TJSP 08/07/2016 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
1891
valores correspondentes ao Adicional de Qualificação, na proporção de 7,5%, calculados sobre os vencimentos brutos
equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que exerce no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
considerando-se, inclusive, os décimos constitucionais incorporados na forma do art. 133 da Constituição do Estado de São
Paulo, referente ao período compreendido entre dezembro de 2013 a fevereiro de 2015, com correção monetária incidente a
partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, além de juros de mora a partir da citação, com observância da
Lei nº 11.960/09, compensando-se eventual pagamento administrativo já realizado. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei
do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a
condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário, a considerar o
disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicarse-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será
elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I.C. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP),
FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1000137-31.2016.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Adriana Peres
- ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Inicialmente, observo que há um erro material na r.Sentença proferida, motivo
pelo qual passo a saná-lo, o que pode ser feito de ofício (mero erro material), alterando na fundamentação e no tópico final da
sentença, que a proporção do pagamento à autora é de 5% (cinco por cento) referente à sua graduação e não 7,5% (sete e
meio por cento), como constou, o que apenas poderia ser concedido em se tratando de funcionária pós graduada, o que não
é o caso dos autos.Assim, retifico a r. Sentença proferida para contar o que abaixo segue em seu tópico final:”Posto isso, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO: a) conceder à autora o apostilamento do adicional de qualificação previsto no artigo 37-A, da
Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, inserido pela Lei Complementar Estadual 1.217/13, na proporção de 5% (diploma
de graduação), calculado sobre os seus vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que
exerce no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se, inclusive, os décimos constitucionais incorporados
na forma do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, desde sua concessão administrativa (março de 2015, com
pagamento em abril de 2015); b) pagar à autora os valores correspondentes ao Adicional de Qualificação, na proporção de 5%
(cinco por cento), calculados sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que
exerce no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se, inclusive, os décimos constitucionais incorporados
na forma do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, referente ao período compreendido entre dezembro de 2013 a
fevereiro de 2015, com correção monetária incidente a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, além de
juros de mora a partir da citação, com observância da Lei nº 11.960/09, compensando-se eventual pagamento administrativo já
realizado.”No mais, persiste a r. Sentença tal como está lançada.P.R.I.C. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP),
FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 06/07/2016
PROCESSO :1007782-66.2016.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Marcela Fileti
ADVOGADO : 372187/SP - Marcela Vomero de Oliveira
REQDA
: TELEFÔNICA BRASIL S.A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1007783-51.2016.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Adriana Valéria de Paula
ADVOGADO : 255173/SP - Juliana Senhoras Darcadia
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1007786-06.2016.8.26.0362
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Giovana Mara Rodrigues
ADVOGADO : 191421/SP - Giovana Mara Rodrigues
EXECTDO
: Robson dos Santos Silva
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1007804-27.2016.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Anderson José Alexandre Tomaz da Silva
ADVOGADO : 242940/SP - Anderson Clayton Rosolem
REQDO
: Fazenda do Estado de São Paulo
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
:0005275-52.2016.8.26.0362
:AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º