TJSP 12/07/2016 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
2110
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).Em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ).P.R.I.C - ADV: CECILIA DIRCE BENEVENI GABRIEL (OAB 360912/SP), MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA
(OAB 179173/SP), SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 214644/SP)
Processo 1002483-67.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Neusa Maria Hermini - Vistos.
Defiro petição de fls. retro. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2016, às 14 horas e 20 minutos.
Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
Processo 1002742-62.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Sampaio Buchala Vistos.Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça à fl. 14, a seguir transcrita: “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2016/014238-9 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo DEIXEI
DE CITAR FLÁVIO SAMBRANA CRISPIM, que segundo informações o mesmo mudou, não tendo seu endereço certo até a
presente data. Face ao exposto, devolvo o presente mandado para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Ourinhos, 30
de junho de 2016.”.Fica o autor advertido de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos
e arquivados.Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/SP)
Processo 1002843-36.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sidney Donizeti Ribeiro Vistos.Considerando que o bloqueio foi efetivado há mais de 02(dois) meses, no valor de R$ 232,79 (duzentos e trinta e dois
reais e setenta e nove centavos), não olvidando da presunção da ciência da constrição, em razão da necessária comunicação
da instituição bancária, bem como pela movimentação na conta.Oportuno reproduzir: EMENTA: Cumprimento de sentença.
Penhora. Bloqueio do montante da condenação junto à instituição bancária. Executada assistida pela Defensoria Pública.
Desnecessidade de intimação pessoal. Conhecimento presumido do ato judicial levado a efeito. Agravo desprovido. O bloqueio
de dinheiro da conta corrente da devedora gera efeitos, - sendo presumido seu conhecimento. Daí porque, até mesmo pela
agilidade preconizada pela reforma do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da executada, assistida pela Defensoria
Pública, de depósito judicial do valor da condenação ê desnecessária”. Grifo nosso (Agravo de Instrumento n° 052649748.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo - 32a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - V. U.
Relator Desembargador KIOITSI CHICUTA 20.01.2011).Considerando a satisfação da obrigação em face do bloqueio do valor
total da dívida, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em que
são partes Sidney Donizeti Ribeiro contra Débora Cris Trevisan Lima, Maria Helena de Oliveira Trevisan e Oliveira Trevisan
Produtos de Limpeza Ltda.Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 61 a favor do autor,
intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde
logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art.
636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV: RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP)
Processo 1002909-79.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Instinto Moda Casual Eireli Me - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de
condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar
hipótese de litigância de má-fé. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados
pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Oportunamente, arquive-se.Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade
processual, atentando-se ao fato que o crédito do exequente R$ 5.353,26 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte
e seis centavos), aponta para uma boa capacidade econômica, trata-se de pessoa jurídica, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C - ADV: MARCELO
PORTO DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 45470SC)
Processo 1002912-34.2016.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Emerson
Ferreira Vieira - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 25: “...Dirigi-me ao endereço
fornecido no mandado e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO determinada, tendo em vista que não
encontrei nesta via pública o nº 441 e também não encontrei a Loja Embracon...”; advertindo-se que decorridos 30 (trinta) dias
do prazo supra, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Nada Mais. - ADV: RAFAEL MORTARI VOLGARINI
(OAB 318791/SP)
Processo 1003036-17.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Coco - Vistos.Fls. 14/19:
Acolho a emenda à inicial. Proceda-se às retificaçãos necessárias. Recebo a presente execução.1- Cite-se o executado para
pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora
de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo
mandado deverá constar ainda a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor
do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado
o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se
ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD
(Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado
com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º