TJSP 12/07/2016 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
1793
Processo 0000416-60.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo de Pádua
Araújo - Alex Francisco da Silva e outro - Associação Protetora de Veículos Automotores Proauto - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 38, firmado pelas partes.Aguarde-se o cumprimento
do acordo.PRI. - ADV: RACHEL CRISTINA INHAN (OAB 60813/MG)
Processo 0000422-67.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alexandre Cesar Georgetti - Samsung Eletronica da Amazônia Ltda e outro - Vistos.Tendo em vista a satisfação da
obrigação, julgo extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, após o transito em julgado.PRI e arquive-se. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB
135588/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP)
Processo 0000682-47.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - VIVO
Telefonica Brasil S/A - Vistos.Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a ação, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor, após o transito em julgado.PRI e arquivese. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000757-86.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) ou
unidade de cuidados intensivos (UCI) - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - 1 - Acolho o pedido de fls. 75, e, em
conseqüência, julgo extinta a ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.2 Revogo a liminar concedida às fl. 22/23.3 - P.R.I.C.
e arquive-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 0002952-78.2015.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Tim Celular S/A - Vistos.1 A ausência de
manifestação do exequente leva a presunção de que o acordo foi devidamente cumprido, em conseqüência, julgo extinta a
execução, com fundamento no art. 794, I do CPC.2 - P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 0004560-14.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vera
Lucia de Camargo Piva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Dispositivo.Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a liminar deferida às fls. 11/13, para condenar o Município de
Monte Mor a fornecer a autora o medicamento do medicamento Synvisc one, de dose única, ou outros similares, que contenham
os mesmos princípios ativos e tenham eficácia comprovada, nas quantidades pleiteadas, extinguindo o feito com resolução de
mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95.Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.P. R. I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB
297534/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 0005190-70.2015.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA - Vistos.Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.PRI e arquive-se. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000079-88.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Henrique Dionizio Ferreira - “Autor manifestar nos autos, sobre a certidão de fl. 136”. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES
MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1000154-93.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Saulo Calixto
dos Santos - Vistos.Não há qualquer indício nos autos, por ora, de que a Sra. Micaela (fls. 50) seja a representante legal da
requerida.Como se bem observa a ficha cadastral da empresa, a sócia administradora é Terezinha Dias Pereira. Providencie-se
a citação da pessoa jurídica nos endereços da sócia e da empresa, indicados às fls. 56.Intime-se.(designado o dia 04 de outubro
de 2016, às 11:00 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação) - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1000198-15.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ivanoir
Aparecido Campanholo - Claro S/A - Vistos.Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a ação, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor, após o transito em julgado.
PRI e arquive-se. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP),
GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP)
Processo 1000225-95.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - P.S.G.C. - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta
por PEDRO SERGIO GARCIA CORTEGOSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Por conseguinte, determino que a requerida efetue o pagamento da Gratificação
por Acumulo de Titularidade nos períodos especificados na certidão de fls. 15 e seus reflexos, respeitada a prescrição
quinquenal, incidindo correção monetária a partir de quando deveria ser pago, calculando-se pelo índice da Tabela do Tribunal
de Justiça para débitos da Fazenda Pública, e de juros de mora a partir da citação, observando-se o contido no artigo 1º-F,
da Lei nº 9494/97, com sua redação engendrada pela Lei nº 11.960/2009. Para o pagamento deverá ser observado o disposto
no artigo 13, § 2º, da Lei nº 12.153/09 c/c o artigo 1º, da Lei Estadual Paulista nº 11.377/03. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé, pois não presentes as hipóteses legais.
Deixo de proceder à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI
(OAB 311072/SP), PATRÍCIA LEIKA SAKAI (OAB 204472/SP)
Processo 1000244-04.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
Milani Jacob - CMD Motors Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas
ou honorários nesta fase.P. R. I. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), VANESSA FLÁVIA MIRANDA DE
OLIVEIRA (OAB 214664/SP), LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 1000287-38.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evanilson Dovigo - 1 - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 25/26, e, em conseqüência
julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alinea “b”,do Código de processo
Civil.2 Retire-se a audiência da pauta.3 - Aguarde-se o cumprimento do acordo.4 P.R.I.C. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO
SCUZIATTO (OAB 164211/SP)
Processo 1000449-33.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Zelio
Correia - Vistos.Compulsando os autos, é possível verificar prescrição médica de que o requerente necessita de medicamentos
específicos, para assegurar sua manutenção à saúde e consequentemente, dignidade à vida, e demonstrou que não possui
condições financeiras de arcar com os custos do respectivo tratamento.O artigo 6º da Carta Magna classifica o direito à saúde
como parte dos direitos sociais, que é um direito de todos e um dever do Estado, conforme complementa o artigo 196 do mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º