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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016 - Página 2007

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TJSP 22/07/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2163

2007

98628/SP)
Processo 0005330-10.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005330) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S/A - Mercadinho Daudt Ltda - Me - - Juliano Balthazar - - Helena Maria Imperio Daudt - Fls. 146 - J,
Aguarde-se, se em termos. Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ALDO DE OLIVEIRA (OAB 227776/
SP)
Processo 0006971-91.2016.8.26.0405 (processo principal 0008536-66.2011.8.26) - Habilitação de Crédito - Atos
Administrativos - ANDERSON VIEGAS DA SILVA - - CARLOS HENRIQUE SILVINO - - CARLOS MAURICIO LARANJA AFFONSO
- - CARLOS ROBERTO DO CARMO - - DAYSY MORGADO DE CARDOSO - - DENISE MENDONÇA RENDA - - DENISE WALTZ
DE ALMEIDA e outros - Banco Bradesco Sa e outro - fLS. 240 - Vistos.Proceda-se as retificações necessárias, para que seja
excluído da lide Antojo Viegas de Mello Neto e sejam incluídos os seus herdeiros Sonia Regina Rodrigues de Mello , Fernanda
de Mello Haubrich e Fabiano Rodrigues de Mello, devendo ser excluído Antonio Viegas de Mello Neto. Sem prejuízo, atendam
os habilitantes, no prazo legal, a cota do Doutor Promotor de Justiça de fls. 238. Cumpridas as determinações, dê-se-lhe nova
vista dos autos.Observo que a manifestação em separado não acompanhou a cota de fls. 238 como mencionado.Int. - ADV:
ROBERTA TARELHO ROSA (OAB 312673/SP), MICHELI SABETTA DE QUEIROZ (OAB 331904/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB
71334/SP), ATALI SILVIA MARTINS (OAB 131502/SP)
Processo 0007058-86.2012.8.26.0405 (405.01.2012.007058) - Outras medidas provisionais - Liminar - Satmo Comercio de
Produtos Alimenticios Ltda - - Satmo Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Rigor Alimentos Ltda - - Banco Paulista S/A - Banco Bradesco S/A - Rigor Alimentos Ltda - Marco Antonio Parisi Lauria - Marco Antonio Parisi Lauria - Fls. 396 - Vistos.
SATMO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e
nulidade de cambial, com pedido de indenização por danos morais, em face de RIGOR ALIMENTOS LTDA., BANCO PAULISTA
S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com aviso de cobrança dos títulos ns. 7141957 e
7141956, ambos no valor de R$ 511,43, com data de vencimento em 19.01.2012, levados, posteriormente, a protesto. Afirma
desconhecer a origem das duplicatas mercantis, não havendo transação comercial que justificasse sua emissão, razão pela
qual requer a declaração de inexigibilidade dos títulos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos
morais, no importe de 10 salários mínimos.Citado, o Banco Paulista S/A ofertou contestação (fls. 27/44), alegando que as
duplicatas levadas a protesto foram entregues por força de garantia no contrato de Cédula de Crédito Bancário de n. 545544/1
e 54612/0, firmados com a requerida Rigor. Afirma que, diante dos vencimentos dos títulos endossados, na qualidade de
endossatário apresentou as duplicatas a protesto, em exercício regular de direito. Postula a denunciação da lide à empresa
Rigor, para garantia do direito de regresso, pois ela está obrigada, por contrato, a ressarcir-lhe os prejuízos que sofrer. O Banco
Bradesco, por sua vez, ofertou contestação às fls. 100/131, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, à
vista do endosso-mandato. Alega que as informações constantes dos títulos são de responsabilidade do cedente, Banco
Paulista, que transmitiu dados incorretos ou inverídicos, deixando de comunica-lo sobre a inexistência de relação jurídica capaz
de lastrear o título.A Rigor Alimentos também apresentou defesa às fls. 181/189, arguindo sua ilegitimidade passiva, pois o título
foi apresentado a protesto pelo Banco Bradesco, tendo como favorecido o Banco Paulista. No mérito, afirma que os autores
entraram em contato com a ré, solicitando a compra dos produtos. A ré imediatamente faturou os pedidos, programando a
entrega no mesmo dia, encaminhando o título à instituição financeira responsável pela cobrança. Entretanto, por motivos
desconhecidos, a entrega não se concretizou, havendo o retorno das mercadorias, dessa forma solicitou baixa no título junto à
instituição financeira, que não acatou e realizou a cobrança, apresentando o título a protesto. Aduz, por fim, a ausência de dano
