TJSP 13/07/2016 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
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Processo 1030638-17.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Seguro - Gleidson Cesar de Souza - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Manifeste-se o exequente sobre o depósito realizado às fls. 199 no valor de R$ 3.645,00, no prazo de cinco
dias. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1030722-18.2015.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Spazio
Saragozza - Rodolpho de Souza Moraes - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo de fls.
73/74 e JULGO EXTINTA esta Ação de Procedimento Sumário, autos nº 1030722-18.2015.8.26.0602, tendo como requerente
Condominio Residencial Spazio Saragozza e como requerido Rodolpho de Souza Moraes, com fundamento no art. 487, inciso
III, B, do NCPC.Custas e honorários na forma do acordo.Presume-se a desistência do prazo recursal.Certifique-se o trânsito em
julgado e aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.R.I. - ADV: MARCOS AURÉLIO DE SOUZA (OAB 156158/SP)
Processo 1031084-20.2015.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Adriana Alves dos Santos - Defiro a suspensão do feito por 90 dias.Decorrido o
prazo supra, deverá o autor manifestar-se nos autos independente de nova intimação.Na inércia, intime-se pessoalmente o
autor a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Conforme comprova o documento de fls. 40, o veículo já
se encontra bloqueado.Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1031155-56.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - JOSE
ODILON DOS SANTOS - Manifeste-se o exequente, em cinco (05) dias sobre a certidão/mandado do oficial de justiça juntado
nesta data às fls. 75 (mandado cumprido parcialmente - citou a executada, mas não procedeu a penhora). - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1031508-62.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Katy Nassar - Unimed de Sorocaba
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de
tutela proposta por KATY NASSAR em face de UNIMED SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Alega a autora
que laborou na Fundação Dom Aguirre desde 08/02/2000, e seu contrato de trabalho foi rescindido em 08/09/2014. Era
beneficiária de contrato de Plano de saúde coletivo firmado entre a requerida e sua ex-empregadora, e durante todo período que
trabalhou para tal empresa, sempre manteve o respectivo plano. Em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, afirma
que, nos termos do art. 30, §1º, da Lei 9.656/98, manteve a qualidade de beneficiária pelo período de 01 de agosto de 2014 até
31 de maio de 2016. Afirma que está cumprindo sua contrapartida no contrato, pagando na data determinada a quantia de R$
428,85. Porém, em abril de 2015, durante a vigência do plano de saúde de inativos, submeteu-se a uma biópsia na mama
direita, e foi diagnosticada com neoplastia maligna da mama (câncer). Em decorrência, passou a se submeter a intenso e
imprescindível tratamento oncológico, sendo, inclusive, submetida à cirurgia em maio de 2015, e vem fazendo tratamento desde
então. Afirma que somente poderá permanecer no plano de saúde de inativos até 31 de maio de 2016 e que apesar de não
desconhecer a norma que limita seu direito á manutenção do contrato de plano de saúde após o encerramento da relação de
emprego, argumenta que sua situação é atípica, uma vez que tem sessenta e cinco anos, necessita de tratamento em decorrência
do câncer que teve, além de que, a doença a impede de trabalhar e afasta o interesse de outros planos de saúde, que, nesse
momento, poderiam ser mais onerosos. Sustenta que, diante de sua situação excepcional de saúde, e, nos termos de normas
oriundas do Código do Consumidor e da Constituição Federal, necessita permanecer no plano de inativos, além do prazo de 24
meses. Pediu a concessão de tutela antecipada para ser mantida no plano de saúde, nas mesmas condições. No mérito, pediu
a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em mantê-la no plano de saúde, nas mesmas condições atuais.
