TJSP 22/07/2016 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2163
1898
SANTOS - Apresente o exequente memória de cálculo do débito atualizada. Prazo 15 dias. Int. E dil. - ADV: DOUGLAS PEREIRA
SALOMÉ (OAB 262039/SP)
Processo 3003690-49.2013.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilton Ferreira dos Santos - Apresente
o exequente memória de cálculo do débito atualizada. Prazo 15 dias. Int. e dil - ADV: DOUGLAS PEREIRA SALOMÉ (OAB
262039/SP)
Processo 3004441-36.2013.8.26.0157 (processo principal 0010728-18.2003.8.26) - Cumprimento de sentença - Perdas e
Danos - E.D.S. - E.L.S. e outro - Vistos.Reconsidero a parte final do despacho de fls. 402/403, que passa a ter a seguinte
redação:Consoante destacado na decisão de fls. 373/374, em relação ao veículo Vectra placa CJY 7302, “o veículo Vectra
GLS, ANO/MODELO 1996/1997, GASOLINA, COR PRETA, placa CJY 7302 foi penhorado para garantia do pagamento de
dívida dos executados Douglas dos Santos Silva e Escobar Luiz Diniz e, à época, não havia registro de gravame, conforme
pesquisa realizada em 24.01.2006 junto ao DETRAN, dando conta da regular propriedade do bem em nome do executado
Douglas e da inexistência de qualquer restrição (fls. 116).A questão foi objeto de detida análise nos autos dos embargos à
execução apresentados pelos devedores nesta ação, julgados improcedentes, quando reconhecida a fraude à execução, tanto
que, posteriormente, o veículo foi adjudicado ao credor Expedito, com auto de adjudicação firmado em 19.02.2010 (fls. 255).
Eventual descuido de Banco Panamericano, que teria renegociado dívida do executado Douglas dos Santos Silva, aceitando
o veículo em garantia de pagamento, para inserir novo gravame no cadastro do DETRAN, com base no novo contrato de nº
0000240866023, após sentença transitada em julgado nestes autos, não autoriza a manutenção da restrição para impedir o
exequente de obter a transferência do bem para o seu nome. O banco deverá buscar a recomposição de eventual prejuízo
em sede própria.Fato é que o exequente alertou sobre a situação do veículo quando Banco Panamericano ajuizou ação de
busca e apreensão contra o devedor fiduciário Douglas, perante a E. Terceira Vara local (autos nº 1277/2008), apresentando
embargos de terceiro em 05.01.2009 (autos 04/2009 fls. 224/230), obtendo medida liminar para recuperar a posse do bem.
Naquela demanda, o Banco negociou com o devedor a entrega amigável do veículo, de modo que o devedor fiduciário Douglas
dos Santos Silva firmou termo de entrega amigável do bem em 19.01.2009 (fls. 242). Destarte, o Banco recuperou a posse
direta do veículo e, ato contínuo, apresentou pedido de desistência da ação de busca e apreensão em 19.01.2009 (fls. 240/241).
