TJSP 08/07/2016 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
2123
ação executiva (o silêncio da parte autora será interpretado como aquiescência com a conversão prevista na lei); ou (b) não
localizada a parte para citação, abra-se vista à parte para indicar outros endereços da parte requerida e/ou requerer o acesso
aos sistemas informatizados à disposição desde juízo para busca de endereços (recolhendo as taxas respectivas).4. O acesso ao
sistema RENAJUD fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte: caso o bem não seja localizado para a apreensão,
deverá a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD, inclusive com restrição de circulação. Após a não
localização do bem, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento da taxa
para possibilitar o acesso ao sistema RENAJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 por cada parte requerida).5. O
expediente só será encaminhado à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados após a comprovação do recolhimento da
taxa (guia FEDTJ cód.201-0, no valor de R$0,55 a página) para impressão da petição inicial e do rol de pessoas autorizadas a
receber o bem como depositário, informações que são essenciais para o Oficial de Justiça cumprir o mandado. Prazo: 10 dias,
sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1003491-06.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Andrei Raia Ferranti Andrei Raia Ferranti - Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da
dívida (R$65.923,61), sob pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os
originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso de pagamento
integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os
honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena
de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que
a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do
§2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca
de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836, do CPC. Não
encontrado o executado, independentemente de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos
termos do Art.830 do CPC. 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida
cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o
documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem
prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado
CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode
ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º
e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão
aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial,
independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ,
Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que
tais valores se referem a cada parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação
valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências
necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a
juntada da comprovação da complementação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de
R$70,65 - agência 6577-3, conta nº 950.000-6 - para o ato de penhora e avaliação). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1004598-22.2015.8.26.0400 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Irineu Martins Filho
- Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o
termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição
Federal - Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outro julgado: “Agravo de instrumento. Pedido
de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração
que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será
prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação
da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou
um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois
deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira
é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é
que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a
abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza
a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de
São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo
do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum
Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial
de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser
mantida...” (TJSP; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram)
elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que
não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos, destacando-se: o documento de fls.93/95, que
comprova que tem rendimentos, o valor da causa, o tipo de contrato estabelecido entre as partes, que não foi juntado nenhum
documento que comprove a situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão do
órgão público competente de que não possui bens imóveis ou veículos), que a simples apresentação de extrato bancário não
comprova a real situação financeira da pessoa, ainda, a constituição de Advogado(a). Vale acrescentar, ainda, que o valor das
custas iniciais (1% do valor da causa R$572,95 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6) é bem inferior ao valor a ser
desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$3.991,07 valor mínimo de honorários contratuais que pode
ser cobrado, nos termos da tabela OAB/SP, nos termos do Art.41 do Código de Ética da Advocacia), ficando ainda mais evidente
que o valor das custas não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). 3. Assim, considerando a parte autora não está em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º