Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016 - Página 1819

  1. Página inicial  > 
« 1819 »
TJSP 21/07/2016 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2162

1819

RELAÇÃO Nº 0378/2016
Processo 0000748-02.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000748) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Walter Baumann - - Maria Selma Dias dos Santos Baumann - Cooperativa Habitacional Habcoop - (1) Para fins
de desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o credor promover a instauração do incidente processual
consentâneo, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC/15.(2) Defiro o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações
financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade da parte executada, COOPERATIVA HABITACIONAL HABCOOP,
CFP/CNPJ 03.279.209/0001-24, conforme requerido às fls. 307/310, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central
deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento
CG 21/2006.Após, aguarde-se o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada
aos autos.Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de se verificar
o resultado da diligência anteriormente determinada.Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloqueie-se imediatamente a
importância eventualmente constrita, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 836, caput, do Código de Processo
Civil.Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud,
para conta de depósito judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8), à disposição deste Juízo.Com a transferência,
será considerada constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) nos
termos do artigo 841 do CPC.Intime-se. - ADV: LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI (OAB 113433/SP), ANDRÉA CRISTINA BRAILE
(OAB 164422/SP), IVAN SANTOS DO CARMO (OAB 230902/SP), LILIANE PUK DE MORAIS (OAB 240534/SP), HENRIQUE
EDUARDO VIGULA BOY (OAB 260283/SP)
Processo 0003822-59.2006.8.26.0366 (366.01.2006.003822) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Eliza da Silva
Lopes - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos.Defiro o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras,
fundos de investimentos e/ou ações de titularidade da parte executada, Eliza da Silva Lopes, CFP/CNPJ 022.206.168-51,
conforme requerido às fls. 212/213, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela
Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006.Após, aguardese o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos.Decorrido o
prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de se verificar o resultado da diligência
anteriormente determinada.Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1%
(um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloqueie-se imediatamente a importância eventualmente
constrita, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil.Havendo valores
bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito
judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8), à disposição deste Juízo.Com a transferência, será considerada
constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) nos termos do artigo
841 do CPC.Intime-se.Mongaguá, . - ADV: FRANCO FANTINATTI (OAB 200619/SP), JOSE CARLOS FERNANDES (OAB 94027/
SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP), SUELLEN MODESTO PRADO (OAB 321200/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0005225-87.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005225) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Leila
da Silva Meneses - - Paulo Cosme Alves - - Marilene da Silva Meneses - Maria Mariete Carlos dos Santos - - Sergio Leite
Laraújo - - Douglas Aguarnieri Gomes - Demonstrada a irregularidade da intimação do réu SÉRGIO LEITE DE LIMA ARAÚJO,
defiro a devolução do prazo para arrolamento de testemunhas.Por conseguinte, tomo por tempestiva a especificação de provas
de fls. 213/214.Deixo de pronunciar a nulidade dos atos anteriores, pois ausente prejuízo à parte ré.Considerando haver tempo
hábil para realização da audiência, requisite-se o policial militar arrolado pelo réu.As demais testemunhas comparecerão
independentemente de intimação. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), MARIA IVONETE
MOREIRA POLIMENO (OAB 195406/SP), ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP), DOUGLAS APARECIDO
GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP)
Processo 0006222-31.2015.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CÁSSIO DE SOUZA MELLO MARCELO ARAÚJO RICARDINI - (1) Anote-se o nome do advogado constituído pelo réu, no sistema e na contracapa dos
autos.(2) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CÁSSIO DE SOUZA MELLO em face de MARCELO ARAÚJO
RICARDINI, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel descrito como a chácara 34 da quadra 03 da Vila São José,
neste município, medindo 25m de frente por 90m da frente aos fundos, com área total de 2.250m².Prometeu vender ao réu
fração localizada do imóvel, consistente em 6,5m de frente por 60m da frente aos fundos, com área de 390m².Aduz que o
réu invadiu parcela do terreno não abrangida pelo contrato com ele celebrado.Alegando que a invasão ocorreu menos de um
ano e um dia antes da propositura da ação, pretende ser liminarmente reintegrado na posse do imóvel.Juntou documentos
(fls. 05/16).Ouviram-se duas testemunhas em audiência de justificação, cujos depoimentos foram armazenados na mídia
digital de fl. 50. Na ocasião, o réu apresentou os documentos de fls. 34/49.Considerando deficiente a descrição do objeto da
presente ação, concedeu-se oportunidade para que o autor melhor descrevesse a área a ser reintegrada (fls. 51/52).O autor
prestou esclarecimentos às fls. 54/55, trazendo aos autos croqui de localização da área pretendida (fl. 56).É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, aceito o croqui de fl. 56 tão somente para o efeito de delimitar o objeto da presente
ação.Como mencionado às fls. 51/52, houve deficiente descrição do imóvel na inicial.A deficiência apontada tem origem no
próprio contrato celebrado entre as partes, que mal contém informações mínimas para identificar a área cedida.De acordo com
o negócio, cujo instrumento foi trazido aos autos pelo autor às fls. 10/11 e pelo réu às fls. 42/43, a área cedida se descreve
comoum terreno formado por PARTE da CHÁCARA nº 34 -(trinta e quatro), da Quadra: nº 03 -(três), do loteamento denominado:
“BALNEÁRIO ITAGUAÍ”, antiga VILA SÃO JOSÉ, medindo seis metros e cincoenta centímetros (6,50m.) de frente para à Rua:
“A”, por sessenta metros (60,00m.) da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente;
encerrando a área de 390,00m² -(TREZENTOS E NOVENTA METROS QUADRADOS); confrontando de ambos os lados e
fundos com terras do proprietário [sic.] (grifo não original).A chácara 34, da qual o autor seria proprietário, está bem descrita na
matrícula de fl. 34. Confronta do lado esquerdo com a chácara nº. 35. Não há nos autos informações acerca do proprietário da
chácara 35.De acordo com o croqui de fl. 56, o réu seria titular de parte da chácara 34 que confronta com a chácara 35.Contudo,
como grifado na transcrição do contrato celebrado entre as partes, o imóvel cedido ao réu confronta “de ambos os lados e fundos
com terras do proprietário [como proprietário, leia-se o próprio autor, de acordo com sua qualificação constante do instrumento
contratual]”.Assim, a princípio, não é possível concluir que a área cedida ao réu corresponde ao objeto da presente ação. Desta
forma, não está devidamente comprovado o esbulho possessório.Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
(3) O prazo para contestar será contado da intimação da presente decisão. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB
259369/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo