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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2016 - Página 1897

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TJSP 11/07/2016 - Pág. 1897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2154

1897

da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente,
audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Int. - ADV: GUSTAVO BORGES DE
CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 1001257-64.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rosirene Aparecida Massarico
Braz Epp - Vistos.Nos termos do artigo 365, § 2º da Lei 11.419/2006 e Enunciado 126 do FONAJE, prazo de 48 (quarenta) e
oito horas, deverá o exequente apresentar em cartório, para depósito até o final da ação, o título executivo em que se funda o
presente pedido, devendo a serventia certificar a entrega e arquivar o documento em cartório.Somente com o título em cartório,
tornem-me. No silêncio, tornem-me para extinção do feito.Intime-se. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/
SP)
Processo 1001257-64.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rosirene Aparecida Massarico
Braz Epp - Cite-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC),
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente,
audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Int. - ADV: GUSTAVO BORGES DE
CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 1001258-49.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rosirene Aparecida Massarico
Braz Epp - Vistos.Nos termos do artigo 365, § 2º da Lei 11.419/2006 e Enunciado 126 do FONAJE, prazo de 48 (quarenta) e
oito horas, deverá o exequente apresentar em cartório, para depósito até o final da ação, o título executivo em que se funda o
presente pedido, devendo a serventia certificar a entrega e arquivar o documento em cartório.Somente com o título em cartório,
tornem-me. No silêncio, tornem-me para extinção do feito.Intime-se. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/
SP)
Processo 1001258-49.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rosirene Aparecida Massarico
Braz Epp - Cite-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC),
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.Garantido o juízo, será designada, oportunamente,
audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da LJE).Int. - ADV: GUSTAVO BORGES DE
CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 1001259-34.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rosirene Aparecida Massarico
Braz Epp - Vistos.Nos termos do artigo 365, § 2º da Lei 11.419/2006 e Enunciado 126 do FONAJE, prazo de 48 (quarenta) e
oito horas, deverá o exequente apresentar em cartório, para depósito até o final da ação, o título executivo em que se funda o
presente pedido, devendo a serventia certificar a entrega e arquivar o documento em cartório.Somente com o título em cartório,
tornem-me. No silêncio, tornem-me para extinção do feito.Intime-se. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/
SP)
Processo 1001259-34.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rosirene Aparecida Massarico
Braz Epp - Cite-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC),
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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