TJSP 19/07/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
2016
fls. 105 expedindo-se mandado de levantamento em prol do autor quanto ao depósito indicado a fls. 102/104.Após, satisfeita
integralmente a obrigação, arquivem-se os autos.Int. - ADV: VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP), CARLOS ALEXANDRE
GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFIETS DA COSTA (OAB 120445/RJ)
Processo 0701373-50.2012.8.26.0666 - Cautelar Inominada - Liminar - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Sergio
Sia - Vistos.Defiro a penhora, por termos nos autos, do imóvel sob matrícula nº 50.917 e 53.266 junto ao C.R.I. de Mogi Mirim,
nomeando-se requerido como depositário do bem (Art. 840, § 2º, CPC).Proceda-se a lavratura do termo de penhora e, para
presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a imediata averbação da constrição pelo sistema ARISP conforme provimento
CGJ/SP nº 30/2011.Por haver advogado constituído nos autos (p. 127/128), intime-se, pela imprensa oficial, o requerido para
assinar o termo de penhora (art. 841, § 1º, CPC).Consigno que se o requerido, intimado pela imprensa, pessoalmente ou por
edital, não assinar o respectivo termo no prazo legal, configurar-se-á perfeito o ato de penhora independentemente de sua
assinatura. Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de imóvel por termo nos autos - Intimação da penhora
- Devedor com advogado constituído nos autos - Intimação realizada na pessoa do patrono, via imprensa oficial - Intimado o
executado da penhora, ocorre constituição do próprio executado como depositário do bem, independentemente de intimação
expressa quanto ao encargo, ou assinatura do devedor aceitando o encargo (art. 659, § 5O do CPC) - Penhora válida - Agravo
improvido.”(Relator(a): Ricardo Negrão; Comarca: Garça; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
28/04/2014; Data de registro: 07/05/2014)No mais, recaindo assim a penhora sobre bem imóvel, intimem-se, caso haja: i) o
cônjuge do executado, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); ii) as pessoas indicadas no
artigo 799, CPC.Intime-se. - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), ARI BRAZ SOARES (OAB 293782/SP)
Processo 0701557-06.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Manoel Messias Barbosa dos Santos - Recolha o exequente as custas necessárias à citação do
executado. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0702167-71.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S.A. - A. M.
Encartelados Ltda ME - - Amaury Bertini Junior - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924 inciso
II do Novo Código de Processo Civil, movida por Banco Bradesco S.A. em face de A. M. Encartelados Ltda ME e Amaury Bertini
Junior.Oficie-se ao SERASA e ao SCPC com vistas a que excluam o nome dos executados A. M. ENCARTELADOS LTDA. ME
e AMAURY BERTINI JUNIOR dos respectivos cadastros pelo débito objeto desta demanda.Servirá a presente decisão como
ofício.Caberá ao exequente apresentar essa decisão aos órgãos acima indicados com vistas a que estes deem cumprimento
à decisão.Liberem-se eventuais bens penhorados nestes autos.Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos (mov.
61615).P.R.I.Artur Nogueira,14 de julho de 2016. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000018-87.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Josiel Cesar Scholl - - Surisadai dos Santos Lima - - Emilio Scholl - - Diva Scholl - - Jorge
Henrique Scholl - Manifeste-se o exequente sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER
(OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000056-36.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Usucapião Especial (Constitucional) - Cairo Rodolfo Rublo
- David Antonio Fogaça - - Reovaldo de Queiroz - - Roberto Bento Martins Garcia - - Arlindo Martins Garcia - - Salustriano José
de Oliveira - - José Dorival Jorge Frade - - José Jorge Frade - - ROSELI JORGE FRADE DE ALMEIDA - - Rosimeiri Aparecida
de Jesus Frade Queiroz - - Antonio Jorge Frade - - José Fogaça Neto - Fazenda Nacional - - Estado de São Paulo - Procurador
Geral do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - Manifeste-se o requerente sobre as certidões negativas
do Oficial de Justiça. - ADV: JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
Processo 1000090-11.2015.8.26.0666 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - LEONILDA MINELLI - Vistos.Proceda a
autora à juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser obtida junto ao INSS, em
nome do falecido.Com a juntada, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1000101-06.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualiciclo Agricola Ltda - Jose Luiz
Doring - Manifeste-se o exequente sobre a certidão cumprida parcialmente do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO EDUARDO
MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1000165-84.2014.8.26.0666 - Procedimento Comum - Cheque - Maria Tereza Stein - BANCO DO BRASIL S/A - KingStar Colchões Ltda - Vistos.Fls. 188/189: Defiro.Diante disso, expeça-se mandado de levantamento do valor indicado a fls.
184 em prol do BANCO DO BRASIL S/A, dando-se por extintas as obrigações de cada parte referente às verbas sucumbenciais.
Após, arquivem-se os autos, eis que cumpridas as obrigações a que cada parte fora condenada, nos termos do que prevê o artigo
924, II, do CPC.Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), LEILA MARIA RIVIELLO PASSARELLI
(OAB 19631/SP), VANESSA PIAI ORDANINI DOS SANTOS (OAB 215088/SP), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP),
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LUIZ
HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1000331-48.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação dos Adquirentes de Lotes do
Loteamento Residencial Parque Residencial Nova Holanda - Andréia Rosa Alves - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE RESIDENCIAL
NOVA HOLANDA em face de ANDRÉIA ROSA ALVES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.Artur Nogueira, 13 de julho de 2016.
- ADV: TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), FRANCISCO
DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)
Processo 1000343-67.2013.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - RICARDO
LIMA BRAGA - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados
bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:”motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis,
com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º