Alguns meses depois, em 09 de abril de 2009, firmou acordo nos autos dos embargos de terceiro e comprometeu-se a devolver
o veículo ao embargante Expedito, em caráter irrevogável e irretratável, renunciando a eventuais direitos a indenização por dano
moral ou material e lucros cessantes (fls. 233/234). O veículo foi realmente restituído ao exequente e em 10.02.2010 foi firmado
o auto de adjudicação.A manutenção do gravame confessada às fls. 366 impede a regular transferência do bem para o nome
do credor, contrariando ordem judicial já proferida nesta demanda, anotando-se que o gravame tem por finalidade restringir
a liberdade do devedor fiduciário, o que não tem razão de ser, já que o veículo foi objeto de entrega amigável pelo devedor
fiduciário em 19.01.2009 (fls. 242) e objeto de adjudicação pelo exequente Expedito em 19.02.2010 (fls. 255).A manutenção
do gravame, ou eventual reinserção, por Banco Panamericano (atualmente BANCO PAN) relativamente ao veículo Vectra GLS,
ANO/MODELO 1996/1997, GASOLINA, COR PRETA, placa CJY 7302, chassis 9 B G J K 1 9 B V T B 4 5 9 0 1, representará
oposição indevida ao cumprimento de ordem judicial e ensejará a adoção de providências mais severas”Apesar da ordem ao
Banco Pan-americano (atualmente Banco Pan S/A) para providenciar a exclusão definitiva do gravame em relação ao veículo
Vectra GLS, ANO/MODELO 1996/1997, GASOLINA, COR PRETA, placa CJY 7302, chassis 9 B G J K 1 9 B V T B 4 5 9 0 1,
no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, que
incidiria a partir do decurso do prazo fixado na referida decisão, a instituição bancária nada providenciou.Intimada, sustentou
que “o veículo de placa placa CJY 7302 foi apreendido judicialmente e encontra-se no depósito de Sodré Santoro aguardando
leilão” (fls. 394), quando, de fato, está na posse do exequente em função da adjudicação e entrega acima referidas.Banco Pan
S/A é responsável pela manutenção de gravame sobre veículo VECTRA GLS ANO/MODELO 1996/1997, GASOLINA, COR
PRETA, PLACA CJY 7302, CHASSSID 9 B G J K 1 9 B V T B 4 5 9 0 1, gravame que deveria ser levantado consoante ordem
judicial proferida nesta demanda, o que deliberadamente descumpriu.Nesse contexto, reconsidero a decisão de fls. 402/403 no
que toca à fixação de multa diária em favor do exequente, em vista das alterações promovidas no Código de Processo Civil e
tendo em vista que Banco Pan S/A não é parte nestes autos, porém deles participa indiretamente, uma vez que a ordem foi a
ele dirigida.Destaco que a resistência de Banco Pan S/A ao cumprimento da decisão proferida para levantamento definitivo do
gravame inviabiliza o regular andamento destes autos, o que favorece o devedor, destacando-se que foi cientificada há mais
de um ano a respeito da diligência que deveria providenciar (levantamento do gravame), mas nada fez.A insistência na conduta
de manter o gravame apesar de ter conhecimento de todos esses fatos é grave, favorece o devedor de forma ilegal e impede o
regular cumprimento do julgado, o que já havia sido destacado na decisão de fls. 373/374.Por conseguinte, nos termos do artigo
77, “caput” e inciso IV do NCPC, determino a intimação de Banco Pan S/A para que cumpra a ordem judicial acima referida,
ou seja, promover a exclusão definitiva do gravame em relação ao veículo Vectra GLS, ANO/MODELO 1996/1997, GASOLINA,
COR PRETA, placa CJY 7302, chassis 9 B G J K 1 9 B V T B 4 5 9 0 1, em quarenta e oito horas, sob pena de multa no valor de
R$ 8.000,00 em favor do Estado de São Paulo, pelo descumprimento de ordem judicial, enquanto ato atentatório à dignidade da
Justiça, nos termos do parágrafo 1º do artigo 77 do NCPC.O prazo de quarenta e oito horas será contado da intimação do Banco
Pan S/A que será feita na pessoa do advogado Dr Adriano Ferreira OAB/SP 263.776 que já se manifestou nos autos às fls. 377.
Decorrido o prazo ora assinado, sem atendimento da ordem judicial, será observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 77
do NCPC, sem prejuízo da adoção de outras providências.Decorrido esse prazo, que não será prorrogado, sem o cumprimento
da ordem, certifique-se e promova-se conclusão dos autos imediatamente para a adoção de outras providências.Int. Dil. - ADV:
ADRIANO FERREIRA (OAB 263776/SP), JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA
PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN SÍLVIA HERNÁNDEZ QUINTANA KAMMER DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2016
Processo 1002789-13.2016.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Valtenes
Souza Costa - Vistos.Inicialmente, intime-se o autor para que comprove que tem residência atual nesta comarca, apresentando
comprovante atual (julho de 2016) de residência neste Município (conta de água ou luz) em seu nome, anotando-se que a tanto
não basta o documento juntado, tendo em vista que está em nome de terceiro. Prazo: quinze dias.Constou da inicial que o autor
pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, considerando a mera indicação de sua profissão (“chapeiro” sic fls.
11), bem como que do extrato de fls. 15 consta recebimento de benefício previdenciário, o que, por si só, não faz presumir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º