TJSP 21/07/2016 - Pág. 397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2162
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residência do executado, tornem os autos conclusos para pesquisa BacenJud e eventual penhora online, dando-se preferência
à penhora em pecúnia, se esta restar frutífera (Art. 835, inciso I do CPC).Após, havendo penhora de bens, designe-se audiência
de tentativa de conciliação, intimando-se as partes, advertindo-se o devedor que na oportunidade poderá apresentar embargos
por escrito, ou verbalmente.Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos poder á acarretar multa em favor da
parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Em caso de pagamento integral ou penhora de valor que satisfaça
a execução os autos serão extintos.O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 366123/SP)
Processo 1002169-47.2016.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Cirilo de
Assis Marreiros - Zinco Residencial Construções Ltda - - Walmax Empreendimentos Imobiliarios - Vistos.Ciente da certidão de
fls. 21. Reconsidero a decisão de fls. 15.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado pela parte credora (R$ 8.506,96), atualizado em 12/04/2016, acrescido de custas, se houver.Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sob
pena de incidência de multa de dez por cento. Decorrido o prazo acima citado sem notícia de pagamento, tornem conclusos. ADV: CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP), ANDERSON DE ARAUJO
ALVES (OAB 303929/SP)
Processo 1002363-47.2016.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Eduardo de Souza - Mercantil Distribuidora de Veículo Ltda - - Ford Motor Company Brasil Ltda - Diante do exposto, com
fundamento no artigo. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.O prazo para interposição de recurso é de 10
dias seguido no Juizado Especial, não seguindo o artigo 219 do NCPC, conforme preceitua o enunciado da FOJESP 74.O
recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4°, caput, e seus
parágrafos da Lei 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da Lei 9099/95 e Provimentos de números 831/04, 833/04, 834/05 e
884/05 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. - ADV: VIVIANE ALVES DE SOUZA (OAB 303391/SP)
Processo 1002444-93.2016.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cícero Paz da Silva - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Vistos.Nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95, designo a audiência de tentativa de conciliação para
o dia 01/09/2016 às 10h30 min, a ser realizada no CEJUSC.Cite(m)-se e intimem-se as partes para comparecimento, ficando
o(s) réu(s) ciente(s) de que, não comparecendo à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando, ainda, cientificado o (s) autor (es)
de que, não comparecendo a audiência, será o presente feito arquivado (Artigo 51 Inc. I da Lei supra mencionada).Presentes
às partes e caso não ocorra a conciliação, será realizada audiência de instrução e julgamento, NESTE MESMO DIA, às 14h30
min, oportunidade que deverá ser apresentada a contestação e colhidos os depoimentos, inclusive de eventuais testemunhas.
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada na forma oral na audiência de instrução e julgamento ou então apresentada
no formato digital até o início desta mesma audiência.Quando não houver prova oral a ser produzida por qualquer das partes,
fica facultada a apresentação de contestação até o final do dia em formato digital.Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta cientificação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERIKA SANTOS DAS CHAGAS (OAB 210438/SP)
Processo 1002468-24.2016.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvia Bergamo Meneguetti
- Maria da Conceição Ferreira Silva - Vistos.A parte autora deverá juntar aos autos documento que a identifique.Trata-se de
execução de título extrajudicial, impondo-se a citação do devedor para pagamento do débito em 03 dias (art. 829 do CPC), isento
de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95).Concordando o devedor com o crédito do exequente
deverá informar de imediato se pagará ou efetuará proposta de parcelamento, caso em que poderá, em 15 dias, efetuar o
depósito de 30% do valor da execução e requerer o parcelamento do saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo, sem pagamento e pedido
de parcelamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma
da lei.Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, procurá-lo, por 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Garantido
o juízo ou inexistindo bens penhoráveis na residência do executado, tornem os autos conclusos para pesquisa BacenJud e
eventual penhora online, dando-se preferência à penhora em pecúnia, se esta restar frutífera (Art. 835, inciso I do CPC).Após,
havendo penhora de bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes, advertindo-se o devedor
que na oportunidade poderá apresentar embargos por escrito, ou verbalmente.Fica o executado advertido de que a rejeição
dos embargos poder á acarretar multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Em caso
de pagamento integral ou penhora de valor que satisfaça a execução os autos serão extintos.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
FERNANDA ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP)
Processo 1002492-52.2016.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cristiano Henrique
Dias - Maria de Lourdes Ramos de Souza - Vistos.A parte autora deverá juntar aos autos documento que o identifique.Nos
termos do artigo 16 da Lei 9.099/95, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/09/2016 às 11h10 min, a
ser realizada no CEJUSC.Cite(m)-se e intimem-se as partes para comparecimento, ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, não
comparecendo à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando, ainda, cientificado o (s) autor (es) de que, não comparecendo
a audiência, será o presente feito arquivado (Artigo 51 Inc. I da Lei supra mencionada).Presentes às partes e caso não ocorra a
conciliação, será realizada audiência de instrução e julgamento, NESTE MESMO DIA, às 15 horas, oportunidade que deverá ser
apresentada a contestação e colhidos os depoimentos, inclusive de eventuais testemunhas.Anote-se que a contestação poderá
ser apresentada na forma oral na audiência de instrução e julgamento ou então apresentada no formato digital até o início desta
mesma audiência.Quando não houver prova oral a ser produzida por qualquer das partes, fica facultada a apresentação de
contestação até o final do dia em formato digital.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta cientificação se efetivou. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP)
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