TJSP 25/07/2016 - Pág. 2073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
2073
nascida em 29 de fevereiro de 2012, no Eduncadário Menina Izildinha, nesta cidade.Providencie-se com urgência, requisitandose reforço policial.Sem prejuízo e considerando que o acolhimento institucional é medida excepcional, proceda-se à realização
de avaliação piscológica com as partes, conforme já detemrinado a f. 50.Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1002327-05.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - Carlos Cesar Pereira - - Vera Lucia de Souza
Amaral - Em complementação à decisão de fls.67/68 e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, V).CITE-SE a Requerida para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Servirá a presente,
assinada digitalmente, como MANDADO. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1003135-10.2016.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Sucessões - Hugo Henrique do Nascimento Queiroz - Fls.22:
o benefício da assistência judiciária diz respeito aos atos judiciais e não contempla a busca de documento que deve ser
apresentado pela própria parte interessada.Concedo o prazo de 10 dias para juntada da certidão municipal. - ADV: LUCIANA DE
MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0954/2016
Processo 0002098-62.2016.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004553-71.2015.8.26.0291 - 3ª Vara Judicial)
- Benedita Aparecida Mussato Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Encaminhe-se à central de mandados para
cumprimento, comunicando-se ao juízo deprecante o resultado da diligência, por e-mail.Oportunamente, devolva-se à origem,
também por meio eletrônico. - ADV: TIAGO AMBRÓSIO ALVES (OAB 194322/SP)
Processo 1000129-92.2016.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Terezinha
Vicentini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente
à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1000260-67.2016.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Martins
Poiani - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Verifique a serventia, certificando nos autos, se houve o cumprimento da
precatória expedida a fls.195. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS
LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1000260-67.2016.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Martins
Poiani - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação, condenando o requerido a pagar a MARIA DE LOURDES MARTINS POIANI o benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40
e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, a partir de 06/01/2015 (data de cessação do benefício de auxílio-doença f. 158), e
assim o faço para extinguir o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores em atraso deverão
ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com
base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97,
desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil). Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento
do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada
pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a
incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim,
tendo em vista que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios,
no que tange à atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e
execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método
de cômputo ainda não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada
ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição.Arcará o requerido com o
pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações
vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no
polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. De resto, com base no art. 311, inc. IV, do novo CPC,
DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere apenas à implementação da concessão do benefício, a
ser feita em até 15 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do
benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida. OFICIE-SE para a implantação do benefício, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão,
conforme determinado. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do novo CPC. - ADV: RICARDO
BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1001045-63.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz
Antônio de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.Há decisão concessiva de benefício previdenciário ao
Autor, competindo ao INSS imediata providência para a implantação.Assim, providencie a Autarquia Federal (INSS) à implantação
do benefício de aposentaria por tempo de contribuição, com data de início - DIB 09/04/2015 ao autor LUIZ ANTONIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º