TJSP 18/07/2016 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2159
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fls. 52. Prestada a caução, comunique-se ao Cartório de Protesto.No mais, reporto-me à decisão de fls. 47.Intime-se. - ADV:
BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
Processo 1001310-51.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Marciele Cristina dos Santos Costa - Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária a
requerida, anotando-se.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 55/69, no prazo legal.Intime-se. - ADV: LUCIANA
COUTINHO DE SOUSA REGES (OAB 160542/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001326-05.2016.8.26.0620 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Rosilei Cristina Martins de Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP)
Processo 1001347-78.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Alexandre Gonçalvez
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Int. da parte autora para manifestar-se, em réplica, à contestação apresentada
tempestivamente. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/
SP)
Processo 1001354-70.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Defiro o pedido de fls. 38.Cumpra-se a decisão de fls. 34/35.Intime-se. - ADV: NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001356-40.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Defiro o pedido de fls.35.Cumpra-se a decisão de fls. 31/32. Intime-se. - ADV: NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001356-40.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001413-58.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Trata-se de pedido de liminar para reintegração de posse do bem descrito na inicial.O
autor juntou contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, assim como o comprovante de notificação da parte
requerida, comprovando a mora.Decido. Face os argumentos expendidos na inicial e considerando a presença dos requisitos
necessários à concessão da liminar quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO liminarmente a reintegração
do autor na posse do bem descrito na inicial, expedindo-se o competente mandado. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.A cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito.Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001414-43.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001414-43.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001418-80.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.Defiro o pedido de fls. 37.Prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 33.Intime-se. ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001418-80.2016.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001430-94.2016.8.26.0620 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - José Leonel da Silva - Vistos. 1. Recebo
a petição de fls. 16/18 como aditamento da inicial, anotando-se.2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que
o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na
legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Assim sendo, não havendo nos autos elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10
dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue
à Receita Federal. Alternativamente recolha as custas processuais devidas. Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK
(OAB 325478/SP)
Processo 1001434-34.2016.8.26.0620 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Pereira Arasaki Vistos.Recentemente foi determinado a realização de relatório social em outro alvará judicial do mesmo requerente (processo .
1000118-83.2016).Determino o traslado do relatório para estes autos.Após, vista ao M.P., a fima de se manifestar sobre o mérito
do pedido.Após, conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 1001434-34.2016.8.26.0620 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Pereira Arasaki V.Preliminarmente defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente, anotando-se.Quanto ao mérito, o pedido inicial
formulado merece prosperar. O valor a ser resgatado é pequeno e será revertido em benefício do próprio requerente, conforme
demonstrado na inicial.Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial, autorizando o requerente, representado por sua curadora,
a proceder ao levantamento total do saldo existente nas conta na inicial, com prestação de contas em 90 dias.Expeça-se o
necessário.P.R.I.C.Taquarituba, 29 de junho de 2016. - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 1001476-83.2016.8.26.0620 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosemeire de
Fátima Gelain Martins - Vistos1) Os elementos trazidos, não demonstram a efetiva necessidade dos benefícios da assistência
judiciária.Com efeito, o disposto no artigo 98 do CPC, merece ser interpretado à luz do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e, portanto, os benefícios da assistência judiciária devem ser conferidos às pessoas comprovadamente pobres. Não
vislumbro, no presente caso, a necessidade, sobretudo considerando os dados constante da cópia da declaração de imposto
de renca que acompanhou a inicial (fls. 23/52). Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária.2) Providencie o autor, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas iniciais, (embargos e reconvenção) sob as
pena de indeferimento da inicial.Após, será determinada a remessa dos autos ao contador judicial para as devidas anotações
em razão das reconvenção na contestação.Intime-se. - ADV: RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º