Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016 - Página 1793

  1. Página inicial  > 
« 1793 »
TJSP 12/07/2016 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2155

1793

Processo 0000416-60.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo de Pádua
Araújo - Alex Francisco da Silva e outro - Associação Protetora de Veículos Automotores Proauto - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 38, firmado pelas partes.Aguarde-se o cumprimento
do acordo.PRI. - ADV: RACHEL CRISTINA INHAN (OAB 60813/MG)
Processo 0000422-67.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alexandre Cesar Georgetti - Samsung Eletronica da Amazônia Ltda e outro - Vistos.Tendo em vista a satisfação da
obrigação, julgo extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, após o transito em julgado.PRI e arquive-se. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB
135588/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP)
Processo 0000682-47.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - VIVO
Telefonica Brasil S/A - Vistos.Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a ação, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor, após o transito em julgado.PRI e arquivese. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000757-86.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou
unidade de cuidados intensivos (UCI) - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - 1 - Acolho o pedido de fls. 75, e, em
conseqüência, julgo extinta a ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.2 Revogo a liminar concedida às fl. 22/23.3 - P.R.I.C.
e arquive-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 0002952-78.2015.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Tim Celular S/A - Vistos.1 A ausência de
manifestação do exequente leva a presunção de que o acordo foi devidamente cumprido, em conseqüência, julgo extinta a
execução, com fundamento no art. 794, I do CPC.2 - P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 0004560-14.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vera
Lucia de Camargo Piva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Dispositivo.Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a liminar deferida às fls. 11/13, para condenar o Município de
Monte Mor a fornecer a autora o medicamento do medicamento Synvisc one, de dose única, ou outros similares, que contenham
os mesmos princípios ativos e tenham eficácia comprovada, nas quantidades pleiteadas, extinguindo o feito com resolução de
mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95.Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.P. R. I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB
297534/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 0005190-70.2015.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA - Vistos.Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.PRI e arquive-se. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000079-88.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Henrique Dionizio Ferreira - “Autor manifestar nos autos, sobre a certidão de fl. 136”. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1000154-93.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Saulo Calixto
dos Santos - Vistos.Não há qualquer indício nos autos, por ora, de que a Sra. Micaela (fls. 50) seja a representante legal da
requerida.Como se bem observa a ficha cadastral da empresa, a sócia administradora é Terezinha Dias Pereira. Providencie-se
a citação da pessoa jurídica nos endereços da sócia e da empresa, indicados às fls. 56.Intime-se.(designado o dia 04 de outubro
de 2016, às 11:00 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação) - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1000198-15.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ivanoir
Aparecido Campanholo - Claro S/A - Vistos.Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a ação, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor, após o transito em julgado.
PRI e arquive-se. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP),
GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP)
Processo 1000225-95.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - P.S.G.C. - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta
por PEDRO SERGIO GARCIA CORTEGOSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Por conseguinte, determino que a requerida efetue o pagamento da Gratificação
por Acumulo de Titularidade nos períodos especificados na certidão de fls. 15 e seus reflexos, respeitada a prescrição
quinquenal, incidindo correção monetária a partir de quando deveria ser pago, calculando-se pelo índice da Tabela do Tribunal
de Justiça para débitos da Fazenda Pública, e de juros de mora a partir da citação, observando-se o contido no artigo 1º-F,
da Lei nº 9494/97, com sua redação engendrada pela Lei nº 11.960/2009. Para o pagamento deverá ser observado o disposto
no artigo 13, § 2º, da Lei nº 12.153/09 c/c o artigo 1º, da Lei Estadual Paulista nº 11.377/03. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé, pois não presentes as hipóteses legais.
Deixo de proceder à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI
(OAB 311072/SP), PATRÍCIA LEIKA SAKAI (OAB 204472/SP)
Processo 1000244-04.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
Milani Jacob - CMD Motors Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas
ou honorários nesta fase.P. R. I. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), VANESSA FLÁVIA MIRANDA DE
OLIVEIRA (OAB 214664/SP), LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 1000287-38.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evanilson Dovigo - 1 - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 25/26, e, em conseqüência
julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alinea “b”,do Código de processo
Civil.2 Retire-se a audiência da pauta.3 - Aguarde-se o cumprimento do acordo.4 P.R.I.C. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO
SCUZIATTO (OAB 164211/SP)
Processo 1000449-33.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Zelio
Correia - Vistos.Compulsando os autos, é possível verificar prescrição médica de que o requerente necessita de medicamentos
específicos, para assegurar sua manutenção à saúde e consequentemente, dignidade à vida, e demonstrou que não possui
condições financeiras de arcar com os custos do respectivo tratamento.O artigo 6º da Carta Magna classifica o direito à saúde
como parte dos direitos sociais, que é um direito de todos e um dever do Estado, conforme complementa o artigo 196 do mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo