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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016 - Página 1524

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TJSP 08/07/2016 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2153

1524

a pensão incidir sobre todas as verbas percebidas pelo Réu, à exceção das verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Para
o caso de estar desempregado o Réu, fixo os alimentos provisórios em meio (1/2) salário mínimo.4. Os alimentos provisórios
serão devidos a partir da citação do Réu e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da
Autora, que será aberta independentemente de depósito inicial. Oficie-se ao Banco do Brasil, devendo a requerente retirá-lo
munida do RG, CPF e comprovante de residência. 5. Ao CEJUSC para designar sessão de conciliação. 6. Intimem-se, com
as advertências quanto às consequências do não comparecimento da Autora (arquivamento). 7. P. e Int. Ciência ao M. P.
(AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JULHO DE 2016 ÀS 10:00 HORAS - NO CEJUSC) (MANDADO EXPEDIDO E
ENCAMINHADO) - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
Processo 1001385-63.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários e Moradores
do Parque Cerros Verdes - Eronides José de Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2016/003495-2 dirigi-me ao endereço: Rua Imperador Dom Pedro II, nº
1.000, Parque Imperial Cantareira, Mairiporã/SP, no dia 20/06 às 17h30, e aí sendo, fui informada pelo funcionário da portaria,
Sr. Edson, que o requerido mudou-se, faz um ano, e não soube dizer o atual endereço com exatidão. Diante do exposto, DEIXEI
DE CITAR e INTIMAR o requerido, Eronides José de Oliveira, e devolvo o presente mandado à SADM. O referido é verdade e
dou fé. Mairiporã, 21 de junho de 2016. - ADV: JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO (OAB 96957/SP)
Processo 1001431-52.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Ricardo João Torres Medrano Espolio Augusto Coimbra e Lucia Tiziano Coimbra - - Maria Aparecida de Mari Coimbra - - Aparecida Coimbra Salotti - - Ademar
Valter Coimbra - - Maria Aparecida Coimbra de Gouveia - CARTAS EXPEDIDAS E ENCAMINHADAS - ADV: LUIZ ALBERTO DA
SILVA POLO (OAB 271786/SP)
Processo 1001455-80.2016.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - J.S.B.S. - Ordem n° 872/20161. Defiro
a justiça gratuita. Anote-se.2. Fls. 18: Ao requerente para providenciar.3. P. e Int. (emenda da inicial, a fim de incluir pedido
referente à guarda, regime de visitas e alimentos da filha comum do casal) - ADV: RICARDO MARQUES RISSATO (OAB
243310/SP)
Processo 1001470-49.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - Luana Almeida da Silva - - José Gonçalves de
Andrade - Proc. Nº 884/161. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo de acordo
constante de fls. 1/5. 2. Em consequência, julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de REGULAMENTAÇÃO
DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS requerida por L.A.S. E J.G.A., nos termos do artigo 487,
inciso III, letra “b”, do C.P.C. 3. Defiro a justiça gratuita aos requerentes. 4. Ao advogado nomeado em razão do convênio
celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria de Assistência Judiciária, arbitro os honorários máximos
previstos na tabela vigente. Expeça-se a certidão.5. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO THEODORO DA SILVA
FILHO (OAB 167390/SP)
Processo 1001479-11.2016.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Família - D.A.B. - - N.S.S.B. - R.A.B. - Vistos.Ordem n° 888/20161.
Fls. 19: Aos requerentes para providenciarem.2. P. e Int. - ADV: SUELI RODRIGUES (OAB 70955/SP)
Processo 1001513-83.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Ivanete Santos de Brito PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos.IVANETE SANTOS DE BRITO ajuizou a presente ação de indenização
por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra PREFEITURA DE MAIRIPORÃ e alegou que, em 19 de
novembro de 1997, adquiriu de Antonio Shimura e Setuko Shimura um terreno com área de 552,20 m², designado como lote Q-B-L
328 na Rua Primavera, Loteamento Parque Náutico, Mairiporã. Na época, construiu, juntamente com seu companheiro, uma
moradia no local, além de muro de fechamento e muro de arrimo, com planta para moradia econômica orientada pela requerida.
