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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016 - Página 2020

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TJSP 14/07/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2157

2020

CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Fls. 77: tendo em vista que a autora não comprovou a distribuição
da carta precatória ali referida e que o feito já foi extinto por sentença de fls. 75, transitada em julgado (certidão de fls. 78),
arquivem-se os autos, anotando-se a sua extinção no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1029114-91.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A - Vistos.
Homologo a desistência apresentada (fls. 53), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência
casso a liminar anteriormente concedida e deixo de resolver o mérito da ação cujas partes são aquelas acima nominadas, nos
termos do artigo 485 inciso VIII do Código de Processo Civil.Não houve determinação de bloqueio do veículo por parte deste
Juízo.Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(art. 1000, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos.P. R.I. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1029211-91.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Providencie o exequente o prosseguimento da execução, em 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
- ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1062378-10.2016.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Poliana
Custodio Carvalho - VISTOS.POLIANA CUSTODIO CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO face de BANCO BRADESCO S/A
objetivando a exibição dos documentos relacionados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito ali expostos. I É O
RELATÓRIO.II FUNDAMENTO.A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e imprescritível de invocar o exercício da
função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam: a) legitimidade de partes que é “a pertinência
subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid,
Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é “a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a
obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito
Processual Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora Saraiva) e, c) possibilidade jurídica do pedido que é “a formulação de
pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência
pretendida pelo interessado.” (mesma obra, página 81).O interesse de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da
necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever
parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando,
sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação
liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma
técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do
Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse
de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil,
volume II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São Paulo).A ausência de qualquer uma das condições
acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o
caso dos autos.Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não mais subsiste a ação cautelar autônoma, assim
como se dava sob a égide da antiga legislação. Isto porque, a partir de 18 de março do corrente ano, as tutelas provisórias de
urgência que possuem caráter cautelar podem e devem ser pleiteadas no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente.
Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte dos comentários realizados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia
Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torrres de Mello na obra Primeiros Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, 2a. edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, cujos dizeres são os seguintes: “Pela
regra do NCPC, fica expresso: a tutela cautelar e a tutela antecipada incidentes não demandam ‘ação autônoma’, devem ser
requeridas no bojo do processo preexistente, por simples petição. Não necessitam, pois, de ação própria, com os inconvenientes
da autuação, citação, recolhimento de custas etc. ..... Importante mencionar, por derradeiro, que o NCPC fez desaparecer no
sistema processual brasileiro o processo cautelar como processo autônomo, seja incidental ou antecedente, como se verá pelos
comentários aos artigos de lei correspondentes.” (fls. 296).É o quanto basta para a extinção do feito.III - DECIDO.Em face do
exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que
faço com fundamento no inciso VI do artigo 485 do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. ADV: MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB 373677/SP)
Processo 1082973-64.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Natanael Isaias da Silva - Viação Osasco Ltda Vistos.Aguarde-se a realização da perícia.Intime-se. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), MARCUS
VINICIUS SOARES AKIYAMA (OAB 259452/SP), IAN LIBARDI PEREIRA (OAB 330747/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA
NETTO (OAB 236830/SP)
Processo 4002458-17.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CIPASA PARTICIPAÇÕES
LTDA - M.R.F. FERNANDES ME representado por MARCUS RICARDO FERRERO FERNANDES - Ciência da pesquisa
efetuada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. - ADV: EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), RODRIGO TAMBUQUE
RODRIGUES (OAB 259905/SP)
Processo 4009155-54.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - tatiana francisca ribeiro pina Nova Pontocom Comercio Eletronico S/A (casas bahia) - Vistos.Ciência à partes da devolução dos autos do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e do problema técnico indicado na certidão de fls. 210.A Serventia deverá abrir chamado junto
ao STI/SUPORTE Primeiro Grau para correção de problemas com a visualização das peças produzidas em Segunda Instância.A
seguir, aguarde-se pelo prazo de 30 dias a solução do problema.Intime-se. - ADV: ELIZÂNGELA MARIA VANZO CILTO (OAB
243898/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/
SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 4009689-95.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcos Antonio Felippe Junior e
outros - Vistos.Manifeste-se a exequente a respeito da petição e documentos juntados.Intime-se. - ADV: HELIO TOLEDO (OAB
54138/SP), ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO (OAB 271632/SP)
Processo 4012897-87.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos,Homologo a desistência requerida a fls. 299/301 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos
de direito e, em consequência deixo de resolver o mérito da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por OMNI S/A
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOÃO APARECIDO DOS SANTOS, nos termos do artigo 485 inciso VIII do
Código de Processo Civil.Providencie a serventia o desbloqueio do veículo Fls. 186.Não tendo o autor, em seu pedido feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada esta
pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P. R.I - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB
112409/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PASQUALI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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