TJSP 13/07/2016 - Pág. 2299 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
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Mercadorias - Nova Diadema Transpcommanutencao Ltda e outro - Intimação da penhora de ativos financeiros realizada nos
autos. - ADV: VALERIA LUCIA DE CARVALHO SANTOS (OAB 205658/SP)
Processo 0000502-78.1999.8.26.0161 (161.01.1999.000502) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Makfuso Ind e Com Ltda - - Manoel Moreira Marques - - Jose Carlos Marques - Vistos.Ante o teor da petição de
fls. 165 (“foi acertado a alíquota de 20%”) e a concordância de 168, expeçam-se mandados de levantamento na seguinte forma:
20% dos valores depositados em nome do advogado Dr. Jonilson Batista Sampaio e 80% em nome dos executados.Após,
certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Int. - ADV: RENATO ROSSI COIMBRA CAMPOS (OAB 345876/SP),
JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
Processo 0001690-19.1993.8.26.0161 (161.01.1993.001690) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Bt Big Toy Brinquedos e Utilidades Ltda e outro - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros com relação aos
sócios da executada. Consulta em cinco dias. Se positivo, cobre-se a transferência. Se negativo, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA (OAB 69272/SP)
Processo 0002354-83.2012.8.26.0161 (apensado ao processo 0018049-97.2000.8.26) (161.01.2012.002354) - Embargos à
Execução Fiscal - Modesto Ribeiro de Oliveira - Por conseguinte, rejeito liminarmente os embargos à execução, com base no
artigo 485, IV, Código de Processo Civil. Custas pelo embargante, observado o benefício da gratuidade processual, ora deferido.
Prossiga-se incontinenti nos autos principais.P.R.I. - ADV: LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP), CARLOS EDUARDO
BERNARDES (OAB 250111/SP)
Processo 0002628-14.1993.8.26.0161 (161.01.1993.002628) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Intercol Ind Com Ltda - Vistos.Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo,
independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º).Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal ad quem.Intime-se. - ADV: FERNANDO SILVEIRA DE PAULA (OAB 80909/SP)
Processo 0002847-22.1996.8.26.0161 (161.01.1996.002847) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Uniao Acoes Especiais Lt e outros - Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA esta ação executiva
fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese do valor da execução superar o de
alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E. Tribunal competente,
para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.P.R.I.C e custas na forma da lei. - ADV: EDSON
BALDOINO (OAB 32809/SP)
Processo 0003521-63.1997.8.26.0161 (161.01.1997.003521) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Jt Ind Com Ltda - Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA esta ação executiva fiscal, com
fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese do valor da execução superar o de alçada,
encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E. Tribunal competente, para
o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.P.R.I.C e custas na forma da lei. - ADV: VALERIA
LUCIA DE CARVALHO SANTOS (OAB 205658/SP)
Processo 0004615-17.1995.8.26.0161 (161.01.1995.004615) - Execução Fiscal - Arthur Lundgren Tec Sa Cs Pernambucanas
- Vistos.Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da Lei
6.830/80.Ciência à Fazenda e, após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C. - ADV:
JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0005439-34.1999.8.26.0161 (161.01.1999.005439) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ferdal Ind Com Metalurgica Ltda - Intimação do seguinte teor: depósito dos valores correspondentas a penhora
de 10% sobre o faturamento mensal determinada nos autos, bem como a sua comprovação. - ADV: ROBERTO ALMEIDA DA
SILVA (OAB 125138/SP)
Processo 0005848-15.1996.8.26.0161 (161.01.1996.005848) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Microsilica Tecnologica Ind Com Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematação pendente ou valores a levantar, expeça-se o necessário.4 - Ciência à Fazenda.P.R.I.C. ADV: MARCIO SEVERO MARQUES (OAB 101662/SP)
Processo 0005876-80.1996.8.26.0161 (161.01.1996.005876) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Gremafer Coml e Importadora Ltda - Vistos.Defiro desde logo a aplicação do artigo 185-A do CTN ao caso,
conforme requerido pela exequente, implementando-se todas as diligências por ela indicadas posto que efetivamente trata-se
de hipótese de indisponibilidade de bens e direitos face a ausência de apuração de patrimônio idôneo a saldar a integralidade
da dívida.Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP)
Processo 0006096-44.1997.8.26.0161 (161.01.1997.006096) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - M B R Pro Ind e Com Ltda - Vistos.Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda requereu a homologação da
desistência da execução.Tendo em vista o requerimento expresso da exeqüente de desistência da ação, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais leilões e levantada a penhora,
liberando-se desde logo o depositário, e em havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente.Em
havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista dos
autos à exeqüente.Ciência à Fazenda caso a mesma não se tenha dado por intimada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo.P.R.I. - ADV: CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP)
Processo 0006857-80.1994.8.26.0161 (161.01.1994.006857) - Execução Fiscal - Fazenda do Est de Sp - Jatic Eletro
Mecanica Ind Com Sa - Massahiro Tokuzato e outros - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por
Massahiro Tokuzato. Decido. Na espécie, configurou-se a dissolução irregular durante o exercício da gerência pelo excipiente.
Os docs. de fls. 108/112 (Atas de Reunião do Conselho de Administração) demonstram que excipiente exerceu o cargo gerente
(diretor técnico) de novembro de 1991 a julho de 1995, ou seja, no período em que constatada a dissolução irregular. A falência
somente foi decretada em 2001, ou seja, muito depois de configurada a dissolução irregular, de modo por este segundo motivo
se afigura correta a inclusão do excipiente no polo passivo. Outrossim, rejeito a arguição de prescrição, porque a Fazenda não
se descurou de promover todos os atos processuais que lhe competia, tentando de várias formas receber o crédito da empresa.
Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. À Fazenda para requerer o que de direito. Int. - ADV: MARCELO FRANÇA (OAB
240500/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP)
Processo 0007013-34.1995.8.26.0161 (161.01.1995.007013) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Trorion Sa - Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA esta ação executiva fiscal, com fundamento
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