Juntou documentos (fls. 21/48).A tutela antecipada foi deferida para determinar a manutenção da requerente no mesmo plano,
com mesmos benefícios e valor da mensalidade até a decisão final do processo. (fl. 49).Citada (fl. 53), a ré UNIMED DE
SOROCABA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação, pela qual, em síntese, alegou que a pretensão
da requerente encontra óbice intransponível no artigo 30 da Lei 9.656/98, além da resolução normativa RN 279 emitida pela
agência nacional de saúde suplementar em seu artigo 4º. Afirma que a requerente exerceu o direito que lhe era garantido, não
havendo fundamento jurídico capaz de amparar tal pretensão, uma vez que não mais possui relação empregatícia com a
FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE, razão pela qual não pode permanecer vinculada ao contrato. Afirma que se a requerente tivesse
interesse em manter a utilização do plano de saúde, deveria se manifestar, pois, é garantida a possibilidade de exercer a
portabilidade de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, porém, isso não aconteceu.
Portanto, conclui que não há como reconhecer que a requerente tem direito de permanecer vinculada ao plano de saúde por
tempo indeterminado. Pediu a improcedência (fls. 54/71). Houve réplica. (fls. 113/121). É o relatório. Fundamento e DECIDO.O
processo admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, dada a desnecessidade da produção
de outras provas. É dos autos que a autora iniciou sua relação de trabalho na empresa FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE, tendo seu
contrato de trabalho rescindido em 08/09/2014, sendo certo que era beneficiária do plano de saúde coletivo fornecido pela ré.
Com a sua demissão, a autora mantinha a qualidade de beneficiária do plano de saúde de inativos, ocasião em que descobriu
uma neoplastia maligna da mama (câncer). Dada a incapacidade de arcar com os valores de um plano individual, requereu a
mantença nos mesmos termos do plano de saúde vigente da época em que ainda era funcionária da FUNDAÇÃO DOM
AGUIRRE.Pois bem.Trata-se de relação de consumo sujeita a disciplina da Lei 8.078/90.A autora figura como consumidora (art.
2º, do CDC) e a ré, como fornecedora de serviços médicos (art. 3º, do CDC).De fato, no caso dos autos, não se desconhece o
limite temporal previsto no art.30, §1º, da Lei 9.656/98.Contudo, o caso da autora é atípico, uma vez que, conforme esclareceu
na inicial, tem 65 anos de idade e foi diagnosticada com câncer, no decorrer da vigência do plano, está impossibilitada de
trabalhar, além de, em decorrência dessa específica situação, não reunir condições para contratar novo plano de saúde por um
preço acessível. O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal privilegia o respeito ao
consumidor, a sua vida, integridade e saúde, sobressaltando-se a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República
Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).E sob essa ótica, da prevalência e preservação dos direitos
fundamentais do ser humano que a questão, ora tratada deve ser interpretada.Se, de um lado há a previsão de um limite
máximo previsto na Lei 9.656/98, a fim de que o beneficiário possa usufruir do plano de saúde, - após a sua dispensa pela
empregadora sob outro aspecto, a situação gravosa de saúde da autora (câncer), sua idade (idosa), as condições econômicas
para arcar com um novo plano de saúde que se revelaria mais oneroso, e a probabilidade de ser admitida em um novo emprego,
são fatores que devem ser considerados na interpretação da norma.Como é cediço, as leis é que devem se adequar à
Constituição Federal e não o contrário.Desta forma, e considerando a situação específica da autora, com as condições narradas,
privá-la a essa altura de ser mantida no plano de saúde em questão é ato que atenta contra a dignidade da pessoa humana,
pois, certamente, sua saúde, sua vida, seriam colocadas em risco potencial. Acresça-se, ainda, o fato de que já houve tutela
antecipada concedida neste processo, em face da qual a ré não se insurgiu (fl. 49), cujos efeitos têm se operado após o prazo
de 24 meses, possibilitando, assim, à requerente que permaneça com o seu tratamento.É, repise-se, uma questão de ponderação
de valores. O que vale mais? O interesse econômico ou a vida?À luz da Constituição Federal de 1988, tem-se que a vida e a
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