TJSP 20/07/2016 - Pág. 1803 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
1803
compensação já foi indeferido a fls. 571, decisão mantida pela segunda instância. Cumpra-se o determinado a fls. 623. Intime-se.
São Paulo, 15 de maio de 2015. FLS 641 C E R T I F I C A, atendendo a solicitação verbal do Exequente Klaus Peter Meckien,
CPF 070.082.368-91, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 03/11/2005 e admitida em juízo, a Ação de Execução de
Título Extrajudicial, sob o nº 0071363-71.2005.8.26.0002, à 5ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, em que são partes:
Klaus Peter Meckien, CPF 070.082.368-91 - exequente(s), e Ingrid Charlotte Annemarie Sarstedt Meckien, CPF 170.941.92886 - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 22.855,07(VINTE E DOIS MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E
SETE CENTAVOS). NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 15 de julho de 2016. - ADV: UMBERTO DE BRITO
(OAB 178509/SP), ELIZABETH SIBINELLI SPOLIDORO (OAB 61562/SP), MARIA THEREZA RIBEIRO LEITE (OAB 16773/SP),
MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP)
Processo 0079806-64.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - NegativoCERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 002.2016/037500-0 dirigi-me à R. Pais de Araújo, 29, onde não localizei o requerido, não encontrando nenhum
outro funcionário, nas diligências realizadas, sendo informado, pelo recepcionista Clayton, de que o mesmo não tem dia e hora
certos para estar no local. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 08 de julho de 2016. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA
(OAB 196421/SP), EDUARDO DA SILVA MARCELINO (OAB 69801/SP)
Processo 0101500-94.2009.8.26.0002 (002.09.101500-4) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Maria Cristina de
Souza - Joanes Joel dos Santos Lima - - Heloisa Neves Bento Lima - - Wilson Tadeu Firmino - Vistos. Fls.144:Defiro a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.No caso de serem encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino desde logo o desbloqueio Embora
o Código estabeleça que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório,
é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos,
acabaria por prejudicar a própria parte, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que
não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato,
em conjunto com a liberação de eventual excedente. Providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do
executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando a instrumentalização
de futura constrição..As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a
consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de
execução, providencie-se também sua realização.Com as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, que
deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a
30 dias, arquivem-se os autos.Int. DRF JOANES JOEL DOS SANTOS LIMA - arquivada em pasta propria - - renajdu - honda
xre 300 13/13 placa edq 1447 - Hyundai h100 97/98 placa - CGS 8971 - ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL CUMPRIMENTO
NEGATIVO - ADV: IUTACA KUANO (OAB 32090/SP), CARLOS ALBERTO QUINTA (OAB 227986/SP), CLAUDINEI MARTINS
ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 0102452-73.2009.8.26.0002 (002.09.102452-9) - Monitória - Pagamento - Inoxforte Comércio, Importação e
Exportação de Aços Ltda. - CIENCIA - fls 273 RESPOSTA DO OFICIO PROTOCOLADO NO IIRGD - - ADV: JENIFFER GOMES
BARRETO (OAB 176872/SP), ADMAR BARRETO FILHO (OAB 65427/SP), WALLACE JORGE ATTIE (OAB 182064/SP)
Processo 0106155-46.2008.8.26.0002 (002.08.106155-7) - Procedimento Comum - Secid - Sociedade Educacional Cidade
de Sao Paulo S/c Ltda - Fabiano Custodio Sousa - Vistos.Fls.137/138:Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros,
nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado.Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial,
deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido
de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já
que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta
judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual
excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório,
para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. ORDEM DE
BLOQUEIO JUDICIAL - NEGATIVA - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), CLAUDIA SILVA CAPELARI
(OAB 200581/SP)
Processo 0107648-29.2006.8.26.0002 (002.06.107648-3) - Monitória - Fmu - Faculdades Metropolitanas Unidas - Associação
Educacional - Vistos. Fls.142:Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou
bens passíveis de penhora.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em
seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias.No caso de serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
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