TJSP 07/07/2016 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2152
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decisão.”Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que,
neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir tal concessão vez que não consta dos autos o
recebimento inequívoco da notificação para apresentação dos documentos por parte do réu de modo que o documento de fls.
17/18 não comprova ter o réu recebido tal solicitação com a consequente inércia. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
Cite-se.Int. - ADV: JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP)
Processo 1015214-07.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Janete de Lourdes Hildebrand BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. O autor pretende antecipação de tutela para manter plano de saúde empresarial mesmo
após o desligamento da empresa. A medida deve ser deferida. O risco de dano irreparável está configurado pela possibilidade
de o autor ficar sem acesso a atendimento médico particular em razão de seu desligamento do plano. Há verossimilhança nas
alegações iniciais, já que os documentos acostados à inicial indicam que a situação do autor pode subsumir-se ao disposto
no artigo 31, da Lei 9656/98. Sendo assim DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré mantenha o
autor e seus dependentes na condição de segurado no Plano de Saúde Empresa Funcional, sendo que o autor deverá arcar
integralmente com as custas deste plano. Para tanto, deverá a ré encaminhar os boletos à casa do autor, no endereço constante
da petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se e intime-se a ré a cumprir a presente decisão, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias . Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo o autor
diligenciar o encaminhamento do oficio, via ESAJ.Int. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1015604-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Bruna Luiza Carlos - Banco
Bradesco Cartões S/A - Fls. 164: ciência ao autor e, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV:
DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), AZENILTON
JOSE DE ALMEIDA (OAB 359335/SP)
Processo 1016266-72.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo de
Feo Vieira - Tecnisa S/A - - Vancouver Investimentos Imobiliarios Ltda - - Tecnisa Consultoria Imobiliária LTDA - Fls. 317/334: Às
contrarrazões, no prazo legal. - ADV: DANIELLA COLZI GERAISSATE (OAB 314312/SP), DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 253242/SP), CAROLINE AGUEDA PERES (OAB 299832/SP)
Processo 1016357-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Edvaldo
de Carvalho - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para
o fim de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema
de amortização e da cumulação de juros. Determino que, considerando-se as 42 parcelas já pagas pelo autor e recalculandose o saldo para o mesmo prazo, taxa e valor financiado, excluindo-se as despesas acessórias, que não foram comprovadas
por documento hábil, resta um saldo de R$ 1.762,85 e, recalculando-se as 12 parcelas restantes, resulta uma parcela de R$
132,00, conforme apontado pelo laudo pericial.Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento de
metade das custas e despesas processuais, entre as quais os honorários periciais já arbitrados.Condeno o réu no de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da propositura da ação.
P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1016501-39.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivanildo Fernandes de Lima Banco Bradesco Cartões S.A. - Fls. 101/102: ciência ao autor sobre a resposta ao ofício.Fls. 104: Diga o autor sobre o depósito
de fls. 104.Int. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP),
MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP)
Processo 1016868-63.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Lubat Lubrificantes e Baterias Ltda Me - Rafael
Francisco de Lima - Ciência ao exequente da pesquisa negativa Bacen de fls. 21/22. - ADV: RAFAEL MOIA NETO (OAB 347904/
SP)
Processo 1016983-84.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa de Souza Soares Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Vanessa
de Souza Soares contra Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para declarar inexigível àquela a
cobrança do débito descrito na inicial, condenando a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.P.R.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB
103160/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1017269-62.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vagner Correia Maia - Fls. 89/95: Defiro. Proceda-se à retificação do polo
ativo da demanda em razão da cessão do crédito objeto da ação.Nada sendo requerido em cinco dias, intime-se o autor,
pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO
FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1017779-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alexandre Mantovani
Ferreira - BANCO BRADESCO SA - Apelação interposta a fls. 179/186. Manifeste-se o requerido em contrarrazões no prazo
legal. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1017864-95.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - ANA AURELINA DOS SANTOS
- ADOLFO TEODORO DOS SANTOS NETO - Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a autora suas contrarrazões ao
recurso interposto pelo réu.Decorrido o prazo, certifique-se, se o caso, e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
julgamento, observando-se as cautelas necessárias.Int. - ADV: MARCELO DE LIMA MELCHIOR (OAB 287156/SP), NATALICIO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP)
Processo 1018246-54.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Fabricio de Carvalho e Silva - Fls. 109: Cumpra o autor a determinação de fls. 102, no prazo de cinco
dias.No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1019010-40.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bener Comercial
Importadora e Exportadora Ltda - Joaquim Cipriano da Silva Neto - Desp. ( fls. 208) Diante da taxa recolhida às fls. 203/204,
proceda-se a pesquisa junto ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para busca do endereço do executado.Defiro a pesquisa a
ser realizada junto ao BACEN, no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, bem como INFOJUD, para
a vinda da última declaração de renda e RENAJUD, para localização de eventuais veículos em seu nome, mediante o pagamento
da taxa no valor de R$ 12,20, por pesquisa/CPF-CNPJ, a serecolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça/SP, código 434-1 Impresão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud , nos termos do provimento CSM
nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias.No caso da pesquisa junto ao BACEN, havendo
bloqueio, proceda-se a intimação do executado pesoalmente OU por edital (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios
necesários para sua intimação em cinco dias.No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º