TJSP 07/07/2016 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2152
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processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal.A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês.Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/
SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1000448-44.2016.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos.1. Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e o protesto da nota promissória garantidora da
obrigação,comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no artigo 2º, parágrafo 2º do Decretolei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO
PLEITEADA.2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veiculo: um astra sedan gl, branco, placa CZX2171, Chassi
9BGTT69V02B209718, renavam 000789233673, ano/modelo 2002, depositando-se o bem nas mãos do credor.3. Cumprida a
medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a totalidade da dívida apresentada pelo autor, sob
pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei
911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo autor. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos
correrão da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido.4. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço
policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante
o art. 212, do CPC.5. Defiro, também, a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a venda
do veículo a terceiro, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com
imediata comunicação ao representante do credor fiduciário. Tome o Diretor de Serviços, Supervisor do Sistema, as providências
necessárias.Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000505-62.2016.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação - Banco Bradesco SA - Vistos.Cumpra-se, após,
devolva-se com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2016
Processo 1000023-17.2016.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Casamento - N.O.S. - Vistos.Haja vista a certidão de fl. 104,
redesigno audiência para o dia 29/06/2016 às 10:00 horas.Cumpra-se nos termos da decisão de fl. 103.Intime-se. - ADV: ITAMAR
PAULINO PONTES (OAB 348604/SP), LUIZ ANDRE DI NALLO (OAB 335125/SP)
Processo 1000023-17.2016.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Casamento - N.O.S. - Vistos.Considerando o teor da certidão de
fl. 107, redesigno a audiência de mediação e conciliação para o dia 31 de AGOSTO de 2016, às 10:30 hrs.Cite-se e intimem-se,
com as advertências constantes na decisão de fl. 103. Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: ITAMAR PAULINO PONTES
(OAB 348604/SP), LUIZ ANDRE DI NALLO (OAB 335125/SP)
Processo 1000025-84.2016.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.S.G. - Vistos.Trata-se ação de
ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por KAUÊ HENRIQUE DA SILVA GOMES, representado
por sua genitora BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS, em face de RAFAEL DE JESUS FERREIRA GOMES, aduzindo para tanto
os fatos descritos na petição inicial de fls.01/08. Juntou documentos (fls. 09/23).Foi deferido os alimentos provisórios ao filho
do casal, bem como a citação do requerido para audiência de conciliação. (fls. 28,29)Veio aos autos a notícia do falecimento do
requerente, pugnando a defensora pela extinção do feito (fls. 37,38).O Ministério Público concordou com o pedido de extinção
(fls. 42).RELATADO: DECIDO!Através da petição de fls. 37,38, verifica-se que o requerente veio a óbito.Conforme disposto no
artigo 11 do Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis, embora, em determinados casos, sua tutela possa
ser transferida a terceiros. Mas esta não é a hipótese dos autos.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento
de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil.Sem custas, em virtude da gratuidade processual
deferida ao autor.Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C - ADV: CLEUNICE
ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 1000035-31.2016.8.26.0341 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.A.D.C.O. - Vistos.
Intime-se o requerido para que este cumpra com o débito de parte que faltou da pensão do mês de janeiro no valor de R$ 46,00,
sob pena de decretação de sua prisão.Oficie-se a empregadora do executado, a fim de que esta proceda o desconto em folha do
valor referente à pensão alimentícia. Intime-se. - ADV: DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP)
Processo 1000035-31.2016.8.26.0341 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.A.D.C.O. - Vistas dos
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