigues
e outro - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Rose Mary Berlofi Rodrigues - Vistos.Ao encerramento do inventário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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