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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016 - Página 1924

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TJSP 08/07/2016 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2153

1924

Processo 4000612-94.2013.8.26.0362/01">4000612-94.2013.8.26.0362/01 (apensado ao processo 4000612-94.2013.8.26) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - VALTER FAUSTINO PEREIRA NICOLELLA - Ciência ao autor da pesquisa
ARISP- deixou de proceder o registro por falta de recolhimento dos emolumentos (fls. 99/100). Fica o executado
intimado, por seu procurador, da penhora realizada, para querendo, apresentar impugnação no prazo legal. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR (OAB 193859/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 4001692-93.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - ANDRE LUIZ ZANCO - SANDRA REGINA HENRIQUE ZANCO - - FERNANDO OTAVIO ANTONIO FRANCO - TRADEINVEST - EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA - - LUIZ ROBERTO PESSOA GONÇALVES - - SEBASTIÃO SUSSAI - Ciência ao autor das
pesquisas que restaram infrutíferas: BACENJUD - réu sem saldo positivo, valor ínfimo desbloqueado. RENAJUD retornou
os mesmos veiculos da pesquisa realizada em 01/08/2015 (fls. 78/83) oportunidade em que já foram bloqueados nestes
autos. Manifestar-se em prosseguimento no prazo de dez dias, nada sendo requerido os autos aguardarão provocação
em arquivo. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 4005265-42.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CONSTRUTORA SIMOSO LTDA
- G Carlota Paixão ME - Fica o Autor intimado para manifestação acerca da certidão negativa do oficial de justiça no
prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia,
o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e
condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do
mesmo artigo. - ADV: FLÁVIA SIMOSO ZAINA SANTOS (OAB 259126/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2016
Processo 0003359-80.2016.8.26.0362 (processo principal 4005392-77.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Fixação
- ISABELLE TAIOCHI - - HELOISE VITÓRIA TAIOCHI - - Marta de Souza Castro Taiochi - A.G.T. - MANIFESTAR SOBRE
JUSTIFICATIVA - ADV: JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP), MARCOS ROBERTO FALSETTI (OAB 228702/SP),
DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1008675-91.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Guilherme Henrique Nichelatti de Oliveira
- - E.F.O. - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos.GUILHERME HENRIQUE NICHELATTI
DE OLIVEIRA, representada por FABIANA NICHELATTI DO PRADO e ERIC FABIANO DE OLIVEIRA, propôs ação de obrigação
de fazer em face de UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduzindo, em breve
síntese, que é conveniado ao plano de saúde da ré e foi diagnosticado com ataxia de início precoce decorrente de mutação
genética, em razão do que seu desenvolvimento neurológico foi comprometido, com atraso na aquisição da fala, déficit cognitivo,
etc. Alega que lhe foi prescrito por médico de sua confiança o tratamento por terapia intensiva no chamado método Pediasuit,
mas que a ré se nega a cobrir os custos do tratamento. Requer a condenação específica de fazer referente ao custeio do
tratamento indicado, com pedido de antecipação de tutela.A tutela antecipada foi indeferida.Foi interposto agravo de instrumento,
no bojo do qual foi reformada a decisão, concedendo-se a antecipação de tutela.Citada, a ré apresentou contestação, alegando,
em síntese, que o tratamento é experimental e não está no rol da ANS, o que justifica a exclusão de cobertura. Alega, ainda,
que o tratamento foi prescrito por médico não conveniado da UNIMED.Foi oferecida réplica.O Ministério Público se manifestou
pela procedência da ação.É O RELATÓRIO. DECIDO.Feito já instruído com a prova documental, única pertinente à espécie,
sem relevo para o deslinde da demanda a prova oral ou pericial, sendo de rigor o julgamento antecipado da lide. A ação é
procedente.O autor pleiteia cobertura para o tratamento fisioterápico denominado método “Pediasuit”, a ser realizado na clínica
“Pediasuit Fisio Therapies”, pelo tempo necessário e na quantidade indicada pelo médico de sua confiança.A ré afirma não
haver cobertura para tal tratamento e que este não está previsto no rol da ANS, motivo da recusa. Todavia, a necessidade
do tratamento está suficientemente demonstrada nos autos. Há relatório médico descrevendo minuciosamente a condição de
que sofre o autor, bem como avaliação por psicólogo e fisioterapeuta. (fls. 48/56). Há específica solicitação médica para que
o tratamento do autor seja realizado pelo método Pediasuit. Vê-se que o pedido médico, realizado por médico geneticista do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e, portanto, de notória idoneidade, atesta expressamente “o treinamento
pediasuit contribuirá significativamente para o desenvolvimento motor do paciente, visto que a fisioterapia convencional não
obteve os efeitos desejados. Trata-se de treinamento indeterminado e que será utilizado até que os objetivos terapêuticos de
reabilitação individualizados para o seu caso sejam atendidos”. Ressalte-se que pouco importa que o médico que prescreveu o
tratamento não seja conveniado do plano de saúde réu. Havendo pedido médico por profissional competente da área e sendo
a doença coberta, o plano de saúde deve custear o tratamento. Não se pode olvidar que a Lei 9.656/98 instituiu o plano ou
seguro-referência de assistência à saúde, ou seja, o mínimo que se pode oferecer em termos de assistência à saúde a todas
às pessoas, devendo todos os planos, mesmo com relação àqueles contratos firmados anteriormente, observar os critérios
mínimos de abrangência, conforme ainda explanarei. Vê-se que se fala em critérios mínimos, não abrangência máxima. Lembrese que o objeto do contrato é a saúde das pessoas, em última análise, a vida. Dessa forma, cláusula contratual que exclui a
cobertura de específico procedimento em relação a doenças cobertas é notoriamente abusiva, violando o Código de Defesa
do Consumidor que, inegavelmente, rege ditos contratos.Assim, o fato de o tratamento indicado ser experimental ou não estar
incluído no rol de procedimentos da ANS não influi no deslinde do problema posto, vez que o autor não pode ser privado de
métodos de tratamento que podem ser viáveis para a evolução de seu quadro clínico, não se olvidando que o tratamento foi
prescrito pelos profissionais que atendem o paciente, ou seja, por quem tem o conhecimento científico não só do diagnóstico
da doença como da melhor forma de enfrentá-la. Aplica-se ao presente caso a súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Dessa forma, impossível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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