TJSP 12/07/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
1824
processuais, consoante as disposições do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que a declaração de hipossuficiência econômica firmada goza de presunção relativa de veracidade e o valor
dos honorários do perito (R$ 4.200,00) não é tão elevado a ponto de inviabilizar o seu pagamento pela ré.Concedo, pois, mais 5
dias para que a ré comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.Nesse mesmo prazo, faculto
às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.Comprovado o depósito, intime-se o expert para que
dê início aos trabalhos técnicos, conforme determinado a fl. 93.Intime-se.Nova Odessa, 29 de junho de 2016. - ADV: SUZELY
APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP), FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)
Processo 1001320-31.2015.8.26.0394 - Monitória - Prestação de Serviços - Gg Martins Serviços Educacionais e Comercio
de Materiais Didaticos Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo
judicial, no importe de R$ 804,76 (oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizado monetariamente, nos termos
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da interposição do feito (uma vez que já foram atualizados com a inicial), e
acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 8º, do Novo Código
de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.Em razão da sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento das custas, despesas processuais processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00,
com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que o
prazo do artigo 523 do CPC passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado, em primeiro grau, independentemente
de nova intimação.Caso esse prazo decorra in albis, para promover a execução deverá o credor apresentar cálculo atualizado
do débito e indicar bens penhoráveis, em quinze dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se.P.R.I.C.
- ADV: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 1001328-71.2016.8.26.0394 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neuza Macedo de Souza - Altemar Macedo de Souza - - Alessandra Macedo de Souza - - Aldren Macedo de Souza - - Anderson Macedo de Souza - Vistos.
Tendo em vista tratar-se de feito de competência de Família e Sucessões, ao distribuidor para correção de competência.Após,
tornem conclusos.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1001335-97.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Israel José Santana - Vistos,
INTIME(M)-SE a(o) autor, Israel José Santana, Rua Tamboril, 109, Jardim Alvorada - CEP 13460-000, Nova Odessa-SP, CPF
304.384.918-31, RG 45.562.607-8, Solteiro, Brasileiro, Professor, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Novo Código de
Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: MARIA REGINA DO NASCIMENTO
MORETTI (OAB 327890/SP)
Processo 1001343-40.2016.8.26.0394 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivan da Silva Salgado - Ricardo da Silva Salgado - - Belini Clodomiro Salgado - - Hildelena Aparecida Silva Salgado - - Denis Aparecido Silva Salgado - Victor Tadeu Silva Salgado - - Angela Maria Salgado - - Airton Clodomiro Salgado - - Edson Clodomiro Salgado - - Edna Cristiane
Salgado - - Maria José Salgado - - Sebastiana Aparecida Salgado - Vistos.Tendo em vista tratar-se de feito de competência de
Família e Sucessões, ao distribuidor para correção de competência.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ALEXANDRE XAVIER
RODRIGUES (OAB 293496/SP)
Processo 1001344-59.2015.8.26.0394 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aparecida Sena Garcia - Vistos.
Certifique a serventia o prazo excedido pelo Sr. Oficial de Justiça, a fim de se apreciar a razoabilidade de eventual justificativa
prestada;Após, colham-se os devidos esclarecimentos do Oficial de Justiça sobre o atraso constatado e a falta de solicitação
do Juízo da concessão de novo prazo. Prazo para esclarecimentos: 48 horas, sob pena de responsabilidade.Int. - ADV: EMILIA
CORREIA PAES (OAB 333936/SP)
Processo 1001358-09.2016.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Nivia Andrade Castilho - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com
as nossas homenagens. Int. - ADV: AUDREY PRISCILLA SIRIACO SANTANA (OAB 238421/SP)
Processo 1001381-52.2016.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Citação - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Fundacao Getulio Vargas - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com
as nossas homenagens. Int. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1001443-29.2015.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DE CAMARGO - Vistos etc. DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SUMARÉ
-SP INTIME(M)-SE a(o) autor, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DE CAMARGO, Brasileiro , a dar(em) regular andamento ao
feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, parágrafo
primeiro, do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se , digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Elce Evangelista de Oliveira Sutano Intime-se. - ADV: ELCE EVANGELISTA DE
OLIVEIRA SUTANO (OAB 149984/SP)
Processo 1001474-49.2015.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Silvio Perpetuo de Maura - Com vista ao autor: Decurso do prazo sem apresentação de contestação - ADV: ANA PAULA
COSTANZO (OAB 338994/SP)
Processo 1001556-80.2015.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Cilene Silva
Goncalves - (Comprove a autora o recolhimento das custas para citação dos requeridos, no prazo legal.) - ADV: FABIO JOSE
MARTINS (OAB 139194/SP), GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
Processo 1001627-82.2015.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Luiz Carlos Cordeiro - Com vista ao autor: decurso do prazo
para apresentação de embargos - ADV: DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP)
Processo 1001659-87.2015.8.26.0394 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Jcp Textil Comércio e
Manutenção de Máquinas Texteis e outros - Vistos.Diga o autor em termos de prosseguimento em 05 (cinco) dias, conforme já
determinado às fls. 137.Int. - ADV: ELOI FRANSCICO VIEIRA (OAB 252213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001844-28.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - Condomínio - O.S.S. - Designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 29/08/2016, às 9h30min, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Nova
Odessa, Avenida João Pessoa, nº 1300, Bosque dos Cedros, 13460-000, Nova Odessa, (19) 3466-5996, novaodessa2@tjsp.
jus.br. Nova Odessa. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: SIMONE PETRI (OAB
256141/SP)
Processo 1001862-49.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - Condomínio - Márcio Carvalho dos Santos - (Trânsito em
julgado da sentença. Requerer o que de direito.) - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
Processo 1004637-67.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º