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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016 - Página 1010

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TJSP 21/07/2016 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2162

1010

Processo 1001344-44.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão da Região Central do Estado de São Paulo - Sicredi Centro Paulista - Sp - Luiz Henrique Ruiz
Crivelari e outro - Vista ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre certidão negativa do sr. Oficial de justiça
de fls. 83. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001372-75.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Caçula Comercio de Calhas Ltda
Me - Donizeti Santana dos Santos - Autos com vista à parte exequente para manifestar-se, requerendo o que de direito em
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP)
Processo 1001468-90.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão da Região Central do Estado de São Paulo - Sicredi Centro Paulista - Alvaro Eduardo de Mello e outro
- Fls. 57: Autos com vista ao exequente para providenciar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 1.864/2011
(FEDTJ código 434-1, valor - R$ 12,20 por executado), no prazo de 10 dias. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
Processo 1002098-83.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tonon Bioenergia S/A - R A T
Mathias Transportes Me - Autos com vista à parte exequente para manifestar-se, requerendo o que de direito em prosseguimento
do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALESSANDRO BENEDITO DESIDERIO (OAB 152377/SP), ANDERSON LUIZ
BRANDAO (OAB 130224/SP)
Processo 1002166-96.2016.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - J.L. E.M.O.A. e outros - Autos com vista ao autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial
de justiça (fls. 45), cujo teor encontra-se disponível no site do TJ/SP. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/
SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1002390-68.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Rodrigo Jose Escaboli - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vista ao autor para que se manifeste sobre o oficio recebido de fls. 88. - ADV: IZABEL
CRISTINA GHISELLI RIBEIRO (OAB 307013/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1002784-75.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Penhor - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Sicoob Credicconai - Anderson Alex Domarco e outros - Com a devida venia do entendimento diverso, considerando que a
certidão de óbito indica a existência de outros herdeiros, compete à parte exequente, em princípio, a adequada identificação
e qualificação dos mesmos, para que sejam citados, ou eventualmente a indicação do representante do espólio, havendo
inventário/arrolamento em andamento.Prazo: 15 dias.No silêncio, aguarde-se o desfecho dos embargos. - ADV: FLAVIA PERONE
DE FREITAS (OAB 247682/SP), FRANCELI CAROLINA DE ALMEIDA FERRARI (OAB 220184/SP)
Processo 1002905-69.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A - Martinez
e Martinez Transportes Ltda Me - Autos com vista ao autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão
negativa do oficial de justiça (fls. 39), cujo teor encontra-se disponível no site do TJ/SP. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002917-20.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D’kouros Comércio e Representações
Ltda - Alencar da Silva e Cia Ltda Me - Vista a parte exequente, para que se manifeste em 05 dias sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 63, cujo mandado retornou com diligência negativa. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/
SP)
Processo 1003225-56.2015.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel
Henrique Salgado - Joana Celia Ignacio Salgado - - Denilson Salgado - - Pablo Henrique Rosa do Nascimento - - Claudio de
Oliveira - Vistos.Arquive-se o processo com as anotações necessárias.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE
ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1003654-86.2016.8.26.0302 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Sergio Renato Pacheco Botelho - Vistos.
Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 18, arquive-se os autos com as anotações necessárias.Intime-se. - ADV:
RODRIGO PEDRO FORTE (OAB 300542/SP)
Processo 1003768-25.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria José de Lima - - Isabelle Rodrigues de
Lima - - Yasmin Rodrigues de Lima - Tokio Marine Brasil Seguradora S.a. - Autos com vista à parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação juntada. - ADV: FABIO MIGUEL LARA (OAB 262634/SP), PAULO FRANCISCO
SABBATINI JUNIOR (OAB 279644/SP)
Processo 1004012-85.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A - Benedito dos Santos - Vistos.Tendo em vista o valor tornado indisponível pelo Bacenjud, intime-se a parte executada,
pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte
exequente recolher as despesas necessárias no prazo de 5 dias.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1004366-13.2015.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Isabel Aparecida Amélia Cassaro de Túlio - - Luiz Henrique Veneziani de Tulio - Eliezer dos Santos e outro - Vistos.1) O aviso
de recebimento da citação do requerido fiador foi recebido em seu endereço no dia 31/08/2015 (fl. 44) e juntado aos autos em
05/09/2015. A petição de fls. 45/46 e os documentos que a instruem foram juntados aos autos em 16/09/2015. Sendo assim,
de se constatar que houve a inclusão de novo pedido após a citação (art. 264, do CPC/73 e art. 329, inciso I, do CPC/15).
Considerando que não houve anuência do requerido (fls. 103/110) deixo de receber o petitório de fls. 45/46 como aditamento
a inicial. Se o caso, o autor deverá propor ação autônoma para tutela do direito que entende ter.2) Em relação ao pedido de
despejo, tendo havido a desocupação voluntária do imóvel, reconheço a perda superveniente de objeto e, por consequência,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, neste tocante, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Anote-se.3) Indefiro
pedido para concessão de justiça gratuita.Em que pese a declaração acostada aos autos, verifico que o autor é empresário que
afiançou contrato cuja duração era de dois anos e tinha por valor mensal a quantia de R$ 4.000,00, afora demais encargos. Esse
elemento é bastante para afastar a presunção que emerge da declaração acostada, pois evidencia ser ele capaz de arcar com
as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Embora não se olvide a situação econômica da sociedade brasileira, em
especial na atualidade, o desiderato da gratuidade judiciária é permitir o acesso à justiça àqueles que, sem ela, não poderiam
obter tutela jurisdicional. Violaria o princípio da igualdade a concessão da mesma benesse àquele que tem renda igual a
um salário mínimo e àquele que afiança contrato em quantia, à época, quase 06 vezes superior.Aliás, ter capacidade para
custear as despesas decorrentes do litígio em juízo não quer dizer que o indivíduo é pessoa abastada. Apenas significa que,
diferentemente de outros, tem capacidade de concorrer para o custeio do sistema que movimentou para obter tutela jurisdicional.
Anote-se, ainda, que o pagamento das custas pelo autor é apenas um adiantamento, pois, caso efetivamente tenha seu direito
reconhecido, tais valores lhe serão devolvidos.Além disso, a fim de melhor adequar a sistemática da gratuidade da justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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