TJSP 08/07/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
1567
que o entendimento deste Juízo é da aplicação aos processos em andamento, pois não há qualquer determinação para a
aplicação nos termos requeridos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, mais, a decisão expressamente reconheceu
a “coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda
Pública” (STF Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 Min. Luiz Fux j. 16.04.2015). Para fins de execução,
declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser
objeto de precatório alimentar. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADV: DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP)
Processo 1017911-35.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maxuel Gomes
Ribeiro - Caixa Beneficente da Polícia Militar Cbpm - Vistos.MAXUEL GOMES RIBEIRO propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é policial militar e que
sempre lhe foi descontada a parcela devida ao requerido de sua folha de pagamentos, para custeio do sistema odontológico e de
saúde denominado Cruz Azul. Todavia, entende não ter sido recepcionada a compulsoriedade da contribuição pela Constituição
Federal e, por isso, requereu a cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
Deferida a antecipação de tutela para a cessação dos descontos, a requerida foi citada e contestou alegando, sem síntese,
que o requerente é contribuinte obrigatório nos termos do convênio celebrado com a Autarquia requerida, nos termos cláusula
1.ª, de 1.º de dezembro de 1974. Requereu, diante disso, a improcedência da demanda.Além disso, alega a impossibilidade
da restituição dos valores, uma vez que as contribuições recolhidas já foram utilizadas para cobrir as necessidades médicas,
hospitalares ou odontológicas dos beneficiários do sistema.Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos.Não houve
réplica.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados.A ação é parcialmente
procedente.Com efeito, o pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao sistema odontológico e
de saúde denominado Cruz Azul da polícia militar através da CABESP, sob o fundamento de que se trata de contribuição
voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal.Fez previsão a Constituição Federal da previdência social
de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional
n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição a sistema de saúde, que
tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica.Não é caso de
devolução dos valores descontados, uma vez que durante o período permaneceu o servidor gozando dos benefícios (ao menos
estavam a sua disposição) decorrentes da prestação estatal.Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:APELAÇÃO- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- Desconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE.
Inadmissibilidade. Sentença parcialmente procedente dispensando o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos
valores já pagos. Manutenção. RECURSOS DENEGADOS (TJSP 3.ª Câm. Direito Público Apel 0047442-85.2009.8.26.0053 Rel.
Des. Amorim Cantuária j. 27 de abril de 2011).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO movida por MAXUEL GOMES RIBEIRO contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO determinando a cessação dos descontos da contribuição compulsória para o custeio do sistema odontológico
e de saúde Cruz Azul da folha de pagamentos do servidor.Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art.
55 da Lei nº 9.099/95.Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.P. R. I.Campinas, 27 de
junho de 2016. - ADV: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/
SP)
Processo 1018881-35.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Vera
Lúcia Gonçalves - Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual - Vistos.VERA LUCIA GONÇALVES propôs
AÇÃO ORDINÁRIA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE alegando, em
síntese, que é servidora pública e que sempre lhe foram descontadas a parcela devida ao requerido de sua folha de pagamentos.
Todavia, entende não ter sido recepcionada a compulsoriedade da contribuição pela Constituição Federal e por isso requereu a
cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.Deferida a antecipação de tutela para
a cessação dos descontos, o requerido foi citado e contestou alegando, em síntese, que o requerente é contribuinte obrigatório
do IAMSPE nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 2.815, de 23 de abril de 1981, a qual deu nova redação ao dispositivo do Dec.
Lei 257/70. Trata-se de contribuição com natureza tributária e está vinculada à prestação estatal. Requereu, diante disso, a
improcedência da demanda.Não houve réplica.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem
provados.A ação é parcialmente procedente.O pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao IAMSPE
sob o fundamento de que se trata de contribuição voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal.Com
efeito, fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência
de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social,
onde não se inclui a contribuição ao IAMSPE, que tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que
apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir
para entidade de assistência médica.Entretanto, não é caso de devolução dos valores descontados, uma vez que durante o
período permaneceu o servidor gozando dos benefícios (ao menos estavam a sua disposição) decorrentes da prestação estatal.
Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUALDesconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE. Inadmissibilidade. Sentença parcialmente procedente dispensando
o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos valores já pagos. Manutenção. RECURSOS DENEGADOS (TJSP 3.ª
Câm. Direito Público Apel 0047442-85.2009.8.26.0053 Rel. Des. Amorim Cantuária j. 27 de abril de 2011).Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO movida por VERA LÚCIA GONÇALVES contra
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE tornando definitiva a determinação de
cessação dos descontos do IAMSPE da folha de pagamentos da servidora.Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº
12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.P. R.
I.Campinas, 27 de junho de 2016. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP), ANA PAULA DOMPIERI
GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1018898-71.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Salvador
Antonio Iorio de Santana - Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual - Vistos.SALVADOR ANTONIO IORIO
DE SANTANA propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
- IAMSPE alegando, em síntese, que é servidor público e que sempre lhe foram descontadas a parcela devida ao requerido
de sua folha de pagamentos. Todavia, entende não ter sido recepcionada a compulsoriedade da contribuição pela Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º