Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 08/07/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2153

1567

que o entendimento deste Juízo é da aplicação aos processos em andamento, pois não há qualquer determinação para a
aplicação nos termos requeridos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, mais, a decisão expressamente reconheceu
a “coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda
Pública” (STF Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 Min. Luiz Fux j. 16.04.2015). Para fins de execução,
declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser
objeto de precatório alimentar. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADV: DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP)
Processo 1017911-35.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maxuel Gomes
Ribeiro - Caixa Beneficente da Polícia Militar Cbpm - Vistos.MAXUEL GOMES RIBEIRO propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é policial militar e que
sempre lhe foi descontada a parcela devida ao requerido de sua folha de pagamentos, para custeio do sistema odontológico e de
saúde denominado Cruz Azul. Todavia, entende não ter sido recepcionada a compulsoriedade da contribuição pela Constituição
Federal e, por isso, requereu a cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
Deferida a antecipação de tutela para a cessação dos descontos, a requerida foi citada e contestou alegando, sem síntese,
que o requerente é contribuinte obrigatório nos termos do convênio celebrado com a Autarquia requerida, nos termos cláusula
1.ª, de 1.º de dezembro de 1974. Requereu, diante disso, a improcedência da demanda.Além disso, alega a impossibilidade
da restituição dos valores, uma vez que as contribuições recolhidas já foram utilizadas para cobrir as necessidades médicas,
hospitalares ou odontológicas dos beneficiários do sistema.Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos.Não houve
réplica.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados.A ação é parcialmente
procedente.Com efeito, o pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao sistema odontológico e
de saúde denominado Cruz Azul da polícia militar através da CABESP, sob o fundamento de que se trata de contribuição
voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal.Fez previsão a Constituição Federal da previdência social
de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional
n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição a sistema de saúde, que
tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica.Não é caso de
devolução dos valores descontados, uma vez que durante o período permaneceu o servidor gozando dos benefícios (ao menos
estavam a sua disposição) decorrentes da prestação estatal.Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:APELAÇÃO- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- Desconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE.
Inadmissibilidade. Sentença parcialmente procedente dispensando o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos
valores já pagos. Manutenção. RECURSOS DENEGADOS (TJSP 3.ª Câm. Direito Público Apel 0047442-85.2009.8.26.0053 Rel.
Des. Amorim Cantuária j. 27 de abril de 2011).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO movida por MAXUEL GOMES RIBEIRO contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO determinando a cessação dos descontos da contribuição compulsória para o custeio do sistema odontológico
e de saúde Cruz Azul da folha de pagamentos do servidor.Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art.
55 da Lei nº 9.099/95.Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.P. R. I.Campinas, 27 de
junho de 2016. - ADV: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/
SP)
Processo 1018881-35.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Vera
Lúcia Gonçalves - Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual - Vistos.VERA LUCIA GONÇALVES propôs
AÇÃO ORDINÁRIA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE alegando, em
síntese, que é servidora pública e que sempre lhe foram descontadas a parcela devida ao requerido de sua folha de pagamentos.
Todavia, entende não ter sido recepcionada a compulsoriedade da contribuição pela Constituição Federal e por isso requereu a
cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.Deferida a antecipação de tutela para
a cessação dos descontos, o requerido foi citado e contestou alegando, em síntese, que o requerente é contribuinte obrigatório
do IAMSPE nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 2.815, de 23 de abril de 1981, a qual deu nova redação ao dispositivo do Dec.
Lei 257/70. Trata-se de contribuição com natureza tributária e está vinculada à prestação estatal. Requereu, diante disso, a
improcedência da demanda.Não houve réplica.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem
provados.A ação é parcialmente procedente.O pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao IAMSPE
sob o fundamento de que se trata de contribuição voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal.Com
efeito, fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência
de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social,
onde não se inclui a contribuição ao IAMSPE, que tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que
apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir
para entidade de assistência médica.Entretanto, não é caso de devolução dos valores descontados, uma vez que durante o
período permaneceu o servidor gozando dos benefícios (ao menos estavam a sua disposição) decorrentes da prestação estatal.
Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUALDesconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE. Inadmissibilidade. Sentença parcialmente procedente dispensando
o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos valores já pagos. Manutenção. RECURSOS DENEGADOS (TJSP 3.ª
Câm. Direito Público Apel 0047442-85.2009.8.26.0053 Rel. Des. Amorim Cantuária j. 27 de abril de 2011).Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO movida por VERA LÚCIA GONÇALVES contra
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE tornando definitiva a determinação de
cessação dos descontos do IAMSPE da folha de pagamentos da servidora.Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº
12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.P. R.
I.Campinas, 27 de junho de 2016. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP), ANA PAULA DOMPIERI
GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1018898-71.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Salvador
Antonio Iorio de Santana - Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual - Vistos.SALVADOR ANTONIO IORIO
DE SANTANA propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
- IAMSPE alegando, em síntese, que é servidor público e que sempre lhe foram descontadas a parcela devida ao requerido
de sua folha de pagamentos. Todavia, entende não ter sido recepcionada a compulsoriedade da contribuição pela Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo