TJSP 07/07/2016 - Pág. 535 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2152
535
sem o qual a intervenção é ineficaz a seu intento curativo. A não ser esta a interpretação e, sem dúvida, a abusividade da
cláusula de exclusão sobressaltaria óbvia. Aliás, não por outro motivo, como observa Cláudia Lima Marques (in Contratos no
Código de Defesa do Consumidor, RT, 3a ed., p. 469), a jurisprudência, já antes da edição da Lei 9.656/98, vinha considerando
abusivas cláusulas de exclusão de tratamentos que envolvessem o implante de prótese, o que se infere do sistema do CDC e de
seu artigo 51, inciso IV. Aliás, a Lei 9.656, mesmo quando a ela anterior o contrato, porém de forma bastante sintomática,
previu-se, em seu artigo 10, VII, com redação dada pela MP 2.177, quando se instituiu o plano de referência, a exigência mínima
de cobertura de despesas com próteses e órteses, desde que integrantes do ato cirúrgico, tal qual na hipótese em tela. Já não
fosse a consideração de que, especialmente em contratos como o vertente, em que o tempo integra sua causa, lei nova há de
vir revestida da chamada retroatividade mínima, colhendo os efeitos futuros do ajuste. E não é só. A prevalecer a interpretação
que a recorrente quer para a cláusula 8ª, item “j”, de toda a sorte haveria indevida generalidade sobre a exclusão de qualquer
material relacionado a implantes, quando muito variado o seu uso, implicando a recusa, então, em surpresa ao consumidor, à
sua legítima expectativa, quando aderiu ao plano, de novo em indevido maltrato à boa-fé objetiva. Neste contexto, presente a
verossimilhança das alegações, era mesmo o caso de se conceder a antecipação de tutela, sem que se vislumbre irreversibilidade
da medida, sempre possível a cobrança das despesas, sem contar a vicissitude da própria resolução do ajuste. Assim, fica
mantida a antecipação de tutela para cobertura dos gastos com o procedimento cirúrgico a que submetido a agravada., e o que
por ora não aprece infirmado pela existência de demandas anteriores que terminaram por acordo. No entanto, deve-se conceder
o efeito suspensivo postulado, assim que somente no tocante ao valor da multa. Não se furta, a propósito das astreintes, a
assentar sua função mesmo intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio
a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do
valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece
a critério diverso, na essência a situação econômica do réu, assim dimensionando-se sua força intimidatória. A reversão do seu
importe em favor da parte foi opção discricionária do legislador, ainda que talvez não a melhor. Poderia, por exemplo, reverter a
um fundo público, quando não se cogitaria de benefício ao adverso. Mas, repita-se, antes que propriamente uma vantagem
indevida, sua causa é legal, vale dizer, decorre de opção do legislador. Sucede que, mesmo assim, o valor não pode ser tal que,
poucos dias havido de descumprimento, o valor já se transforme em causa indevido de proveito ao credor e, ao contrário, já
perca sua função de intimidação do devedor, pelo importe acumulado. Assim, reduz-se o valor da multa ao importe de R$
4.000,00 por dia de descumprimento, mantida a limitação prevista na decisão agravada (R$ 100.000,00). Ante o exposto, defiro
em parte o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas informações, e intime à resposta a agravada. Após, tornem conclusos.
(Servirá a presente decisão como ofício). Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 05 de julho de 2016. CLAUDIO GODOY relator Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - ROSANA CHIAVASSA (OAB: 79117/SP)
- Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2131650-83.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravada: Maria Carolina Matos Liberatori (Menor Repr P/pais) - Agravada: Rosely da Silva Matos Liberatori (mae)
- Agravado: Leandro Liberator (pai) - Vistos. I) Recebo o agravo de instrumento. II) Indefiro efeito suspensivo, eis que se
mostra irrelevante o fato do tratamento e fornecimento d?a referida? órtese não ser abarcado no rol da Anvisa/ANS, diante
do entendimento já sumulado por esta Corte, de que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura
de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos
da ANS” (Súmula nº. 102). Quanto à urgência, está evidenciada na gravidade da doença que acomete a menor, devidamente
comprovada, eis que o tratamento visa, além da correção da patologia, prevenção de outras consequências funcionais
decorrentes da alteração da conformação óssea do crânio e face, sendo de suma importância o breve inicio da terapia. Ademais,
observo que manutenção da decisão agravada, por ora, não enseja receio de dano irreparável à ré, ora agravante, ante a
possibilidade de ulterior cobrança e reversão patrimonial, na eventualidade de cassação da liminar? ou procedência da ação?
III) À resposta. IV) Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 5 de julho
de 2016. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Claudio
Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - Roberto Gazarini Dutra (OAB: 248624/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2131702-79.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: José Rui Cais Agravante: HELENA MARIA PITOLI CAIS - Agravado: Espólio de Candido Canuto das Chagas - Agravado: Vicencia Maria das
Chagas (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 17/18, que rejeitou embargos
de declaração interpostos contra decisão que determinou o cumprimento do mandado de imissão de posse de imóvel. Os
agravantes sustentam que adquiriram o imóvel de boa-fé, mas a matrícula foi cancelada, sem que participassem do processo.
Defendem que possuem direito sobre 50% do imóvel e o restante está sendo objeto de demanda. Pede a antecipação de tutela
com a suspensão da imissão de posse até julgamento definitivo do recurso. DECIDO. A decisão recorrida mostra-se ponderada
e está fundamentada. Observa-se que no caso em exame, as partes litigam há mais de uma década, a sentença de imissão
de posse (fls. 26/30) foi confirmada por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação nº 9145291-34.2007.8.26.0000,
em julgamento realizado em 20 de março de 2012, e agora os agravantes pretendem impedir o cumprimento do v. acórdão.
Anote-se que os agravantes também pleitearam, sem obter êxito, a suspensão da imissão na posse com o ajuizamento de ação
rescisória, a qual foi distribuída para esta Câmara, sob o nº 2095665-53.2016.8.26.0000, tendo como relator o Desembargador
Francisco Loureiro, que indeferiu a liminar sob os seguintes fundamentos: “1. Indefiro o pedido de concessão de liminar,
para o efeito de paralisar os efeitos do V. Acórdão rescindendo e consequente expedição de mandado de imissão de posse.
Assim procedo diante e à luz dos elementos dos autos. Litigam as partes há mais de uma década, inicialmente com uma ação
rescisória de sentença que declarou usucapião de uma gleba de terras em favor dos antecessores dos ora autores. Procedente
a ação rescisória e cancelado o título dominial dos ora autores, ajuizaram os ora réus subsequente ação de imissão de posse.
Venceram em Primeiro e em segundo Grau, confirmada a sentença pelo v. Acórdão que agora se almeja rescindir. No momento
do cumprimento do V. Acórdão rescindendo e imissão da posse em favor dos ora réus, ajuízam os autores esta ação rescisória,
fundada em erro de fato. O erro consistiria na circunstância de o imóvel no qual os ora réus pretendem imitir-se na posse não
ser o mesmo ocupado pelos ora autores. Isso porque, segundo laudo unilateral que encomendaram, a gleba de terra dos ora
autores estaria fora da força do título dos ora réus. Em outras palavras, a imissão de posse dar-se-ia sobre prédio distinto. Li
com atenção as peças dos autos, inclusive o laudo pericial elaborado por profissional contratado pelos autores, mas não vejo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º