moral.Réplicas às fls. 233/258.O pedido de denunciação à lide foi deferido (fl. 263) e a denunciada Rigor apresentou contestação
(fls. 293/299).Audiência de conciliação à fl. 338, infrutífera.Sobreveio notícia da falência da ré Rigor- 355/356, com manifestação
do administrador judicial às fls. 376/377.É o relatório. DECIDO.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, II, do
Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, arguida pelo Banco Bradesco, na medida em que recebeu o título por endosso-mandato, como simples mandatária do
endossante, portanto, com outorga de poderes para a realização da cobrança.Inexiste comprovação ou sequer alegação de que
tenha extrapolado os poderes que lhe foram conferidos, não sendo legitimada a assumir obrigação de ressarcir eventuais
prejuízos que o protesto do título possa ter causado à autora.Nesse sentido dispõe a Súm. 476/STJ, verbis: “o endossatário de
título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário”.Nesse sentido:Ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com cancelamento de protesto. Procedência
parcial. Pleito pelo reconhecimento da responsabilidade do banco que teria agido com negligência ao levar duplicatas inexigíveis
a protesto. Inocorrência. Endosso-mandato. Mera outorga de poderes para a realização da cobrança. Mandatária da endossante.
Conduta hígida dentro dos limites do mandato. Súmula 476 do STJ. Outrossim, a arguição de que o banco teria sido informado
sobre a ilegalidade dos títulos é carente de lastro. Notificação data ano após a efetivação do protesto. Sucumbência delineada
a contento. Hipótese do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recursos improvidos (Apelação n. 0045685-07.2011.8.26.0564,
Relator(a): Sérgio Rui; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
07/07/2016; Data de registro: 08/07/2016); APELAÇÃO DA AUTORA Ação declaratória de inexigibilidade de débito representado
por duplicata - Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito em face do banco corréu (Sofisa S/A) Pleito de
reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade da instituição financeira Impossibilidade Endosso mandato Atribuição
exclusiva para cobrança do título Inexistência de prova de que a instituição financeira tenha atuado com excesso - Precedentes
jurisprudenciais Inteligência da Súmula 476, do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida Recurso não provido. RECURSO
DA CORRÉ PÓRTICO Pleito de reforma da r. sentença proferida Duplicata mercantil Título causal Ausência de comprovação do
negócio jurídico subjacente à emissão do título, bem como, da efetiva prestação de serviço executado pela corré - Sentença
mantida Apelo improvido (Apelação n. 1014776-90.2014.8.26.0068, Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca:
Barueri; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2016; Data de registro: 11/07/2016).Já o
Banco Paulista é parte legítima para compor o polo passivo, uma vez que recebeu as cártulas por cessão fiduciária, enviando-as
a protesto.Também, por óbvio, está legitimada a empresa Rigor, pois sacadora dos títulos.No mérito, o pedido principal é
procedente.A requerida Rigor, sacadora do título, reconheceu que houve um equívoco na cobrança do título, reconhecendo o
erro, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade das duplicatas escritas na inicial e, por conseguinte, do protesto
indevido.A culpa Banco Paulista também é evidente, pois não verificou a regularidade formal dos títulos de crédito enviados a
protesto para cobrança. Ora, o recebimento de duplicatas mercantis em contrato bancário sem a prova da efetiva existência de
contrato de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, caracteriza omissão do banco, na modalidade negligência.
De fato, o envio a protesto de duplicatas, sem a tomada das cautelas necessárias à averiguação da origem, higidez e regularidade
dos títulos, evidencia culpa por parte do banco, que assume os riscos da atividade. Competia-lhes tomar os cuidados devidos,
certificando-se junto ao sacado sobre a regularidade do negócio e existência de pagamento anterior, sob pena de, não o fazendo,
responder solidariamente com o sacador.Ademais o banco responde pelo risco do negócio, ou seja, pelos eventuais prejuízos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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