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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016 - Página 1908

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TJSP 07/07/2016 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2152

1908

VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :0000523-96.2016.8.26.0698
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 0009848-89.2015.8.26.0291
JUÍZO DEPREC.
: 4ª Vara do Foro de Jaboticabal - Jaboticabal-SP
AUTOR
: J.P.
RÉU : R.S.S.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :0000526-51.2016.8.26.0698
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 0000569-08.2016.8.26.0368
JUÍZO DEPREC.
: Juizado Especial Civel e Criminal do Foro de Monte Alto - Monte Alto-SP
AUTOR
: J.P.
DENUNCIADO : A.L.B.
VARA:VARA ÚNICA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉLIO ZERBINATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2016
Processo 0000006-28.2015.8.26.0698 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Juraci de Souza - 1. Cobrem-se informações acerca da carta precatória expedida.2. Ante o teor da certidão de fls. 400, reiterese o ofício de fls. 393.Intime-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0000114-87.2016.8.26.0612 - Auto de Prisão em Flagrante - Grave - L.C.C. - - J.C.C.P. - Defesa: apresentar
resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: RICARDO GOLFI ANDREAZI (OAB 346563/SP), ROSELENE PITELLI GOSSN
(OAB 74425/SP)
Processo 0000158-76.2015.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - G.F.C. - Fls. 283/284:
homologo desistência recursal.Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 266/270 e façam-se as comunicações
e anotações necessárias, a fim de que o feito passe a tramitar pelo fluxo do Júri.Concedo às partes o prazo sucessivo de 5
(cinco) dias, iniciando-se pela Acusação, para que se manifestem nos moldes do artigo 422 do CPP.Int. - ADV: ANDRE LUIS
MONTELEONE (OAB 134815/SP)
Processo 0000166-19.2016.8.26.0698 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0011425-10.2012.8.26.0291
- 3º Vara do Foro de Jaboticabal) - L.S.I. - Para o ato deprecado designo o dia 31 de agosto de 2016, às 14:15 horas. Cadastrese.Intime-se e comunique-se ao Juízo deprecante.Ciência ao MP. - ADV: MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP)
Processo 0000345-50.2016.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - M.H.S. - A Defesa não
apresentou questões que devam ser analisadas no presente momento, reservando-se em manifestar-se durante a instrução do
processo (fls. 188/189). Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual.Diante das
provas indiciárias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade, portanto, de
aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com
a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime.Isto porque os indícios
colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode concluir nessa
fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal.Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do agente,
uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam.Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é
medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano
nos autos.Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual
há de se prosseguir com a ação penal.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de fls. 192.
Anote-se.Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 20 DE JULHO DE 2016, ÀS 15 HORAS, devendo as vítimas
e testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 167 e 190) serem intimadas e requisitadas, se o caso, para prestarem
depoimentos.O réu encontra-se preso no CDP de Taiúva, devendo ser requisitado para o ato.Providencie a serventia a juntada
de certidões dos feitos eventualmente apontados na folha de antecedentes do réu, bem como cobre-se da unidade prisional a
remessa do mandado de prisão devidamente certificado.Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/
SP)
Processo 0000364-56.2016.8.26.0698 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3001275-65.2013.8.26.0619
- 2ª Vara do Foro de Taquaritinga - SP) - J.A.I.S. - Para o ato deprecado designo o dia 31 de agosto de 2016, às 14:30 horas.
Cadastre-se.Intime-se e comunique-se ao Juízo deprecante.Ciência ao MP. - ADV: MARCIA APARECIDA ZUCCHI LIBANORE
(OAB 143202/SP)
Processo 0000373-18.2016.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - W.H.S.S. - As alegações lançadas
na respeitável defesa preliminar do réu (fls. 112/113), no sentido de que não cometeu o delito que lhe é imputado são relativas
ao mérito e demandam dilação probatória. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase
processual.Diante das provas indiciárias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há
necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não
constitui crime.Isto porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao
menos é isso que se pode concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal.Registre-se, ainda, não ser
o caso de extinção de punibilidade do agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam.Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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