TJSP 14/07/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
1330
Processo 0024019-91.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024019) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - K.L.K.R. - R.K.R. - Alvará de levantamento de valores do PIS/FGTS disponível para impressão pela internet, após
as assinaturas. - ADV: ROSANGELA AKEMI HAKAMADA (OAB 301778/SP), FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA (OAB 269293/
SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 0028358-64.2010.8.26.0344 (344.01.2010.028358) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Helena Melo da
Silva Mimura - Roberto Yuquihiro Mimura Óbito: 23112010 - Vistos.Fls. 79/80: Aguarde-se a vinda do procedimento ITCMD por
90 (noventa) dias.Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 0028967-13.2011.8.26.0344 (344.01.2011.028967) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.B.Q. - W.P.Q. - Vistos.
Fls. 139: Defiro a juntada. Anote-se.No mais, aguarde-se a devolução da precatória fls.136/137.Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA
PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADILSON LEONARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2016
Processo 0001043-51.2016.8.26.0344 (processo principal 1001447-22.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Fernanda Cristina Pilutti - LUCIANO DE MELLO MARQUES MACHADO - Vistos.Diante da
vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fls. 66, considerando ainda a petição de fl. 34 dos Autos nº
0007709-68.2016.8.26.0344 deste Juízo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls.
59/61 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC.Ciência ao Ministério Público.Diante da
concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação
a que ocorrer por último.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. REGISTRE-SE oportunamente.Intimese. - ADV: RUBENS CARDOSO BENTO (OAB 65254/SP), EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP), FABIO HENRIQUE
ROSALINI BENTO (OAB 334537/SP)
Processo 1000173-86.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.C.M. A.C.M. - Vistos.A decisão de fl. 61 reconheceu que a pensão executada nos autos seria devida até dezembro de 2015 no valor
equivalente a 50% do valor da pensão fixada no acordo de fls. 10/17 (fl. 72) em razão da concessão de tutela antecipada. Assim
sendo, o cálculo apresentado às fls. 87/88 não pode ser aceito, devendo prevalecer o valor apontado a fl. 79, cujo valor foi pago
pelo executado (fls. 83/84). Assim sendo, diante da manifestação do nobre representante do Ministério Público (fls. 93/94),
declaro por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que
N.C.M move contra A.C.M., nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, face o pagamento integral do débito alimentar. Arbitro os
honorários advocatícios dos nobres patronos das partes no valor máximo da tabela fixada no convênio DPE/OAB. Expeçam-se
certidões.A certidão de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal de Tribunal de Justiça
para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis.Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA DE BRITO COSTA (OAB 253684/SP), EDUARDO SZITIKO DE
SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1000731-58.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.L.C. - V.C.J. Assim, defiro o quanto requerido a fls. 81/82, acompanhado pelo Ministério Público(fls. 89/90) e, com fundamento no artigo 528,
§3º do NCPC e artigo 19 da Lei 5.478/68 específica, decreto a prisão do executado pelo prazo de TRINTA dias, expedindo-se o
respectivo mandado, com prazo de validade de três anos.Fica consignado que o contramandado de prisão ou alvará de soltura
somente será expedido em caso de pagamento integral do débito vencido mais as parcelas vincendas.Anote-se que em caso
de expedição de alvará de soltura deverá a parte interessada informar a Delegacia com o telefone e fax.Tendo ocorrido o prazo
legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o
encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$1.070,54, em data de 10/06/2016.
Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como oficio a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.No
mais, expeça-se com urgência o mandado de levantamento em favor da exequente, conforme requerido. Cumpra-se e ciência
ao Ministério Público.Int. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS (OAB
310193/SP)
Processo 1001599-36.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.F.S. e outro
- E.F.S. - Fls. 71/73. Ao MP. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB
181043/SP)
Processo 1001920-08.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.B.C. e
outros - R.B.C. - Vistos. Intimem-se, pessoalmente, os exequentes para no prazo de 05(cinco) dias dar andamento ao presente
feito, através de seu patrono, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ERIKA VERZEGNOSSI DOS SANTOS (OAB 265296/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002451-60.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.B.T.A. - L.R.A.
- Vistos.Fls. 72/77: Atento aos termos da petição e documentos que a acompanham, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça
ou a qualquer Autoridade Policial e seus agentes a quem este for apresentado, indo por ele(a) assinado, que NÃO EFETUE A
PRISÃO de:Nome: Luiz Rogério de AlmeidaDocumentos: RG 26.246.790, CPF 191.628.198-28 Filiação: Luis Carlos de Almeida e
Maria de Lourdes de AlmeidaNacionalidade:BrasileiroNaturalidade: Marília-SPData de Nascto.: 13.12.1973Sexo:MasculinoEstado
Civil:Estado Civil da Pessoa Selecionada \<\< Nenhuma informação disponível \>\>Profissão:Profissão da Pessoa Selecionada
\<\< Nenhuma informação disponível \>\>Endereços:Rua Clotilde Calabresi Magalhaes, 363, Jardim Continental - CEP 17524117, Marilia-SPFls. 72/77: Manifeste-se a exequente e após ao Ministério Público.CUMPRA-SE, sob pena de desobediência e
responsabilidade.Servirá o presente, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
Intime-se a Defensoria Pública e ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARCELO DE SOUZA CARNEIRO (OAB
249088/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002755-59.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A. - S.F. - Ante o exposto, nos
termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente a partir
desta data, observando-se a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (OAB 164118/SP), MANUEL
EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB 186353/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º