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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016 - Página 2815

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TJSP 06/07/2016 - Pág. 2815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2151

2815

justiça gratuita que defiro a ambas as partes.P.R.I.C. - ADV: PHELIPE AURIEMA VILELA (OAB 199887/SP), WALKYRIA
SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), VALERIA DE CASTRO GONÇALVES (OAB 164295/SP)
Processo 1002597-27.2015.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Regina Machado Preter - manifestar-se,
em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamen to. - ADV: ISABEL CRISTINA SANJOANEIRA
FERNANDES (OAB 258160/SP), ANTONIO JOSE PEREIRA (OAB 286034/SP)
Processo 1002785-54.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.T.M. - E.G.S. - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/036328-4
dirigi-me ao endereço: Rua Cacilda Becker, 179; onde por varias vezes, em dias e horários diversos, inclusive sábado, encontrei
o imóvel fechado, em obras, aparentemente habitado, sem ser atendida e sem obter informação alguma junto aos vizinhos. O
referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 26 de novembro de 2014. - ADV: JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP), RICARDO
BASSO LOPES (OAB 249073/SP)
Processo 1002785-54.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.T.M. - E.G.S. - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/041375-3 INTIMEI a
interessada EDINALVA pelo teor integral do presente expediente. NADA MAIS. - ADV: RICARDO BASSO LOPES (OAB 249073/
SP), JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP)
Processo 1002785-54.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.T.M. - E.G.S. - VistosTratase de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por DENNYS TAVARES MOREIRA em
face de EDINALVA GOMES DA SILVA. Alegando em suma que em 2004 iniciou um relacionamento com a requerida, dessa união
nasceu o menor Lucas Tavares Silva. Porém, após discussões e ameaças a união se tornou insuportável, de modo que houve a
dissolução no ano de 2014. Menciona ainda que os bens reunidos durante a união são uma motocicleta e um imóvel, atualmente
locado pela requerida. Informa que desde a dissolução sempre deteve a guarda de fato do menor, hipótese em que requer pela
manutenção em seu favor, bem como a regulamentação das visitas.Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18. Deferida
a gratuidade de justiça (fls. 32).Contestação (fls. 47/53). Argumentando que o término da relação se deu em 18 de janeiro de
2014, e que a guarda do filho está com a requerida, tendo sido deferida em processo autônomo. Por fim disse que os bens não
podem ser partilhados, pois a motocicleta fora quitada após o rompimento, quando faltavam 07 parcelas, e o imóvel se trata de
uma unidade da CDHU sorteada em 2006 quando ainda residia com outra pessoa, e que tem apenas permissão onerosa de uso
do imóvel e não sua propriedade. Indica a existência de outros bens a serem partilhados, sendo uma outra motocicleta registrada
em nome do requerente, valores referentes à uma reforma no imóvel do autor.Réplica às fls. 161/163.Audiência de conciliação
infrutífera (fls. 194). A audiência de instrução às fls. 210/212 e 218/219, com oitiva de testemunhas da autora.Alegações finais
por parte da requerida (fls. 268/270). É o relatórioFundamento e decido.Defiro a gratuidade de justiça à requerida.O feito está
pronto para ser julgado e é parcialmente procedente.Prefacialmente, no que pertine ao pedido de guarda, alimentos e
regulamentação de visitas, estes não merecem procedência, haja vista que partes realizaram um acordo em ação autônoma
seguido de homologação. No que tange ao pedido de reconhecimento da união, com o advento da atual Constituição Federal, a
união estável entre o homem e a mulher, não unidos pelo matrimônio, passou a ser reconhecida como entidade familiar para
efeito de proteção do Estado, a teor de seu artigo 226, § 3º, que se reproduz, por oportuno.”Para efeito da proteção do Estado,
é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento”.Tal alteração no mundo jurídico leva ao entendimento de que as leis protetoras da família também a regem,
disciplinando os aspectos dela decorrentes, sua dissolução, direitos e deveres.Decorreu, daí que a necessidade de
regulamentação do referido artigo constitucional, com o posterior advento da Lei Federal nº 9.278/96, que estatuiu:”É reconhecida
como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família”.O novo Código Civil no artigo 1723 prevê:”É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”. O conjunto probatório é robusto no sentido de ter, de fato havido entre as partes relação pública, contínua e duradoura
com a intenção de constituir família. Inclusive o período dessa união é incontroverso, porque admitido por ambos que se iniciou
em 2004 perdurando até 18 de janeiro de 2014, sendo confirmado pelo depoimento das testemunhas de que se portavam como
se marido e mulher, fossem.Reconhecida a entidade familiar, bem como sua dissolução, nosso Código Civil é claro no sentido
de aplicar o regime de comunhão parcial de bens, se não houver outro estipulado em contrato, tal como no casamento, é a regra
do art. 1.725. Assim, os bens adquiridos dentro do período reconhecido por ambos (2004-2014), integram a partilha.O imóvel
mencionado não deve, todavia, integrar partilha, porque que se trata de mera permissão de uso onerosa, sendo o referido
imóvel de domínio público, com expressa vedação contratual quanto à posse ou domínio por parte dos permissionários (cláusula
terceira, fls. 58), inclusive prevê o uso a título precário e por prazo determinado, sendo renovado de acordo com a conveniência
e oportunidade (fls. 56/61). É a lição de Hely Lopes Meirelles:”Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e
precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato
negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido
no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir,
dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.”
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 493. Por essa natureza, ainda
que haja uma “pseudo” segurança prevista pelo contrato por tempo determinado, basta um ato unilateral da administração para
que o negócio seja revogado, como bem preleciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “O regime permissional, menos rígido,
tem sido caracterizado na doutrina tradicional como vínculo produzido por simples manifestação de vontade unilateral da
Administração, através de um ato administrativo, discricionário e precário, que seria, por isso revogável a qualquer tempo.”Não
há que se falar em natureza de financiamento, porque não há preço final a ser quitado e, portanto, não existe possibilidade de
transferir a titularidade da coisa em favor de um ou de outro que perfaz a lide.É bem por isso que a requerida não poderia
exercer quaisquer dos poderes inerentes da propriedade ou da posse (artigos 1.228 e 1.196 do CC), especialmente o de gozo
cujo objetivo é destinar o imóvel a outro objetivo que não o de sua residência para o fim de extrair-lhe frutos. O autor informa em
manifestação a provável existência de um contrato de aluguel de que a requerida teria feito com terceiro, contudo, embora
verossímil, não trouxe qualquer cópia, ou meio probatório apto a fundamentar sua pretensão.Quanto à motocicleta Honda,
considerando que a união se deu de 2004; em 18 de janeiro de 2014, a partilha deverá ser dada no valor pago até o momento
em que a união se dissolveu, de acordo com às fls. 72/75 o valor a integrar a partilha é de R$ 4.404,02 (quatro mil quatrocentos
de quatro reais e dois centavos) ao percentual de 50% para cada, isto porque das 24 parcelas financiadas (R$ 259,06) foram
pagas 17 na constância da união. Ressalte-se que isso não foi rebatido em réplica.A única motocicleta de propriedade do
requerente, que comprovadamente pertenceu a este na constância da união é a Fazer ano 2006, modelo 2007, que foi objeto de
contrato de venda e compra poucos meses após a dissolução (fls. 52/53), de modo que o lucro de R$ 2.040,00, (dois mil e
quarenta reais) deverá integrar a partilha na proporção de 50% para cada.Incontroverso que o imóvel que o requerente reside é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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