TJSP 21/07/2016 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2162
1819
RELAÇÃO Nº 0378/2016
Processo 0000748-02.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000748) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Walter Baumann - - Maria Selma Dias dos Santos Baumann - Cooperativa Habitacional Habcoop - (1) Para fins
de desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o credor promover a instauração do incidente processual
consentâneo, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC/15.(2) Defiro o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações
financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade da parte executada, COOPERATIVA HABITACIONAL HABCOOP,
CFP/CNPJ 03.279.209/0001-24, conforme requerido às fls. 307/310, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central
deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento
CG 21/2006.Após, aguarde-se o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada
aos autos.Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de se verificar
o resultado da diligência anteriormente determinada.Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloqueie-se imediatamente a
importância eventualmente constrita, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 836, caput, do Código de Processo
Civil.Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud,
para conta de depósito judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8), à disposição deste Juízo.Com a transferência,
será considerada constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) nos
termos do artigo 841 do CPC.Intime-se. - ADV: LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI (OAB 113433/SP), ANDRÉA CRISTINA BRAILE
(OAB 164422/SP), IVAN SANTOS DO CARMO (OAB 230902/SP), LILIANE PUK DE MORAIS (OAB 240534/SP), HENRIQUE
EDUARDO VIGULA BOY (OAB 260283/SP)
Processo 0003822-59.2006.8.26.0366 (366.01.2006.003822) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Eliza da Silva
Lopes - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos.Defiro o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras,
fundos de investimentos e/ou ações de titularidade da parte executada, Eliza da Silva Lopes, CFP/CNPJ 022.206.168-51,
conforme requerido às fls. 212/213, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela
Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006.Após, aguardese o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos.Decorrido o
prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de se verificar o resultado da diligência
anteriormente determinada.Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1%
(um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloqueie-se imediatamente a importância eventualmente
constrita, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil.Havendo valores
bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito
judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8), à disposição deste Juízo.Com a transferência, será considerada
constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) nos termos do artigo
841 do CPC.Intime-se.Mongaguá, . - ADV: FRANCO FANTINATTI (OAB 200619/SP), JOSE CARLOS FERNANDES (OAB 94027/
SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP), SUELLEN MODESTO PRADO (OAB 321200/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0005225-87.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005225) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Leila
da Silva Meneses - - Paulo Cosme Alves - - Marilene da Silva Meneses - Maria Mariete Carlos dos Santos - - Sergio Leite
Laraújo - - Douglas Aguarnieri Gomes - Demonstrada a irregularidade da intimação do réu SÉRGIO LEITE DE LIMA ARAÚJO,
defiro a devolução do prazo para arrolamento de testemunhas.Por conseguinte, tomo por tempestiva a especificação de provas
de fls. 213/214.Deixo de pronunciar a nulidade dos atos anteriores, pois ausente prejuízo à parte ré.Considerando haver tempo
hábil para realização da audiência, requisite-se o policial militar arrolado pelo réu.As demais testemunhas comparecerão
independentemente de intimação. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), MARIA IVONETE
MOREIRA POLIMENO (OAB 195406/SP), ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP), DOUGLAS APARECIDO
GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP)
Processo 0006222-31.2015.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CÁSSIO DE SOUZA MELLO MARCELO ARAÚJO RICARDINI - (1) Anote-se o nome do advogado constituído pelo réu, no sistema e na contracapa dos
autos.(2) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CÁSSIO DE SOUZA MELLO em face de MARCELO ARAÚJO
RICARDINI, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel descrito como a chácara 34 da quadra 03 da Vila São José,
neste município, medindo 25m de frente por 90m da frente aos fundos, com área total de 2.250m².Prometeu vender ao réu
fração localizada do imóvel, consistente em 6,5m de frente por 60m da frente aos fundos, com área de 390m².Aduz que o
réu invadiu parcela do terreno não abrangida pelo contrato com ele celebrado.Alegando que a invasão ocorreu menos de um
ano e um dia antes da propositura da ação, pretende ser liminarmente reintegrado na posse do imóvel.Juntou documentos
(fls. 05/16).Ouviram-se duas testemunhas em audiência de justificação, cujos depoimentos foram armazenados na mídia
digital de fl. 50. Na ocasião, o réu apresentou os documentos de fls. 34/49.Considerando deficiente a descrição do objeto da
presente ação, concedeu-se oportunidade para que o autor melhor descrevesse a área a ser reintegrada (fls. 51/52).O autor
prestou esclarecimentos às fls. 54/55, trazendo aos autos croqui de localização da área pretendida (fl. 56).É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, aceito o croqui de fl. 56 tão somente para o efeito de delimitar o objeto da presente
ação.Como mencionado às fls. 51/52, houve deficiente descrição do imóvel na inicial.A deficiência apontada tem origem no
próprio contrato celebrado entre as partes, que mal contém informações mínimas para identificar a área cedida.De acordo com
o negócio, cujo instrumento foi trazido aos autos pelo autor às fls. 10/11 e pelo réu às fls. 42/43, a área cedida se descreve
comoum terreno formado por PARTE da CHÁCARA nº 34 -(trinta e quatro), da Quadra: nº 03 -(três), do loteamento denominado:
“BALNEÁRIO ITAGUAÍ”, antiga VILA SÃO JOSÉ, medindo seis metros e cincoenta centímetros (6,50m.) de frente para à Rua:
“A”, por sessenta metros (60,00m.) da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente;
encerrando a área de 390,00m² -(TREZENTOS E NOVENTA METROS QUADRADOS); confrontando de ambos os lados e
fundos com terras do proprietário [sic.] (grifo não original).A chácara 34, da qual o autor seria proprietário, está bem descrita na
matrícula de fl. 34. Confronta do lado esquerdo com a chácara nº. 35. Não há nos autos informações acerca do proprietário da
chácara 35.De acordo com o croqui de fl. 56, o réu seria titular de parte da chácara 34 que confronta com a chácara 35.Contudo,
como grifado na transcrição do contrato celebrado entre as partes, o imóvel cedido ao réu confronta “de ambos os lados e fundos
com terras do proprietário [como proprietário, leia-se o próprio autor, de acordo com sua qualificação constante do instrumento
contratual]”.Assim, a princípio, não é possível concluir que a área cedida ao réu corresponde ao objeto da presente ação. Desta
forma, não está devidamente comprovado o esbulho possessório.Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
(3) O prazo para contestar será contado da intimação da presente decisão. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB
259369/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º