Ao longo dos anos, também construíram anexos (casas 2 e 3) à residência principal (casa 1), cuja renda mensal contribuía à
assistência familiar, pois estão desempregados. A sua moradia “se encontrava no pé do talude natural de grande proporção,
rente a um barranco”. Embora tenha construído muro de arrimo e contenção, não fora este suficiente “para conter a terra sob a
encosta atrás das residências”, que veio abaixo em razão da forte chuva havida no dia 10 de março de 2016, por volta das vinte
e duas horas. Inobstante os ferimentos, dentes quebrados, internação hospitalar e sequelas na perna, sobreviveu juntamente
com seu esposo. Sofreu danos materiais e morais, os quais deverão ser indenizados pela requerida. Teceu comentários acerca
das características do bairro Parque Náutico, localizado em área de taludes naturais, onde deveriam ter sido construídas pela
requerida caixas de captação de águas pluviais ou bocas de lobo, pavimentação com concreto e impermeabilização. Fez
referências à teoria do risco administrativo do Poder Público, Estatuto da Cidade e obras públicas. Requereu inversão do ônus
da prova e justiça gratuita. Considerando a destruição das construções e de seus objetos pessoais, a interdição pela Defesa
Civil, a perda dos alugueres mensais de R$ 1.350,00 e o não fornecimento pela requerida de moradia social ou o pagamento
de aluguel social, requereu, a título de tutela provisória de urgência, que a requerida lhe pague, mensalmente, o equivalente
a R$ 1.350,00, desde a época do desastre, ou seja, 10 de março de 2016, até o julgamento final do presente feito. Com tais
fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para que a requerida seja condenada a indenizar-lhe, (i) a título de dano
moral, no importe de 120 salários mínimos; (ii) a título de danos materiais, no equivalente a R$ 250.000,00, relativo ao terreno,
construções das casas, objetos pessoais e eletrodomésticos, ainda que fossem de padrão simples. Alternativamente, pugnou
pela procedência do pedido, a fim de requerida seja condenada a indenizar-lhe, a título de lucros cessantes, no valor mensal
de R$ 1.350,00, “até a idade em que potencialmente aposentadoria, considerando a idade do homem médio, pois conta com 54
anos e depende dos valores recebidos a título de alugueres com vencimentos mensais” - sic. Juntou documentos (p. 33/108).
Pois bem.1 - Por ora, considerando os documentos juntados aos autos, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese.2 - Em juízo de cognição sumária, infere-se que a autora é possuidora do bem imóvel localizado na Rua da Primavera, 46,
Parque Náutico, nesta Comarca (instrumento particular de p. 44/45 e boletos de IPTU de p. 65/67), onde teria sido vítima de
acidente decorrente de deslizamento de terras em notório dia de chuvas torrenciais (fotografias de p. 91/95 e documentos
médicos de p. 70/86). O referido bem foi posteriormente interditado pela defesa civil (p. 68).Assim, considerando que em
casos como tais há possibilidade de alteração fática no estado da coisa, vislumbro presente a hipótese de necessidade de
produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 300 e inciso I do art. 381 do Novo Código de Processo Civil, razão pela
qual DETERMINO a produção antecipada de prova pericial. Para tanto:(a) nomeio o Dr. José Eduardo Temponi, que deverá ser
intimado pela Z. Serventia por meio de contato telefônico, a estimar seus honorários e custas, com urgência, no prazo de 48
horas, para que elabore laudo técnico que seja capaz de esclarecer (i) se se trata de loteamento regular ou irregular, (ii) se se
trata de área considerada de risco pela Defesa Civil, (iii) se havia melhoramentos no local decorrente de obra da municipalidade,
(iv) se ausente estava obra que seria necessária e de responsabilidade da municipalidade, (v) se a casa erigida pela autora no
local observou os parâmetros regulamentares, especialmente referentes à segurança e qualidade das construções; (vi) se é
possível afirmar se uma casa construída com a solidez que se espera de um estrutura regular cederia em razão do volume de
terras que veio abaixo e, segundo consta, caiu sobre a casa da autora e (vii) tudo o mais que puder contribuir para o deslinde
da controvérsia eventualmente a ser estabelecida.Após, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária-FAJ para o recolhimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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