TJSP 25/07/2016 - Pág. 3026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
3026
CPC). - ADV: MARTA CRISTINA PEIXOTO DE MIRANDA GOMES (OAB 367921/SP), ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA
GRAESER (OAB 107744/SP)
Processo 1006242-26.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Siulen Vieira Leung - Estado de São
Paulo - Vistos.Fls. 149/153: ciência à Fazenda.No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas.Prazo 05 dias.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração
motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção
de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do
prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP), ROSA
MARIA MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP)
Processo 1006347-03.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Jorge Roberto Leocádio Battiston - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para condenar a FESP ao cômputo do período em que o autor foi matriculado na Policia Militar (24/06/1988) como período
aquisitivo para fins de férias, daí decorrendo todos os efeitos legais, inclusive de usufrui-las em tempo oportuno ou indenizá-las,
se o caso.Deixo de carrear a FESP a verba sucumbencial, porque incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo 55
da Lei 9.099/95.Sem reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei 12153/2009.P.R.I.C. - ADV: ROSA MARIA MARTINS DE
FRANCA (OAB 87890/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1006348-85.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Domingos da Silva Jordão
Barbosa - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de R$1.302,98 (mil, trezentos e dois reais e noventa e oito centavos)
com correção monetária desde as datas-base de pagamento em que houve a supressão, e juros de mora desde a citação.
Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora e diante da controvérsia acerca da extensão ou não
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º- F da Lei 9.494, com redação dada pela
Lei 11.960, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, às condenações impostas à Fazenda Pública, que restringe-se ao
regime de precatório parece-me um contrassenso a aplicação de norma legal já declarada inconstitucional pela Suprema Corte,
de modo que a solução mais adequada e que revela segurança jurídica é a extensão do entendimento adotado na modulação
de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 às condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando-se a mesma razão de decidir (“ratio
decidendi”), pois, consoante regra milenar de Direito, onde há a mesma razão, deve-se empregar o mesmo direito (“Ubi eadem
ratio ibi idem jus”). Assim, incidirá a Lei 11.960/09, com acréscimos decorrentes dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança até 25 de março de 2015, data da decisão que modulou os efeitos da declaração
parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. A partir de 26 de março de 2015, a atualização monetária incidirá segundo o
IPCA-E e os juros de mora, contados da citação, serão os da taxa correspondente as dos depósitos em cadernetas de poupança
(sem a incidência da TR).Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I.C. - ADV:
ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), ROSA MARIA MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP)
Processo 1006355-77.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcos Antonio Kern Pinto
Filho - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de R$1.262,98 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e oito
centavos) com correção monetária desde as datas-base de pagamento em que houve a supressão, e juros de mora desde a
citação.Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora e diante da controvérsia acerca da extensão ou
não dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º- F da Lei 9.494, com redação dada pela
Lei 11.960, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, às condenações impostas à Fazenda Pública, que restringe-se ao
regime de precatório parece-me um contrassenso a aplicação de norma legal já declarada inconstitucional pela Suprema Corte,
de modo que a solução mais adequada e que revela segurança jurídica é a extensão do entendimento adotado na modulação
de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 às condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando-se a mesma razão de decidir (“ratio
decidendi”), pois, consoante regra milenar de Direito, onde há a mesma razão, deve-se empregar o mesmo direito (“Ubi eadem
ratio ibi idem jus”). Assim, incidirá a Lei 11.960/09, com acréscimos decorrentes dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança até 25 de março de 2015, data da decisão que modulou os efeitos da declaração
parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. A partir de 26 de março de 2015, a atualização monetária incidirá segundo o
IPCA-E e os juros de mora, contados da citação, serão os da taxa correspondente as dos depósitos em cadernetas de poupança
(sem a incidência da TR).Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I.C. - ADV:
ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP)
Processo 1006383-45.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- João Carlos da Silva - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar a FESP ao cômputo do período em que o autor foi matriculado na Policia Militar como período aquisitivo para fins de
férias, daí decorrendo todos os efeitos legais, inclusive de usufrui-las em tempo oportuno ou indenizá-las, se o caso.Deixo de
carrear a FESP a verba sucumbencial, porque incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei 12153/2009.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB
296370/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP)
Processo 1006436-26.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Walter Murilo Ferreira Rosas
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso inominado da Fazenda nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos
termos dos artigos 2º-B da Lei 9494/97 e artigo 13 da Lei 12153/09.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos
à Turma Recursal, com as nossas homenagens.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), TATIANA
CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)
Processo 1006439-78.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Waldir Alves Santos ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos
artigos 2º-B da Lei 9494/97 e artigo 13 da Lei 12153/09.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias.Após, subam os autos à Turma
Recursal, com as nossas homenagens.Int. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), RODRIGO FARAH REIS
(OAB 290343/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1006447-55.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rafael Marinho da Silva - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e condeno a Fazenda o Estado de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora a
partir da data da posse (17/01/2011), no total de R$ 7.816,26 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e seis centavos). A correção
monetária é devida desde cada data-base em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e os juros de mora a partir da
citação. Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora e diante da controvérsia acerca da extensão ou
não dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º- F da Lei 9.494, com redação dada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º